![]() Texto do colunista Paulo Silas Filho no sala de aula criminal! Vale a leitura. "Enquanto instituição, o Direito pode ser compreendido por diferentes formas ou a partir de órgãos, classes ou institutos diversos. Cada ente exerce a sua própria ou determinada função. Normativamente, os papeis que competem a cada qual são atribuídos e definidos previamente, evitando-se assim justamente o arbítrio, o excesso, o desvio de finalidade. Mas por mais que assim seja, esse rompimento de limites eventualmente surge, revelando a sua faceta que se pode dizer como sendo a sua base interior, desbalizando aquilo que no plano do dever-ser deveria ser o Direito". Por Paulo Silas Filho
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![]() Andreza Luiza Teles Hendler e Jenifer Sabrine Ferraz no sala de aula criminal, vale a leitura! "Ao se analisar o documentário Inocentes Presos, observa-se que, mesmo quando o indivíduo busca colaborar com o exercício legítimo do poder de polícia, caso seja previamente "marcado" pelos agentes, pouco ou nada poderá fazer para evitar injustiças. No episódio “O Testemunho Policial”, o acusado era um trabalhador, possuía residência própria, dono de um ferro velho e com uma família estruturada. Ainda assim, ao ser abordado, foi surpreendido com voz de prisão, sendo o motivo a acusação por tráfico de drogas. Testemunhas relataram que os policiais retiraram um pacote suspeito de dentro da viatura e o colocaram no carro do acusado, alegando posteriormente que o objeto — um envelope contendo entorpecentes — havia sido encontrado em seu veículo". Por Andreza Luiza Teles Hendler e Jenifer Sabrine Ferraz RECONHECIMENTO PESSOAL NO PROCESSO PENAL: Um olhar entre a legalidade e a fragilidade probatória6/4/2025 ![]() Coluna de Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi no sala de aula criminal! Vale a leitura. "O reconhecimento de um suspeito é uma prova irrepetível, pois é em si um processo sujeito a alterar memória original. Quando a testemunha realiza um reconhecimento, o cérebro tenta verificar a similaridade entre o rosto observado (suspeito), e a memória do fato (rosto do perpetrador). Se a vítima identifica o suspeito como perpetrador do ato, esse rosto torna-se atrelado à memória do evento. Assim, a repetição do reconhecimento de um suspeito não resulta em nenhum benefício: uma vez que um suspeito é reconhecido (seja ele inocente ou não), há maior probabilidade que esse mesmo rosto seja identificado em um novo reconhecimento subsequente". Por Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi ![]() Coluna de Alexandro Kurpiel no sala de aula criminal, vale a leitura! "A morosidade da persecução penal e a dificuldade em reunir elementos robustos que evidenciem a materialidade e autoria, impactam diretamente a qualidade da prova testemunhal, notadamente no que diz respeito ao reconhecimento pessoal. Considerando que o decurso de tempo acarreta o enfraquecimento natural da memória, sujeitando-as ao esquecimento dos traços fisionômicos e características físicas do acusado agravado pelo estresse emocional da situação vivida". Por Alexandro Kurpiel ![]() Coluna de Jenifer Sabrine Ferraz, Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi no sala de aula criminal, vale a leitura! "O princípio do duplo grau de jurisdição é consagrado de forma implícita pela Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 5º, inciso LV, que garante o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais e administrativos. Conforme o autor Tourinho Filho, “o duplo grau de jurisdição constitui um importante mecanismo de controle de legalidade e justiça das decisões judiciais, representando uma garantia de que eventuais equívocos ou arbitrariedades possam ser corrigidos" (TOURINHO FILHO, 2020, p. 157)". Por Jenifer Sabrine Ferraz, Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi ![]() Coluna de Gabriel Gavasso Lis e Laura Gauloski Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "O sistema inquisitório tem por sua vez a figura de acusar e julgar na mesma pessoa, o que hoje nosso ordenamento posiciona-se contrário, não somente pelo que estabelece no art. 3-A do CPP, como também há diversos princípios e garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal. Alguns exemplos das incompatibilidades deste sistema mencionado é porque este fere o princípio da imparcialidade do juiz, visto que a função de acusar e julgar eram concentradas na mesma pessoa, não importando a forma em que a prova era produzida. Outros princípios violados são: O contraditório; ampla defesa, entre outros". Por Gabriel Gavasso Lis e Laura Gauloski Machado ![]() Artigo do colunista Paulo Silas Filho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''No campo do Direito há diferentes formas de se responsabilizar alguém juridicamente em razão da inobservância de uma proibição legal. O direito penal é apenas uma dessas formas – a mais grave delas. O Estado pode se valer também do Direito Civil ou do Direito Administrativo para buscar coibir condutas. Quando alguém fura o sinal vermelho, por exemplo, pratica com esse ato uma ilicitude, posto que existe proibição legal de agir nesse sentido. A consequência contra o motorista que não respeita o semáforo, porém, é atribuída pelo Direito no campo administrativo, repercutindo na imposição de multa e pontos na carteira. Assim, há diversas proibições que são tratadas no âmbito do Direito Administrativo, como também há diversas proibições que são tratadas no âmbito do Direito Penal''. Por Paulo Silas Filho ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI N° 4192/2015: CRIME DE PERJÚRIO E SUA VIABILIDADE CONSTITUCIONAL7/19/2024 ![]() Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Neste sentido, o réu não está obrigado a dizer a verdade, assegurado este direito constitucionalmente (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), aplicando-se o princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, a vedação da autoincriminação. Princípio este já pacificado na Suprema Corte3. Noutro giro, desde os últimos tempos, há uma tendência que tem por objeto a restrição do exercício da autodefesa. Nesse sentido, não pune-se o perjúrio para evitar que o sujeito se autoincrimine, em outros termos, que o sujeito tenha que dizer a verdade, sendo que esta “confirmação dos fatos”, diga-se de passagem, irá incriminá- lo e possivelmente servir como base para uma possível condenação criminal''. Por Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo UM NOVO ARGUMENTO PARA A INCONSTITITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA NO TRIBUNAL DO JÚRI6/20/2024 ![]() Artigo de Adriano Bretas, André Pontarolli e Giovanni Moro no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Trata-se, em outras palavras, de uma incompatibilidade intrínseca da legislação, quase que imperceptível - é verdade -, mas que pode ser utilizada como artifício jurídico para a antecipação da execução da pena. Deixar ao cargo do Magistrado togado (o qual possui função secundária no rito do Júri) que determine o cumprimento imediato de uma reprimenda que sequer foi reapreciada em grau recursal, malfere a competência constitucional do júri''. Por Adriano Bretas, André Pontarolli e Giovanni Moro ![]() Coluna de Caio César Domingues de Almeida e Fabiani Rodrigues do Amaral da Silva no sala de aula criminal! Vale a leitura. ''As repercussões desta abordagem são evidenciadas pelos dados fornecidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Brasília, 2023), que apontam uma população carcerária no Brasil superior a 857 mil indivíduos, predominantemente de baixa escolaridade e não-brancos, com o tráfico de drogas figurando como principal causa de encarceramento''. Por Caio César Domingues de Almeida e Fabiani Rodrigues do Amaral da Silva ![]() Coluna de Adriano Bretas no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A transmissão online de júris atendeu a um importante propósito de dar publicidade aos atos processuais especialmente durante o período da pandemia do COVID-19. Todavia, por paradoxal que possa parecer, atualmente, vencida a quadra histórica do período pandêmico, a transmissão de júris pelo YouTube milita justamente em sentido contrário ao que se prestou num primeiro momento. Com efeito, a transmissão de julgamentos online tem afastado as pessoas dos recintos forenses. Em vez de comparecer à solenidade processual, o público assiste remotamente o ato. Enquanto o YouTube atinge picos de audiência virtual, os plenários, não raro, ficam vazios, as galerias às moscas. Assim, paradoxalmente, a transmissão online de júris vem na contramão do que pretende ser um julgamento popular, o ingresso do povo no ambiente forense''. Por Adriano Bretas ![]() Coluna de Isadora Lima Mendes no sala de aula criminal, vale a leitura! '' Decisões de remição por estudo ou saída temporária tem diversos benefícios, que não se restringem apenas como meio de manutenção de laços familiares ou reintegração social, mas principalmente como incentivo ao bom comportamento de outros presos que enxergam uma luz no fim do túnel''. Por Isadora Lima Mendes ![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O mais preocupante é que segundo um levantamento feito pelo El País, há pelo menos 96 aplicativos disponíveis para a geração de nudes convincentes a partir da imagem de uma pessoa, e a maioria funciona apenas de forma efetiva com fotos de mulheres[3]. Sobre esses casos na justiça, a Sensity empresa de Amsterdã com trabalho em softwares de inteligência artificial, relatou que entre julho de 2019 e 2020, aproximadamente 104.852 mulheres tiveram imagens alteradas e publicadas[4], um dado extremamente preocupante, observado o alcance dessas imagens no meio digital''. Por Paula Yurie Abiko Uma análise do voto do Ministro Alexandre de Moraes no RE 635659/STF: Manutenção do Status quo?8/7/2023 ![]() Artigo do colunista Bryan Bueno Lechenakoski no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em seu voto, o Ministro deixa claro que a quantidade de entorpecentes não é uma presunção absoluta em relação a definição de usuário ou traficante, mas a presunção é relativa. Sendo que: “A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade de maconha for inferior à fixada, desde que, de maneira fundamentada, comprovem a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes”. (Voto Alexandre de Moraes. RE 635659/STF)'''. Por Bryan Bueno Lechenakoski ![]() Artigo de Izabele Vitoria Santos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A prisão preventiva enquanto garantia à aplicação da lei penal requer que seja provada (e não meramente presumida) que a liberdade do sujeito ponha em risco o efetivo segmento do processo. A prova é, desse modo, critério necessário para a própria legitimidade da prisão; pois, uma vez que não prove o risco, este não pode ser presumido''. Por Izabele Vitoria Santos |
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ISSN 2526-0456 |