Heloise Zimmer no sala de aula criminal, abordando a mentalidade inquisitória do processo penal e a utilização nas provas periciais, vale a leitura! ''No sistema inquisitório, com relação a prova, imperava o sistema legal de valoração, chamado tarifa probatória, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto, uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Nesse sistema não há que se falar em imparcialidade, posto que a função de buscar a prova e decidir sobre ela incidem sobre a mesma pessoa, o juiz ator''. Por Heloise Zimmer
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Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Nesse sentido, no HC nº 165.704, fundamentou-se a decisão e concessão de prisão domiciliar para homens também, quando sejam os únicos responsáveis pelos cuidados do menor ou do deficiente, ampliando a decisão anteriormente mencionada, tornando-se uma decisão de demasiada importância neste período de pandemia global do COVID 19, e reconhecendo que a tutela dos filhos menores de idade cabe aos genitores em totalidade, não apenas as mães''. Por Paula Yurie Abiko SÉRGIO MORO, JUIZ PARCIAL. Uma análise a partir do caso Hauschildt contra Dinamarca. Parte 26/11/2020 Artigo do Colunista Iuri Machado, com uma análise a partir do caso Hauschildt contra Dinamarca, parte 2 e a problematização do caso, vale a leitura! '' Em primeiro lugar, não há como o legislador prever todas as hipóteses que acarretam em ofensa à imparcialidade do julgador, não por outro motivo, no artigo da última coluna, demonstrou-se que o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão reconhecendo que “a imparcialidade da jurisdição é exigência primária do princípio do devido processo legal, entendido como justo processo da lei”. Da mesma forma, o TEDH, reiteradamente, afirma que “any judge in respect of whom there is a legitimate reason to fear a lack of impartiality must withdraw”. Por Iuri Machado SÉRGIO MORO, JUIZ PARCIAL. Uma análise a partir do caso Hauschildt contra Dinamarca. Parte 1.6/10/2020 Artigo do colunista Iuri Machado, elaborando uma análise a partir do caso Hauschildt contra Dinamarca, vale a leitura! '' Quanto aos sucessivos decretos de prisão, a despeito do acima consignado e da censura de alguns comportamentos referidos pelos impetrantes (v.g. demora na expedição de alvará de soltura, cumprimento do decreto de prisão em audiência, autorização para obtenção de informações de vôos dos defensores), há que se observar que os atos ilegais foram devidamente desconstituídos pelos meios próprios, isto é pelos recursos interpostos pela defesa''. Por Iuri Machado
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ISSN 2526-0456 |