O advogado criminal, como se pode perceber, tem sido um profissional bastante requisitado nos tempos atuais. A cada dia que passa, vemos com demasia diversas operações policiais sendo realizadas, pessoas sendo levadas à presença do juiz por meio de conduções coercitivas, prisões temporárias, prisões preventivas etc. Tudo isso hoje permeia a pauta jornalística do país. Aliás, é até possível se falar que o direito penal é o termômetro político do Brasil.
Mas reparem que tudo o que foi acima dito, referente às operações, são medidas de constrição de liberdades do cidadão que decorreram não de processos penais propriamente ditos, mas, sim, de investigações policiais. E é esse justamente o ponto que iremos abordar nesta coluna. Seguimos. O advogado criminal, até pouco tempo, era apenas o profissional que atuava na esfera do processo penal, ou seja, quando já havia uma acusação formulada contra alguém, lhe imputando um delito, e, por conseguinte, este se tornava réu numa ação penal. Digamos que a atuação do criminalista era efetivamente no campo do “litigioso” – embora eu prefira manter essa expressão na seara cível. Não era comum que o profissional da área criminal fosse contratado para atuação em delegacias de polícia ou outros órgãos administrativos responsáveis pela investigação preliminar, inclusive junto ao Ministério Público. O costume era, até então, deixar a investigação seguir. O investigado apenas ia até a autoridade policial ou afins para prestar suas declarações e depois se dirigia para sua casa, como se a vida estivesse “normal”. Tudo isso sem a presença de uma defesa técnica. Pode-se dizer que era uma verdadeira tradição nacional deixar para se preocupar com a contratação de um advogado somente quando a “corda estava no pescoço”. Era comum, pois, subestimar a importância da investigação preliminar. Ocorre que a investigação preliminar talvez seja o principal campo de atuação do advogado criminal, pois, ao contrário do que se pensava, ela pode trazer consequências extremamente delicadas ao investigado. Por exemplo, a partir da investigação criminal, pode-se decretar uma prisão temporária ou preventiva, sendo que esta, no Brasil, num plano absurdo, acaba por ser tornar uma espécie de execução antecipada de uma pena – que sequer foi decretada pelo magistrado. É também por meio da investigação preliminar que se pode requerer um eventual bloqueio de bens por meio de medidas cautelares reais, como arresto, sequestro ou hipoteca. Como também é, atualmente, pela investigação que as autoridades requerem a famigerada condução coercitiva e todo o seu “show”. Trocando em miúdos, a investigação preliminar pode culminar em constrições muito piores até que um processo penal. É evidente, portanto, que não se pode deixar de dar a devida importância aos procedimentos investigativos. Ao advogado criminal, nessa fase, cabe não só acompanhar o procedimento, no sentido de ver e anotar as fases, mas ir além e oferecer material probatório, requerer diligências, contatar a autoridade responsável a fim de trazer dados à instrução preliminar. E isso deve ser feito não só como advogado do investigado, pois, lembrem vocês, que à vítima tem sido delegado cada vez mais o protagonismo da investigação. É de se recordar que uma investigação bem trabalhada pela defesa é uma chance a mais de não ver um processo penal iniciado. É a oportunidade de se demonstrar o não cabimento de uma acusação criminal, impedindo-se uma denúncia. Ou, ao contrário, quando se atua ao lado da vítima, é a oportunidade de auxiliar a autoridade policial ou administrativa, evitando um arquivamento do feito por falta de elementos informativos. Portanto, fica a dica aos profissionais da seara criminal: estudem cada dia mais os meandros das investigações criminais, aprendam a lidar, sobretudo, com a autoridade policial, e tenham sempre em mente as prerrogativas do advogado criminal no que tange à investigação. Tenho certeza que, com isso, além de abrirem novas oportunidades, poderão trazer resultados muito mais positivos aos respectivos assistidos. Post Scriptum: como dica de leitura deixo a vocês o trabalho do Professor Ricardo Gloeckner e do Professor Aury Lopes Junior: “Investigação Preliminar no Processo Penal”, pela editora Saraiva. Douglas Rodrigues da Silva Especialista em Direito Penal e Processo Penal Advogado Criminal Comments are closed.
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