A antinomia jurídica a ser apresentada, orbita sobre o Código Penal em seu artigo 92, I, que disciplina sobre um dos efeitos da condenação não automático: perda do mandato eletivo. Por outro lado, bebendo da fonte constitucional, mais precisamente no art. 15, III; este disciplina acerca da perda OU suspensão dos direitos políticos mediante sentença penal condenatória.
Dessa forma, deparamos com dois dispositivos que disciplinam a mesma matéria de forma contraditória. Afinal, o mandato eletivo deve sofrer a radicalidade de tão somente ser passível de perda (como disposto no art 92, I, CP) ou ser concedido, nesse caso em específico, uma perda ou suspensão (conforme previsão constitucional) - eis a antinomia a ser confrontada. Trata-se de evidente confusão semântica, haja vista que perda não possui o mesmo efeito de suspensão; sendo uma de caráter perene outra transitória. No entanto, tal conflito se harmoniza pelo fenômeno da ab-rogação à luz da pirâmide de Kelsen, em que a Constituição hierarquicamente superior (além de mais benéfica no caso apresentado) torna o Código Penal inaplicável no tocante exclusivamente ao mandato eletivo. Trata-se, portanto, de uma antinomia absolutamente solúvel. Sendo assim, o mandato eletivo poderá ser suspenso enquanto durar a condenação transitada em julgado; quando esta cessar, o condenado volta a exercê-lo. A colisão entre normas sobre esse tema, contudo, não se esgota nesse denominador comum. Uma outra antinomia se faz presente só que, desta vez, entre duas normas constitucionais; expressando um choque de mesma hierarquia. Enquanto o artigo 15, III concede competência ao Judiciário para resolução de perda ou suspensão de mandato eletivo; o artigo 55 parágrafo segundo, aparentemente o contradiz, ao alegar a necessidade do aval da Casa legislativa. Além disso, o Supremo Tribunal Federal na RE n. 179.502 decidiu que o art 15, III é norma constitucional de eficácia plena, logo, autoaplicável. Muito embora, o art 55, parágrafo segundo da CF traz um raciocínio antagônico ao do STF ao dispor a exigência de deliberação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Ao meu entender, atribuir ao Congresso o poder de decisão sobre mandato eletivo camufla mais uma espécie de Imunidade Parlamentar. Todavia, em face da Emenda Constitucional 45 que torna desnecessária a autorização do STF para ser processado antes da diplomação, encontraríamos uma possível saída para a tão acirrada antinomia insolúvel. Estender tal posicionamento de eximir o crivo do processo à condenação transitada em julgado soa como o bom uso do princípio da razoabilidade, enquanto forma de desobstruir um dos efeitos da condenação e tirar esse ar de eufemismo do julgamento de parlamentares. Yasmim Moura Oliveira Acadêmica de Direito pela Estácio de Sergipe Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |