![]() Artigo de Leomar Rippel no sala de aula criminal, sobre o golpe militar de 1964 no Brasil, vale a leitura! ''À vista disso, o golpe é a extensão da crise do populismo, que tem suas origens em 1930, quando o Brasil deixa de ser apenas agroexportador para realizar a industrialização de bens de consumo rápido, por meio de um modelo de desenvolvimento que não necessita de amplo investimento tecnológico. Portanto, esse impasse do capitalismo brasileiro, baseado em pouco investimento em capital tecnológico e forte dependência externa, levou à estagnação econômica e à crise na mediação dos interesses e das classes sociais brasileiras''. Por Leomar Rippel
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![]() Artigo do colunista Iverson Kech no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em nosso mundo real tivemos exemplos bem palpáveis acerca do que o lúdico nos demonstra. E o espanhol Hernán Cortez nos serve de exemplo. Historicamente reconhecido por ter conquistado a península mexicana em 1519, foi o exemplo de que o poder e o domínio podem fazer, quando institucionalizados, aceitos e colocados à prova. A conquista se deu pela negação dos povos indígenas das planícies, mas principalmente pela subjugação de suas crenças e culturas, categoricamente. O salvador espanhol se torna o pior medo e risco dos povos além-mares. Para uns herói, para outros, o monstro''. Por Iverson Kech ![]() Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O avanço tecnológico veio acompanhado de benesses e malefícios para a sociedade. Os benefícios consistem em rápida comunicação, maior acesso às informações, dentre outros. Por outro lado, agora as pessoas ocupam a posição de criadoras de conteúdos digitais, os quais são divulgados de maneira instantânea, com acentuada velocidade de propagação e com a possibilidade de utilizar-se do anonimato''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Toda o debate acerca da possível perda de imparcialidade pode vir a ser sanado com a instituição do Juiz das Garantias, figura processual que vem causando grande e indevida perplexidade, tendo sido alvo de inúmeras ADIs[5]. Não se pretende fazer um estudo acerca do mesmo, mas tão somente apontar que sua instituição no Brasil tem como finalidade melhorar a imparcialidade dos julgadores. Não há nenhuma afirmativa (defesa de doutrinadores) no sentido de que os magistrados erraram durante anos, que foram parciais por todos os anos pós Constituição Federal, tal qual exposto pela presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros[6], mas sim impedir que possa haver erros em virtude de parcialidade, que, sim, podem existir e não ser detectadas pelas partes processuais''. Por Iuri Victor Romero Machado ![]() Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O Superior Tribunal de Justiça (doravante, STJ) teve oportunidade de analisar a possível imparcialidade do julgador que homologa o acordo de colaboração premiada e posteriormente julga o mérito. No HC 221.231-PR, a 5ª Turma do STJ não conheceu da ordem lá impetrada em caso no qual o ex-juiz federal Sérgio Moro teria participado diretamente do acordo de delação premiada[13], interrogando os delatores''. Por Iuri Victor Romero Machado ![]() Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Ou seja, os debates acerca do princípio unificador para um sistema acusatório (único possível num estado que se pretende democrático de direito) devem ocorrer sobre o princípio da imparcialidade. O julgador deve se manter equidistante das partes, não deve ter vinculação com a pretensão deduzida, nem qualquer interesse direto ou indireto quanto ao julgamento do caso. Conforme pontua Ferrajoli, “é necessário, para que seja garantida a imparcialidade do juiz, que este não tenha de modo algum qualquer interesse na causa, seja público ou institucional''. Por Iuri Victor Romero Machado ![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, abordando o tema da medida de segurança na execução penal, vale a leitura! ''É importante que as medidas de segurança na execução penal, portanto, adequem-se as legislações que regulam os temas, de modo a tratar os indivíduos com patologias ou doenças mentais de forma humana, oferecendo o tratamento adequado, observado as demasiadas injustiças já cometidas na história aos internados em hospitais psiquiátricos e de custódia, como o relatado por Daniela Arbex em Holocausto brasileiro, conhecer a história é fundamental para não repetir os mesmos erros''. Por Paula Yurie Abiko ![]() Antonio Rodolfo Franco e Felinto Martins Filho no sala de aula criminal, abordando o importante tema da execução da pena no caso Robinho, vale a leitura! ''Uma outra hipótese de homologação de sentença estrangeira encontra-se no art. 100 da Lei nº 13.455/2017 (Lei de Migração), na qual é prevista a possibilidade da transferência da execução da pena respeitados os seguintes requisitos: “I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; II - a sentença tiver transitado em julgado; III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e V - houver tratado ou promessa de reciprocidade”. Por Antonio Rodolfo Franco e Felinto Martins Filho ![]() Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, abordando o tema do sensacionalismo midiático e a influência nas decisões do tribunal do júri, vale a leitura! ''Sensacionalismo é tornar sensacional um fato jornalístico que, em outras circunstâncias editoriais, não mereceria esse tratamento. Como o adjetivo indica, trata-se de sensacionalizar aquilo que não é necessariamente sensacional, utilizando-se para isso de um tom escandaloso, espalhafatoso. Sensacionalismo é a produção de noticiário que extrapola o real, que superdimensiona o fato. Em casos mais específicos, inexiste a relação com qualquer fato e a “notícia” é elaborada como mero exercício ficcional''. Por Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, sobre a necessidade de homologação das faltas graves apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vale a leitura! ''Nos casos concretos da execução penal, portanto, devem ser homologadas faltas graves nos crimes dolosos e determinadas regressões de regime em ações penais posteriores, apenas após o trânsito em julgado, com fundamento no princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, o entendimento anterior era uma ofensa a presunção de inocência, tendo em vista o expresso teor do texto constitucional que apenas deve considerar culpado um indivíduo após o trânsito em julgado de sentença condenatória irrecorrível''. Por Paula Yurie Abiko ![]() Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, falando sobre o estelionato sentimental e suas implicações jurídicas, vale a leitura! ''Desde o ano de 2019, o Projeto de Lei nº 6.444/2019 tramita na Câmara dos Deputados e busca tipificar o estelionato sentimental, justificando-se pelo fato de estar aumentando os casos de estelionato por proveito de uma vulnerabilidade emocional e amorosa, rompendo fatores de confiança, honestidade e fidelidade de um para o outro[8]. O texto aguarda votação na CCJ e, se aprovado, segue para votação na Câmara dos Deputados e posteriormente para o Senado''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, tratando sobre o habeas corpus, CNJ e a Corte Interamericana de direitos humanos, vale a leitura! ''Se as garantias constitucionais não podem ser suspensas mesmo em situações de anormalidade do estado democrático, se o habeas corpus não pode ser restringido como recurso apto a discutir a liberdade de uma pessoa, poderia um ato de arbitrariedade suspender sua eficácia? O ministro Luiz Fux, ignorando toda jurisprudência da Corte IDH (que ele recomendou seguir, conforme visto no início deste artigo), ao que parece, entendeu que pode, em completa supressão de instâncias, em recurso que não é próprio ao processo penal, suspender a garantia constitucional do habeas corpus''. Por Iuri Machado ![]() Artigo do colunista Iverson Kech Ferreira no sala de aula criminal, vale a leitura! ''E como tudo fica muito mais casual, eventual e aleatório, também ficam os contatos particulares de cada um, os valores se desfazem numa ação que sugere desapego. Veja, por exemplo, as amizades. Há nas redes sociais, como Whatsapp, Facebook e Instagram uma falsa sensação de apego''. Por Iverson Kech Ferreira ![]() Artigo do colunista Khalil Vieira Proença Aquim no sala de aula criminal, abordando o importante tema do autoritarismo no processo penal, observado o caso de repercussão nacional da Boate Kiss, vale a leitura! ''Curiosamente, vale relembrar, a Súmula 691 do próprio Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática. No mesmo sentido, por coerência sistêmica, imperativo também seria o não conhecimento de pleito acusatório. Importante, então, deixar claro: os precedentes citados não guardam qualquer relação concreta com o caso da boate Kiss''. Por Khalil Vieira Proença Aquim |
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ISSN 2526-0456 |