Aos leitores, meu breve artigo sobre o assunto, o qual pontuará por um outro prisma a aplicabilidade dessa medida.
Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, é importante destacar a forma como é concedida essa benesse. Em referência a Lei nº 12.258/10 e a Lei nº 12.403/11 em suas recentes alterações em seu artigo 146-B, incluído na lei de execuções penais nº 7.210/84, o referido texto previu os casos em que o magistrado poderá definir a monitoração, qual seja, quando autorizada a saída no regime semiaberto e quando determinada a prisão domiciliar. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar; Sendo assim, nessas hipóteses concerne ao indivíduo poder usufruir do monitoramento eletrônico e ser afastado do sistema prisional. Que por ora do ponto de vista objetivo para a ressocialização é extremamente positivo. Conforme muito bem pontua Cezar Bitencourt sobre essa questão, quanto ao objetivo de uma propensa substituição da pena privativa de liberdade:
O sistema de monitoramento eletrônico, embora seja uma medida aplicável apenas em alguns casos, já é demonstrado como um recurso futurístico, uma válvula de escape ao sistema prisional precário e populoso. A prisão em si, denota-se como um estigma para a sociedade e extremamente negativa para o indivíduo. E em contraponto ao monitoramento, este se torna um recurso inteligente, evolucionário e alternativo a própria prisão. Por outro lado também, a prisão foi concebida ainda como um instituto em permanente crise, porque estimula a violência e a execução de atrocidades, conforme registrado por OLIVESKI BURTET (2002, p.22).[2] Deve se então buscar outros meios mais adequados para evitar com que o sujeito seja levado ao sistema e mesmo assim cumpra a pena como retribuição pelo ilícito cometido. Nesta vertente, explica Morillas Cueva (2006, p. 28) que a prisão deve ser a “ultima ratio de la ultima ratio” que é o Direito Penal.[3] Observa-se ainda, que é muito impactante os efeitos causados ao homem que se submete à experiência do cotidiano prisional. O cárcere corrompe de fato o indivíduo, afastando dessa forma para o caminho de uma reeducação, obstando de maneira total o processo e caminho para a reinserção social. Nesta linha de raciocínio Dautricourt (1980, p. 39) sintetiza essa problemática afirmando que “A prisão corrompe completamente aqueles que só estavam meio corrompidos”.[4] Tornando eficiente a propositura da aplicação do monitoramento, uma vez que além de ser rentável ao Estado é eficiente ao próprio caminho de ressocialização. Nesse contexto afirma Roxin de que a execução da pena passa totalmente de um plano preliminar para a prevenção especial, como também aponta a ressocialização como fim da execução.[5] A própria doutrina também elenca sobre a adoção da monitoração eletrônica como avanço da civilização, conforme expõe com maestria o ilustre professor Luiz Flávio Gomes:
Por fim, dentre os benefícios trazidos pelo implemento da medida de monitoramento, denota-se sua importância enquanto um instrumento de avanço, ainda em desenvolvimento, diante da superlotação carcerária existente nos presídios brasileiros. O que torna a medida como uma resposta alternativa, mais eficaz e também mais humana ao cárcere. Leonardo Mateus Nolli Bacharel em Direito REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 442-443, 2002. DAUTRICOURT, Joseph Y. «Probación y política correccional». Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, tomo XXXIII, Fasciculo 1, série 1, nº 3, enero-abril, 1980, p. 39. GOMES, Luiz Flávio. Monitoramento Eletrônico. Disponível em http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100621151555150 - 30 de janeiro de 2017. MORILLAS CUEVA, Lorenzo. Alternativas a la prisión. Cuaderno de Derecho Judicial, núm. XXII, Madrid, 2006 OLIVESKI BURTET, Patrícia. Sistema penal brasileiro e as alternativas à prisão. Revista Ibero-americana de Ciências Penais, ano 3, núm. 5, Porto Alegre, 2002. ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte General. Tomo I. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo y Javier de Vicente Remesal. Madrid, Editorial Thomson Civitas, 2003. [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 442-443, 2002. [2] OLIVESKI BURTET, Patrícia. Sistema penal brasileiro e as alternativas à prisão. Revista Ibero-americana de Ciências Penais, ano 3, núm. 5, Porto Alegre, 2002. [3] MORILLAS CUEVA, Lorenzo. Alternativas a la prisión. Cuaderno de Derecho Judicial, núm. XXII, Madrid, 2006. [4] DAUTRICOURT, Joseph Y. «Probación y política correccional». Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, tomo XXXIII, Fasciculo 1, série 1, nº 3, enero-abril, 1980, p. 39. [5] ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte General. Tomo I. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo y Javier de Vicente Remesal. Madrid, Editorial Thomson Civitas, 2003. [6] GOMES, Luiz Flávio. Monitoramento Eletrônico. Disponível em >http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100621151555150< - 30 de janeiro de 2017. Comments are closed.
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