O direito penal mudou. E não foram poucas essas mudanças. Desde os anos 90, embora se possa notar um movimento de câmbio anterior a esse período, com a expansão da globalização e dos meios de comunicação eletrônicos, com destaque à internet, percebeu-se que não só as formas de vida caminharam para um novo paradigma, como também a própria criminalidade.
O fenômeno criminal, durante boa parte da história da humanidade, limitou-se a perseguir determinados setores sociais, mais suscetíveis à criminalidade patrimonial individual. Ou seja, em certo período de nossa história, o direito penal basicamente serviu como instrumento de proteção de interesses da classe abastada, aquela que detinha propriedade de alguma coisa, em detrimento daqueles que não possuíam sequer o que comer. Não é que isso tenha deixado por completo de existir. Muito bem sabemos que nossas instituições ainda se preocupam com furtos (logo sem uso de violência ou grave ameaça) de produtos extremamente cruciais à vida da humanidade – como xampus, chocolates e chinelos. Basta ver, numa pesquisa simples, que casos insignificantes ainda permeiam a pauta de julgamentos do STF. Todavia, não podemos deixar de nos atentar que novos fenômenos delitivos passaram a compor a agenda do direito penal do século XXI, com especial destaque à criminalidade econômica. Nos tempos atuais, e isso é uma realidade, o advogado criminal não pode mais ater-se àqueles delitos estudados em tempos pretéritos. Ou seja, a advocacia criminal que hoje se destaca não é mais aquela que se propunha a revogar prisões decorrentes de delitos “clássicos”, praticados em âmbitos individuais (crimes contra vida, patrimônio, dignidade sexual) – não obstante os advogados ainda sejam bastante solicitados nessa seara. A modernidade trouxe consigo novos padrões de atuação aos advogados criminais. A criminalidade econômica assume papel de destaque na agenda das Ciências Criminais e até fora dela. Basta observar que a maioria das notícias veiculadas nos periódicos trazem alguma relação com delitos praticados por pessoas ligadas ao mercado econômico. Logo, aquele que visa angariar destaque e bons trabalhos na advocacia criminal, não pode deixar de se ater ao estudo do direito penal econômico. Porém, é de se observar que o direito penal econômico é bastante peculiar e ainda possui institutos imprecisos e que estão “causando nós” nos acadêmicos. Conhecer direito penal econômico exige mais do que estudo de manuais de direito penal. A uma, porque eles são dogmaticamente insuficientes para explicar o fenômeno, recorde-se que boa parte dos delitos econômicos atingem esferas coletivas e não possuem sujeitos passivos muito bem definidos, tampouco bens jurídicos muito esclarecidos. A duas, porque o estudo deve ser interdisciplinar, cabendo ao advogado buscar soluções para além do direito, notadamente na economia, nas regras do mercado financeiro, mobiliário. Não bastasse isso, a espetacularização dos processos penais que envolvem figuras relevantes do mercado apresenta mais dificuldades ao profissional. Terá que lidar com pressões sociais, arroubos de autoritarismo por parte de um judiciário muitas vezes seduzido pelo prazer dos “flashs” e inúmeras flexibilizações (completamente absurdas, diga-se) de regras processuais para se buscar finalidades de “interesse público”, dentre outras “aberrações”. No entanto, apesar das dificuldades, a área se mostra fecunda e possibilitará àquele profissional dedicado ao estudo bons trabalhos – portanto, preparação é fundamental e o momento para isso é agora. Douglas Rodrigues da Silva Especialista em Direito Penal e Processo Penal Advogado Criminal Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |