O Tribunal do Júri é fundamental para o pleno exercício democrático, sendo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal e, para o pleno desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos, é de suma importância saber a melhor forma de dialogar com os Jurados que compõe o conselho de sentença para que os mesmos possuam plena compreensão da tese exposta.
A IMPORTÂNCIA DEMOCRÁTICA DO TRIBUNAL DO JÚRI Conforme preceitua Walfredo Cunha Campos:
25 jurados são convocados e, posteriormente, 7 são sorteados para compor o Conselho de Sentença nos dias dos julgamentos. Segundo CAMPOS: '' O júri se coloca, ao lado do plebiscito e do referendo, como instrumento de participação direta do povo nas decisões políticas, a caracterizar, em conjunto com tais instrumentos participativos, nossa democracia''[2]. Devido a sua importância constitucional, o júri está inserido no capítulo dos Direitos e garantias fundamentais e coletivos, considerado cláusula pétrea consoante dispõe o artigo 60, §4º, IV, sendo seu conteúdo intangível e imodificável, não sendo possível de alteração nem por emendas constitucionais[3]. Preceitua Yuri Felix e Juliano Leonel:
No Brasil, o júri foi previsto pela primeira vez em 1822, e possuía competência para julgamento dos crimes de imprensa. A partir da Constituição de 1824 passou a integrar o Poder Judiciário, sendo disciplinado pelo código de processo criminal de 1832 e depois pela Lei 261 de 1842[5]. O sistema brasileiro possui influências britânicas e francesas, no qual o conselho de sentença é composto por pessoas leigas que não possuem comunicabilidade entre si[6]. O júri responde a várias questões, denominados quesitos, a partir das quais decidem pela absolvição ou condenação. Referente a importância constitucional e histórica do Tribunal do Júri, preceitua BRETAS:
No que tange a competência, conforme a Constituição Federal, é assegurado ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo considerados: homicídio doloso, (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigo 124). O Júri também possui a competência para julgar crimes conexos, desde que não estejam sujeitos à Justiça especial Militar ou Eleitoral, consoante dispõe os artigos 78 e 79 do Código de Processo Penal[8]. RITO E PROCEDIMENTOS O rito do júri é dividido em duas fases: judicium accusationes e judicium causae. A primeira fase, judicium accusationes (juízo ou formação da acusação), conforme CAMPOS, '' tem por finalidade averiguar se existem provas sérias e coerentes, produzidas em juízo, de ter o réu pratico um fato típico, ilícito, culpável a punível, para autorizar seu julgamento pelo Tribunal''[9]. A etapa é prevista nos artigos 406 a 421 do Código de Processo Penal. Assim, conforme FELIX e LEONEL:
A segunda fase judicium causae (juízo da causa) ocorre após ser admitida a acusação na etapa inicial quando a causa será julgada, em audiência de instrução, debates e julgamentos, realizados pelos Jurados. A previsão consta nos artigos 422 a 424 e 453 a 497 do Código de Processo Penal[11]. No que tange a plenitude de defesa, preceitua CAMPOS que: '' No Júri, não basta a ampla defesa, cabível em todos os processos, inclusive os administrativos. É necessário, como bem explanado por Guilherme de Souza Nucci, que ela seja plena, ou seja, que o trabalho do defensor, seja o mais perfeito possível''[12]. Os jurados possuem sigilo nas votações, não sendo possível a identificação do voto individual por cada jurado. O princípio do sigilo das votações visa resguardar a segurança dos membros do Conselho de sentença para decidir no caso concreto. Outro princípio basilar é o da soberania dos veredictos, no qual ''a decisão coletiva dos jurados, não pode ser mudada em seu mérito por um tribunal formado por juízes técnicos (nem pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal), mas apenas por outro Conselho de Sentença, quando o primeiro julgamento for manifestamente contrário às provas dos autos[13]. A ARTE DA RETÓRICA BASEADA NA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO COMO UMA TEORIA LÓGICA EM SENTIDO AMPLO DE CHAIM PERELMAN. Segundo Perelman:
Perelman aduz a importância da argumentação para a persuasão dos ouvintes sendo possível relacionar a importância de seus estudos para um trabalho efetivo no Tribunal do Júri, nos quais os jurados, em grande maioria não possuem conhecimentos jurídicos e devem entender com clareza as teses demonstradas tanto pela acusação, quanto pela defesa. Nesse sentido, a argumentação como função de auditório seria:
Portanto, a adaptação dos discursos jurídicos com suas terminologias técnicas e demais conceitos torna-se fundamental para a compreensão efetiva dos membros do conselho de sentença, nos quais, ao acompanhar horas de julgamento precisam de uma boa compreensão sobre os fatos que serão expostos. Assim, ''o Orador tem de adaptar seu discurso ao auditório, com independência das características deste. A argumentação é por isso uma função do auditório (l' argumentation est fonction de l'auditoire)''[16]. Saber expor com clareza os fatos e argumentos apresentados durante a exposição no Júri é fundamental para a compreensão efetiva dos membros do Conselho de sentença. Interessante notar o conceito de auditório universal preceituado por Perelman, e a busca pela adesão da tese pela maioria dos ouvintes, embora, como preceitua o autor, a maior parte das vezes essa adesão unânime não ocorra. Assim:
O trabalho do Tribuno, portanto, deve observar o público para o qual sua tese se destina, almejando a melhor compreensão e os melhores resultados. A persuasão e o convencimento são características primordiais para um resultado efetivo. O autor vincula ao conceito de auditório universal, duas importantes distinções entre persuadir e convencer. Nesse sentido:
Convencer os Jurados de que a tese proposta é a mais coerente e aplicável ao caso concreto é um desafio imposto aos Tribunos, que deverão buscar sempre aprimorar sua oratória, sabendo que expor com objetividade e clareza é o que resultará no resultado almejado. No que tange a distinção entre auditório universal e auditório particular, interessante ressaltar que:
Saber a importância do diálogo claro e sem ''juridiquês'' com os Jurados torna-se, portanto, o ponto fundamental para a compreensão e desenvolvimento da tese exposta, contribuindo para o seu entendimento e a busca do resultado pretendido. Saber narrar os fatos, manter a coesão e coerência e buscar desenvolver um bom trabalho no Júri não deixa de ser uma arte. Nesse sentido, o trabalho do Tribuno constitui uma tarefa árdua de dedicação e horas de estudo, além de buscar sempre aprimorar a oratória e seus conhecimentos, e, como preceitua Ruy Barbosa, “Não é possível estar dentro da civilização e fora da arte”. Paula Yurie Abiko Graduanda Centro Universitário Franciscano do Paraná – FAE Estagiária do Ministério Público Federal Membro do O mal estar no Direitos Trial by Jury e literatura Shakesperiana Modernas Tendências do Sistema Criminal Membro do International Center for Criminal Studies REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como Teoria da fundamentação jurídica. Editora Forense, 3ª edição. 2011. Tradução: Zilda Hutchinson Schild Silva. CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri, teoria e prática. Atlas, 2ª edição. São Paulo, 2013. LEONEL, Juliano de Olivera, FELIX, Yuri. Tribunal do Júri, aspectos processuais. Empório Modara, 2017. BRETAS, Adriano. Apontamentos de Processo Penal. Curitiba: Sala de Aula Crimina, 2017. Criminal, 2017. [1] CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri, teoria e prática. Atlas, 2ª edição. São Paulo, 2013. p. 3. [2] CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri, teoria e prática. Atlas, 2ª edição. São Paulo, 2013. p. 5. [3] CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri, teoria e prática. Atlas, 2ª edição. São Paulo, 2013. p. 7. [4] LEONEL, Juliano de Olivera, FELIX, Yuri. Tribunal do Júri, aspectos processuais. Empório Modara, 2017. p. 33. [5] LEONEL, Juliano de Olivera, FELIX, Yuri. Tribunal do Júri, aspectos processuais. Empório Modara, 2017. p. 34. [6] BRETAS, Adriano. Apontamentos de Processo Penal. Sala de Aula Criminal, 2017. p.225. [7] BRETAS, Adriano. Apontamentos de Processo Penal. Sala de Aula Criminal, 2017. p. 223. [8] Ibdem. p. 35. [9] CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri, teoria e prática. Atlas, 2ª edição. São Paulo, 2013. p. 33. [10] LEONEL, Juliano de Olivera, FELIX, Yuri. Tribunal do Júri, aspectos processuais. Empório Modara, 2017. p. 57. [11] Ibdem. p. 34. [12] CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri, teoria e prática. Atlas, 2ª edição. São Paulo, 2013. p.8. [13] CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri, teoria e prática. Atlas, 2ª edição. São Paulo, 2013. p. 9. [14] ALEXY, Robert; Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como Teoria da fundamentação jurídica. Editora Forense, 3ª edição. Tradução: Zilda Hutchinson Schild Silva. p.158. [15] ALEXY, Robert; Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como Teoria da fundamentação jurídica. Editora Forense, 3ª edição. Tradução: Zilda Hutchinson Schild Silva. p. 159. [16] ALEXY, Robert; Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como Teoria da fundamentação jurídica. Editora Forense, 3ª edição. Tradução: Zilda Hutchinson Schild Silva. p. 159. [17] ALEXY, Robert; Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como Teoria da fundamentação jurídica. Editora Forense, 3ª edição. Tradução: Zilda Hutchinson Schild Silva. p. 162. [18] ALEXY, Robert; Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como Teoria da fundamentação jurídica. Editora Forense, 3ª edição. Tradução: Zilda Hutchinson Schild Silva. p. 164 e 165. [19] ALEXY, Robert; Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como Teoria da fundamentação jurídica. Editora Forense, 3ª edição, 2011. Tradução: Zilda Hutchinson Schild Silva. p. 170. Comments are closed.
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