Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "O julgamento da ADPF 347 é paradigmático porque inaugura no Brasil uma forma de jurisdição que vai além da decisão individual e assume caráter estrutural. Davi Dantas ALVES e outros, no artigo “ADPF 347 e o Processo Estrutural: Medidas para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional Brasileiro”, assinala que “a falta de critérios objetivos e de controle objetivo e eficaz da entrada de novos detentos acarreta: superlotação, gestão desqualificada e incoordenação dos direitos fundamentais” (2025, p.1)". Por Iuri Victor Romero Machado
0 Comments
Artigo do colunista Raimundo de Albuquerque no sala de aula criminal, vale a leitura! "O CPPM, regulamentando os processos disciplinares e penais militares, não traz regra específica sobre cadeia de custódia, mas o artigo 3º do CPPM permite a aplicação subsidiária das disposições do CPP, quando não houver regra própria. Dessa forma, as normas do CPP relacionadas à preservação e guarda das provas são utilizadas por analogia nos processos militares". Por Raimundo de Albuquerque Artigo do colunista Raimundo de Albuquerque no sala de aula criminal! Vale a leitura. "A criptografia sempre desempenhou papel central na segurança digital, mas o avanço da computação quântica desafia seus fundamentos tradicionais. A criptografia pós-quântica surge como resposta necessária, capaz de garantir a proteção de dados em um futuro próximo. Apesar de desafios técnicos, sua implementação será essencial para a prevenção de crimes cibernéticos e para a manutenção da soberania digital dos Estados e organizações". Por Raimundo de Albuquerque A Convenção de Budapeste, sua entrada em vigor no Brasil e os crimes cibernéticos transnacionais8/13/2025 Artigo do colunista Raimundo de Albuquerque no sala de aula criminal, vale a leitura! "Adotada em 2001 pelo Conselho da Europa, a Convenção de Budapeste representa o primeiro instrumento internacional voltado exclusivamente para o enfrentamento dos crimes cometidos via sistemas informáticos. A Convenção define tipos penais específicos relacionados à segurança dos sistemas, à proteção de dados, à pornografia infantil e a outras infrações relacionadas à informática, além de estabelecer procedimentos para a investigação e cooperação entre os Estados signatários". Por Raimundo de Albuquerque Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "O livro O bolsonarismo e a repetição do mesmo: atualizações de um fascismo em verde e amarelo, de Domingos Barroso da Costa, é uma obra que não apenas descreve o bolsonarismo, mas o interroga em sua gênese, estrutura e permanência, desvelando seus laços com a tradição autoritária brasileira e suas expressões contemporâneas. Ao realizar uma leitura psicanalítica, o autor nos convida a um tipo de enfrentamento que não se contenta com um diagnóstico superficial. Trata-se de entender como os afetos — medo, ressentimento, ódio, sentimento de perda — são organizados como sintomas sociais de uma subjetividade marcada pelo desamparo, pela violência não elaborada e por um imaginário religioso que promete ordem e sentido onde o caos já é regra". Por Iuri Victor Romero Machado Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "A imparcialidade do julgador não é uma escolha política, mas uma imposição constitucional e convencional. Está prevista no artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal, que veda tribunais de exceção, e é reforçada pelo artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual toda pessoa tem direito “a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei”. A Corte Interamericana, em reiterada jurisprudência, consolidou que não basta que o juiz seja imparcial, é necessário também que pareça imparcial". Por Iuri Victor Romero Machado Texto do colunista Paulo Silas Filho no sala de aula criminal! Vale a leitura. "Enquanto instituição, o Direito pode ser compreendido por diferentes formas ou a partir de órgãos, classes ou institutos diversos. Cada ente exerce a sua própria ou determinada função. Normativamente, os papeis que competem a cada qual são atribuídos e definidos previamente, evitando-se assim justamente o arbítrio, o excesso, o desvio de finalidade. Mas por mais que assim seja, esse rompimento de limites eventualmente surge, revelando a sua faceta que se pode dizer como sendo a sua base interior, desbalizando aquilo que no plano do dever-ser deveria ser o Direito". Por Paulo Silas Filho Andreza Luiza Teles Hendler e Jenifer Sabrine Ferraz no sala de aula criminal, vale a leitura! "Ao se analisar o documentário Inocentes Presos, observa-se que, mesmo quando o indivíduo busca colaborar com o exercício legítimo do poder de polícia, caso seja previamente "marcado" pelos agentes, pouco ou nada poderá fazer para evitar injustiças. No episódio “O Testemunho Policial”, o acusado era um trabalhador, possuía residência própria, dono de um ferro velho e com uma família estruturada. Ainda assim, ao ser abordado, foi surpreendido com voz de prisão, sendo o motivo a acusação por tráfico de drogas. Testemunhas relataram que os policiais retiraram um pacote suspeito de dentro da viatura e o colocaram no carro do acusado, alegando posteriormente que o objeto — um envelope contendo entorpecentes — havia sido encontrado em seu veículo". Por Andreza Luiza Teles Hendler e Jenifer Sabrine Ferraz RECONHECIMENTO PESSOAL NO PROCESSO PENAL: Um olhar entre a legalidade e a fragilidade probatória6/4/2025 Coluna de Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi no sala de aula criminal! Vale a leitura. "O reconhecimento de um suspeito é uma prova irrepetível, pois é em si um processo sujeito a alterar memória original. Quando a testemunha realiza um reconhecimento, o cérebro tenta verificar a similaridade entre o rosto observado (suspeito), e a memória do fato (rosto do perpetrador). Se a vítima identifica o suspeito como perpetrador do ato, esse rosto torna-se atrelado à memória do evento. Assim, a repetição do reconhecimento de um suspeito não resulta em nenhum benefício: uma vez que um suspeito é reconhecido (seja ele inocente ou não), há maior probabilidade que esse mesmo rosto seja identificado em um novo reconhecimento subsequente". Por Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi Coluna de Alexandro Kurpiel no sala de aula criminal, vale a leitura! "A morosidade da persecução penal e a dificuldade em reunir elementos robustos que evidenciem a materialidade e autoria, impactam diretamente a qualidade da prova testemunhal, notadamente no que diz respeito ao reconhecimento pessoal. Considerando que o decurso de tempo acarreta o enfraquecimento natural da memória, sujeitando-as ao esquecimento dos traços fisionômicos e características físicas do acusado agravado pelo estresse emocional da situação vivida". Por Alexandro Kurpiel Coluna de Jenifer Sabrine Ferraz, Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi no sala de aula criminal, vale a leitura! "O princípio do duplo grau de jurisdição é consagrado de forma implícita pela Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 5º, inciso LV, que garante o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais e administrativos. Conforme o autor Tourinho Filho, “o duplo grau de jurisdição constitui um importante mecanismo de controle de legalidade e justiça das decisões judiciais, representando uma garantia de que eventuais equívocos ou arbitrariedades possam ser corrigidos" (TOURINHO FILHO, 2020, p. 157)". Por Jenifer Sabrine Ferraz, Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi Coluna de Gabriel Gavasso Lis e Laura Gauloski Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "O sistema inquisitório tem por sua vez a figura de acusar e julgar na mesma pessoa, o que hoje nosso ordenamento posiciona-se contrário, não somente pelo que estabelece no art. 3-A do CPP, como também há diversos princípios e garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal. Alguns exemplos das incompatibilidades deste sistema mencionado é porque este fere o princípio da imparcialidade do juiz, visto que a função de acusar e julgar eram concentradas na mesma pessoa, não importando a forma em que a prova era produzida. Outros princípios violados são: O contraditório; ampla defesa, entre outros". Por Gabriel Gavasso Lis e Laura Gauloski Machado Artigo do colunista Paulo Silas Filho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''No campo do Direito há diferentes formas de se responsabilizar alguém juridicamente em razão da inobservância de uma proibição legal. O direito penal é apenas uma dessas formas – a mais grave delas. O Estado pode se valer também do Direito Civil ou do Direito Administrativo para buscar coibir condutas. Quando alguém fura o sinal vermelho, por exemplo, pratica com esse ato uma ilicitude, posto que existe proibição legal de agir nesse sentido. A consequência contra o motorista que não respeita o semáforo, porém, é atribuída pelo Direito no campo administrativo, repercutindo na imposição de multa e pontos na carteira. Assim, há diversas proibições que são tratadas no âmbito do Direito Administrativo, como também há diversas proibições que são tratadas no âmbito do Direito Penal''. Por Paulo Silas Filho ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI N° 4192/2015: CRIME DE PERJÚRIO E SUA VIABILIDADE CONSTITUCIONAL7/19/2024 Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Neste sentido, o réu não está obrigado a dizer a verdade, assegurado este direito constitucionalmente (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), aplicando-se o princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, a vedação da autoincriminação. Princípio este já pacificado na Suprema Corte3. Noutro giro, desde os últimos tempos, há uma tendência que tem por objeto a restrição do exercício da autodefesa. Nesse sentido, não pune-se o perjúrio para evitar que o sujeito se autoincrimine, em outros termos, que o sujeito tenha que dizer a verdade, sendo que esta “confirmação dos fatos”, diga-se de passagem, irá incriminá- lo e possivelmente servir como base para uma possível condenação criminal''. Por Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo UM NOVO ARGUMENTO PARA A INCONSTITITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA NO TRIBUNAL DO JÚRI6/20/2024 Artigo de Adriano Bretas, André Pontarolli e Giovanni Moro no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Trata-se, em outras palavras, de uma incompatibilidade intrínseca da legislação, quase que imperceptível - é verdade -, mas que pode ser utilizada como artifício jurídico para a antecipação da execução da pena. Deixar ao cargo do Magistrado togado (o qual possui função secundária no rito do Júri) que determine o cumprimento imediato de uma reprimenda que sequer foi reapreciada em grau recursal, malfere a competência constitucional do júri''. Por Adriano Bretas, André Pontarolli e Giovanni Moro |
ColunaS
All
|
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |