![]() Ana Cristina Gmach e Ana Paula Greim Alves no sala de aula criminal, tratando sobre a onerosidade da prova testemunhal, vale a leitura! ''As falsas memórias afetam diretamente o direito penal, onde atualmente a declaração da testemunha tem extrema, valoração no mundo das provas, sendo que está a rainha das provas pode ser na verdade um grande erro. Erro este, capaz de levar a prisão uma pessoa inocente, simplesmente pelo fato de apresentar características em comum com aquele que cometeu o crime ou pelo próprio despreparo da atuação estatal''. Por Ana Cristina Gmach e Ana Paula Greim Alves
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![]() Camila Strzelecki Bortoletto e Esheley Froggel no sala de aula criminal, tratando sobre o tema do reconhecimento de pessoas no processo penal, vale a leitura! ''Quanto ao processo de reconhecimento, diversos países, de acordo com relatório do Innocence Project Brasil, têm protocolos a serem seguidos para diminuir o número de reconhecimento equivocado de suspeito[12]. O Brasil conta com o já mencionado artigo 226, que era visto pela jurisprudência como mera recomendação. Esse entendimento mudou em abril de 2021, quando a Sexta Turma do STJ reconheceu que o não atendimento aos preceitos indicados no artigo fará com que essa prova seja nula, e, não existindo outras provas, não haverá condenação nesses casos''. Por Camila Strzelecki Bortoletto e Esheley Froggel ![]() Andreza Luiza Teles Hendler e Carlos Marciniak no sala de aula criminal, falando sobre direito e cinema, vale a leitura! ''Tendo o Direito como um conjunto de normas que existem para regular a sociedade e o cinema como uma arte, quando relacionados, podemos então entende-los como uma forma artística e didática de transmitir a atuação jurídica. Caracterizando como seria se seu texto fosse seguido a partir da interpretação primaria da Lei e também como seria ou, como é, quando ele é praticado de maneira destorcida do “correto”. Vem como uma forte fonte de crítica para esse cenário de como é e como deveria ser a atuação de quem pratica ou atua no ramo jurídico''. Por Andreza Luiza Teles Hendler e Carlos Marciniak ![]() Coluna de Jotaniel Santana e Fernando Flávio Colla no sala de aula criminal, vale a leitura! ''É notória a necessidade de termos uma ótica como a dos vizinhos norte americanos, que por mais que não possuam seus métodos uniformizados, consideram o mínimo necessário e a cada demanda judiciária e vem abraçando mudanças visando uma prova concreta, uma base sem dúvidas, deixando emoções e demais malícias a fidedignidade processual de fora''. Por Jotaniel Santana e Fernando Flávio Colla ![]() Laura Gauloski Machado na coluna do sala de aula criminal, falando sobre nacionalidade, território e os apátridas, com base no filme ''O terminal'', vale a leitura! ''O termo apátrida pode ser designado a uma pessoa quando seu Estado sofre um golpe de Estado (como é o caso abordado no longa-metragem), em situações de guerras, na divisão e até mesmo criação de um país. Onde, essa denominação de “ser pertencente a um Estado”, apenas é dado quando reconhecido por outros Estados, e em alguns casos pelo próprio Estado de origem do sujeito, através de suas regulamentações legais''. Por Laura Gauloski Machado ![]() Artigo de Leomar Rippel no sala de aula criminal, sobre o golpe militar de 1964 no Brasil, vale a leitura! ''À vista disso, o golpe é a extensão da crise do populismo, que tem suas origens em 1930, quando o Brasil deixa de ser apenas agroexportador para realizar a industrialização de bens de consumo rápido, por meio de um modelo de desenvolvimento que não necessita de amplo investimento tecnológico. Portanto, esse impasse do capitalismo brasileiro, baseado em pouco investimento em capital tecnológico e forte dependência externa, levou à estagnação econômica e à crise na mediação dos interesses e das classes sociais brasileiras''. Por Leomar Rippel ![]() Artigo do colunista Iverson Kech no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em nosso mundo real tivemos exemplos bem palpáveis acerca do que o lúdico nos demonstra. E o espanhol Hernán Cortez nos serve de exemplo. Historicamente reconhecido por ter conquistado a península mexicana em 1519, foi o exemplo de que o poder e o domínio podem fazer, quando institucionalizados, aceitos e colocados à prova. A conquista se deu pela negação dos povos indígenas das planícies, mas principalmente pela subjugação de suas crenças e culturas, categoricamente. O salvador espanhol se torna o pior medo e risco dos povos além-mares. Para uns herói, para outros, o monstro''. Por Iverson Kech ![]() Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O avanço tecnológico veio acompanhado de benesses e malefícios para a sociedade. Os benefícios consistem em rápida comunicação, maior acesso às informações, dentre outros. Por outro lado, agora as pessoas ocupam a posição de criadoras de conteúdos digitais, os quais são divulgados de maneira instantânea, com acentuada velocidade de propagação e com a possibilidade de utilizar-se do anonimato''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Toda o debate acerca da possível perda de imparcialidade pode vir a ser sanado com a instituição do Juiz das Garantias, figura processual que vem causando grande e indevida perplexidade, tendo sido alvo de inúmeras ADIs[5]. Não se pretende fazer um estudo acerca do mesmo, mas tão somente apontar que sua instituição no Brasil tem como finalidade melhorar a imparcialidade dos julgadores. Não há nenhuma afirmativa (defesa de doutrinadores) no sentido de que os magistrados erraram durante anos, que foram parciais por todos os anos pós Constituição Federal, tal qual exposto pela presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros[6], mas sim impedir que possa haver erros em virtude de parcialidade, que, sim, podem existir e não ser detectadas pelas partes processuais''. Por Iuri Victor Romero Machado ![]() Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O Superior Tribunal de Justiça (doravante, STJ) teve oportunidade de analisar a possível imparcialidade do julgador que homologa o acordo de colaboração premiada e posteriormente julga o mérito. No HC 221.231-PR, a 5ª Turma do STJ não conheceu da ordem lá impetrada em caso no qual o ex-juiz federal Sérgio Moro teria participado diretamente do acordo de delação premiada[13], interrogando os delatores''. Por Iuri Victor Romero Machado ![]() Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Ou seja, os debates acerca do princípio unificador para um sistema acusatório (único possível num estado que se pretende democrático de direito) devem ocorrer sobre o princípio da imparcialidade. O julgador deve se manter equidistante das partes, não deve ter vinculação com a pretensão deduzida, nem qualquer interesse direto ou indireto quanto ao julgamento do caso. Conforme pontua Ferrajoli, “é necessário, para que seja garantida a imparcialidade do juiz, que este não tenha de modo algum qualquer interesse na causa, seja público ou institucional''. Por Iuri Victor Romero Machado ![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, abordando o tema da medida de segurança na execução penal, vale a leitura! ''É importante que as medidas de segurança na execução penal, portanto, adequem-se as legislações que regulam os temas, de modo a tratar os indivíduos com patologias ou doenças mentais de forma humana, oferecendo o tratamento adequado, observado as demasiadas injustiças já cometidas na história aos internados em hospitais psiquiátricos e de custódia, como o relatado por Daniela Arbex em Holocausto brasileiro, conhecer a história é fundamental para não repetir os mesmos erros''. Por Paula Yurie Abiko ![]() Antonio Rodolfo Franco e Felinto Martins Filho no sala de aula criminal, abordando o importante tema da execução da pena no caso Robinho, vale a leitura! ''Uma outra hipótese de homologação de sentença estrangeira encontra-se no art. 100 da Lei nº 13.455/2017 (Lei de Migração), na qual é prevista a possibilidade da transferência da execução da pena respeitados os seguintes requisitos: “I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; II - a sentença tiver transitado em julgado; III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e V - houver tratado ou promessa de reciprocidade”. Por Antonio Rodolfo Franco e Felinto Martins Filho ![]() Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, abordando o tema do sensacionalismo midiático e a influência nas decisões do tribunal do júri, vale a leitura! ''Sensacionalismo é tornar sensacional um fato jornalístico que, em outras circunstâncias editoriais, não mereceria esse tratamento. Como o adjetivo indica, trata-se de sensacionalizar aquilo que não é necessariamente sensacional, utilizando-se para isso de um tom escandaloso, espalhafatoso. Sensacionalismo é a produção de noticiário que extrapola o real, que superdimensiona o fato. Em casos mais específicos, inexiste a relação com qualquer fato e a “notícia” é elaborada como mero exercício ficcional''. Por Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, sobre a necessidade de homologação das faltas graves apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vale a leitura! ''Nos casos concretos da execução penal, portanto, devem ser homologadas faltas graves nos crimes dolosos e determinadas regressões de regime em ações penais posteriores, apenas após o trânsito em julgado, com fundamento no princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, o entendimento anterior era uma ofensa a presunção de inocência, tendo em vista o expresso teor do texto constitucional que apenas deve considerar culpado um indivíduo após o trânsito em julgado de sentença condenatória irrecorrível''. Por Paula Yurie Abiko |
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ISSN 2526-0456 |