Em 16 de fevereiro de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE n. 580.252, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal – STF, por sete votos a três, decidiu que o Estado deve indenizar o preso em situação degradante, fixando valor de R$ 2 mil para um condenado, tendo o plenário fixado a seguinte tese:
De fato, ressalvadas algumas (poucas) unidades prisionais brasileiras, as condições do sistema carcerário são degradantes. No entanto, o mesmo Estado, que segundo o STF tem o dever de “manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade”, nada faz para garantir melhores condições de cumprimento de pena. Estado que se inclui a Suprema Corte, que se exime de suas obrigações de cumprimento da Carta Política. A população carcerária que chega a cifra dos 654.372 presos[2], considerada uma das maiores do mundo, sendo que grande parte são de presos provisórios. Ainda acredita-se na ideia de que somos o país da impunidade. Assim fica difícil estabelecer melhores condições de estrutura no sistema prisional. A prisão preventiva, que deve(ria) ser exceção, é regra, trazendo uma falsa sensação de “garantia da ordem pública” e combate à impunidade e a violência. Assim fica difícil estabelecer melhores condições de estrutura no sistema prisional. No entanto, há de se observar que a mesma Corte que fixou indenização a detentos presos em condições degradantes foi a mesma que relativizou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292, de 17 de fevereiro de 2016, onde restou decidido que a execução da pena decorrente de decisão condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição pode ser iniciada antes do trânsito em julgado. Sua consequência? O aumento da população carcerária, tornando o ambiente prisional mais desumano que já é de fato. O STF é uma contradição em si. Coloca mais pessoas num sistema falido sem condenação definitiva, para depois dizer que essas mesmas pessoas têm direito a indenização. Este escrito não tem por objetivo analisar o caso concreto e o quantum indenizatório, mas sim, a problemática da (in)eficácia dos direitos e garantias fundamentais provocadas pelo Supremo Tribunal Federal e sua difícil relação quanto aos problemas da execução penal. Soraia da Rosa Mendes demonstra essa contradição ao ressaltar que:
Ou seja, o STF afirma que o sistema carcerário brasileiro encontra-se em um “estado de coisas inconstitucionais”, mas exime-se de qualquer obrigação e “joga” tudo para o Executivo, além de permitir a execução antecipada de pena sem condenação definitiva. Não são as indenizações que vão resolver os problemas do sistema penal brasileiro, mas sim, que o mesmo tenha condições melhores para que os detentos possam pagar suas dívidas com a lei penal e retornarem a uma sociedade menos violenta, com oportunidades de se redimirem e não retornarem mais ao caminho do crime, deixando de sacrificar bens valorosos de outrem, como a vida, por exemplo. No que toca a tese fixada, o pagamento de indenização a detentos em condições degradantes demonstra a total falta de políticas públicas realizadas a fim de garantir melhores condições de estrutura nos estabelecimentos prisionais do país. “Como se” uma indenização fosse suprir as condições desumanas das prisões. É o “faz de conta” que se faz algo, e segue-se a vida, com todos os seus problemas. Portanto, é de se indagar qual é a função do STF. Garantir direitos ou oferecer migalhas diante da ineficiência estatal? Se alguém souber, de fato, o que faz nossa Suprema Corte, contribuiria, e muito, para os estudos do Direito Constitucional e do fenômeno complexo que é a sociedade brasileira, pois aquilo que está expresso no artigo 102, caput, da CR/88, é apenas mais um conjunto de palavras bonitas contidas num belo texto constitucional que, infelizmente, não é cumprido. Vinícius Anacleto Burato Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE [1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Estado deve indenizar preso em situação degradante, decide STF. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336352>. Acesso em 17 fev. 2017. [2] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84371-levantamento-dos-presos-provisorios-do-pais-e-plano-de-acao-dos-tribunais>. Acesso em 25 fev. 2017. [3] MENDES, Soraia da Rosa. A indignidade do sistema carcerário, a indenização concedida a um preso e a chegada de Alexandre ao Supremo. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/a-indignidade-do-sistema-carcerario/>. Acesso em 23 fev. 2017. Comments are closed.
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