Artigo de Larissa Zucco e Paulo Silas Filho no sala de aula criminal! vale a leitura! "A estrutura do Laudo Psicológico é feita separadamente por itens e descrita em texto corrido, devendo citar o nome da pessoa avaliada ou instituição atendida, nome do solicitante, finalidade da avaliação (motivo pelo qual foi solicitado, como por exemplo investigação de quadro sugestivo de TDAH), nome do(s) autor(es), descrição da demanda (como surgiu o pedido, quem foram as pessoas envolvidas, quais as suspeitas a serem investigadas e o motivo dessa investigação naquele dado momento), procedimento (testes e instrumentos utilizados na avaliação), análise (resultados obtidos, revisão de literatura, embasamento científico), conclusão (interpretação da profissional diante dos contextos analisados e dos resultados obtidos nas testagens), validade (1 mês, 3 meses, 6 meses, 1 ano...), referências bibliográficas, e finalizar com data, local, nome da psicóloga, CRP, carimbo e assinatura". Por Larissa Zucco e Paulo Silas Filho
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Artigo de Felinto A. Martins Filho, no sala de aula criminal, vale a leitura! "Na prática, contudo, não há juízes e membros do Ministério Público à disposição para a realização imediata de procedimento idealizado pela norma. Com isso, um instituto que se estabeleceu como exceção se tornou a regra: a assinatura de termo de comparecimento com imediata soltura do autor do fato apresentado à conduzido à delegacia. Aqui se chega a uma conclusão parcial: ainda que se tratasse de crime de menor potencial ofensivo, o delegado poderia ter abordado, detido e conduzido a - hipotética - ofensora à delegacia, desde que, após as oitivas legais, facultasse a ela a assinatura do termo de comparecimento ao juizado criminal, com imediata soltura, vedada somente a lavratura do auto de prisão e o recolhimento ao cárcere". Por Felinto A. Martins Filho ANÁLISE DOGMÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 359-L E 359-M DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO5/4/2026 Artigo de Amanda Grazieli Moreira, Anelize Gonçalves, Diovana Larissa Ballão e Tiago de Souza Tibes no sala de aula criminal, vale a leitura! "A gravidade dos atos não se limita aos danos materiais causados ao patrimônio público, mas se estende à tentativa de subversão da ordem constitucional. Do mesmo modo, o segundo artigo traz a ideia de que os atos serão praticados contra o próprio governo, significa a quebra do modelo instituído pela constituição e a imposição de um novo regime diverso do legitimamente constituído". Por Amanda Grazieli Moreira, Anelize Gonçalves, Diovana Larissa Ballão e Tiago de Souza Tibes. Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "O julgamento da ADPF 347 é paradigmático porque inaugura no Brasil uma forma de jurisdição que vai além da decisão individual e assume caráter estrutural. Davi Dantas ALVES e outros, no artigo “ADPF 347 e o Processo Estrutural: Medidas para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional Brasileiro”, assinala que “a falta de critérios objetivos e de controle objetivo e eficaz da entrada de novos detentos acarreta: superlotação, gestão desqualificada e incoordenação dos direitos fundamentais” (2025, p.1)". Por Iuri Victor Romero Machado Artigo do colunista Raimundo de Albuquerque no sala de aula criminal, vale a leitura! "O CPPM, regulamentando os processos disciplinares e penais militares, não traz regra específica sobre cadeia de custódia, mas o artigo 3º do CPPM permite a aplicação subsidiária das disposições do CPP, quando não houver regra própria. Dessa forma, as normas do CPP relacionadas à preservação e guarda das provas são utilizadas por analogia nos processos militares". Por Raimundo de Albuquerque Artigo do colunista Raimundo de Albuquerque no sala de aula criminal! Vale a leitura. "A criptografia sempre desempenhou papel central na segurança digital, mas o avanço da computação quântica desafia seus fundamentos tradicionais. A criptografia pós-quântica surge como resposta necessária, capaz de garantir a proteção de dados em um futuro próximo. Apesar de desafios técnicos, sua implementação será essencial para a prevenção de crimes cibernéticos e para a manutenção da soberania digital dos Estados e organizações". Por Raimundo de Albuquerque A Convenção de Budapeste, sua entrada em vigor no Brasil e os crimes cibernéticos transnacionais8/13/2025 Artigo do colunista Raimundo de Albuquerque no sala de aula criminal, vale a leitura! "Adotada em 2001 pelo Conselho da Europa, a Convenção de Budapeste representa o primeiro instrumento internacional voltado exclusivamente para o enfrentamento dos crimes cometidos via sistemas informáticos. A Convenção define tipos penais específicos relacionados à segurança dos sistemas, à proteção de dados, à pornografia infantil e a outras infrações relacionadas à informática, além de estabelecer procedimentos para a investigação e cooperação entre os Estados signatários". Por Raimundo de Albuquerque Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "O livro O bolsonarismo e a repetição do mesmo: atualizações de um fascismo em verde e amarelo, de Domingos Barroso da Costa, é uma obra que não apenas descreve o bolsonarismo, mas o interroga em sua gênese, estrutura e permanência, desvelando seus laços com a tradição autoritária brasileira e suas expressões contemporâneas. Ao realizar uma leitura psicanalítica, o autor nos convida a um tipo de enfrentamento que não se contenta com um diagnóstico superficial. Trata-se de entender como os afetos — medo, ressentimento, ódio, sentimento de perda — são organizados como sintomas sociais de uma subjetividade marcada pelo desamparo, pela violência não elaborada e por um imaginário religioso que promete ordem e sentido onde o caos já é regra". Por Iuri Victor Romero Machado Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "A imparcialidade do julgador não é uma escolha política, mas uma imposição constitucional e convencional. Está prevista no artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal, que veda tribunais de exceção, e é reforçada pelo artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual toda pessoa tem direito “a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei”. A Corte Interamericana, em reiterada jurisprudência, consolidou que não basta que o juiz seja imparcial, é necessário também que pareça imparcial". Por Iuri Victor Romero Machado Texto do colunista Paulo Silas Filho no sala de aula criminal! Vale a leitura. "Enquanto instituição, o Direito pode ser compreendido por diferentes formas ou a partir de órgãos, classes ou institutos diversos. Cada ente exerce a sua própria ou determinada função. Normativamente, os papeis que competem a cada qual são atribuídos e definidos previamente, evitando-se assim justamente o arbítrio, o excesso, o desvio de finalidade. Mas por mais que assim seja, esse rompimento de limites eventualmente surge, revelando a sua faceta que se pode dizer como sendo a sua base interior, desbalizando aquilo que no plano do dever-ser deveria ser o Direito". Por Paulo Silas Filho Andreza Luiza Teles Hendler e Jenifer Sabrine Ferraz no sala de aula criminal, vale a leitura! "Ao se analisar o documentário Inocentes Presos, observa-se que, mesmo quando o indivíduo busca colaborar com o exercício legítimo do poder de polícia, caso seja previamente "marcado" pelos agentes, pouco ou nada poderá fazer para evitar injustiças. No episódio “O Testemunho Policial”, o acusado era um trabalhador, possuía residência própria, dono de um ferro velho e com uma família estruturada. Ainda assim, ao ser abordado, foi surpreendido com voz de prisão, sendo o motivo a acusação por tráfico de drogas. Testemunhas relataram que os policiais retiraram um pacote suspeito de dentro da viatura e o colocaram no carro do acusado, alegando posteriormente que o objeto — um envelope contendo entorpecentes — havia sido encontrado em seu veículo". Por Andreza Luiza Teles Hendler e Jenifer Sabrine Ferraz RECONHECIMENTO PESSOAL NO PROCESSO PENAL: Um olhar entre a legalidade e a fragilidade probatória6/4/2025 Coluna de Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi no sala de aula criminal! Vale a leitura. "O reconhecimento de um suspeito é uma prova irrepetível, pois é em si um processo sujeito a alterar memória original. Quando a testemunha realiza um reconhecimento, o cérebro tenta verificar a similaridade entre o rosto observado (suspeito), e a memória do fato (rosto do perpetrador). Se a vítima identifica o suspeito como perpetrador do ato, esse rosto torna-se atrelado à memória do evento. Assim, a repetição do reconhecimento de um suspeito não resulta em nenhum benefício: uma vez que um suspeito é reconhecido (seja ele inocente ou não), há maior probabilidade que esse mesmo rosto seja identificado em um novo reconhecimento subsequente". Por Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi Coluna de Alexandro Kurpiel no sala de aula criminal, vale a leitura! "A morosidade da persecução penal e a dificuldade em reunir elementos robustos que evidenciem a materialidade e autoria, impactam diretamente a qualidade da prova testemunhal, notadamente no que diz respeito ao reconhecimento pessoal. Considerando que o decurso de tempo acarreta o enfraquecimento natural da memória, sujeitando-as ao esquecimento dos traços fisionômicos e características físicas do acusado agravado pelo estresse emocional da situação vivida". Por Alexandro Kurpiel Coluna de Jenifer Sabrine Ferraz, Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi no sala de aula criminal, vale a leitura! "O princípio do duplo grau de jurisdição é consagrado de forma implícita pela Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 5º, inciso LV, que garante o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais e administrativos. Conforme o autor Tourinho Filho, “o duplo grau de jurisdição constitui um importante mecanismo de controle de legalidade e justiça das decisões judiciais, representando uma garantia de que eventuais equívocos ou arbitrariedades possam ser corrigidos" (TOURINHO FILHO, 2020, p. 157)". Por Jenifer Sabrine Ferraz, Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi Coluna de Gabriel Gavasso Lis e Laura Gauloski Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "O sistema inquisitório tem por sua vez a figura de acusar e julgar na mesma pessoa, o que hoje nosso ordenamento posiciona-se contrário, não somente pelo que estabelece no art. 3-A do CPP, como também há diversos princípios e garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal. Alguns exemplos das incompatibilidades deste sistema mencionado é porque este fere o princípio da imparcialidade do juiz, visto que a função de acusar e julgar eram concentradas na mesma pessoa, não importando a forma em que a prova era produzida. Outros princípios violados são: O contraditório; ampla defesa, entre outros". Por Gabriel Gavasso Lis e Laura Gauloski Machado |
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ISSN 2526-0456 |