O sono da razão produz monstros. Goya Conforme os conceitos outrora estudados pela sociologia do desvio, enfatizando as características não apenas físicas, mas também de sentidos e de vontades que fazem a união dos iguais em seus agrupamentos, se pode certamente apontar que inúmeros são os grupos que perduram hoje na sociedade. Os estabelecidos e outsiders (Norbert Elias) competem espaço num território muito hostil, onde o domínio ainda se faz pela força. Como não poderia deixar de ser, esse domínio baseado na força é obra do Estado que, legitima e coordena, de certa forma, os grupos que se estabelecem em seu território, e, por outro lado, suporta aqueles que não se engendram estabelecidos afinal. Esse segundo grupo é o objeto de estudo dessa singela pesquisa. Qualquer conduta que parta do menor agrupamento é tida como desviante das condutas aceitas pela sociedade, transformando o fato social e denegrindo toda imagem das garantias que uma vez foram estipuladas aos estabelecidos. Conforme estudado por Norbert Elias e Scotsson, qualquer passo além daquele dado no interior do domínio que lhe cabe, se ao caminhar atravessar as bordas que dividem os dois grupos, que são os estabelecidos e os outsiders, definidos por aqueles á margem de uma “normalidade social”, implica em advertências. A questão se aflora quando mesmo que uma norma social, que não seja um epiteto penal ou um mandamento legal, seja quebrada, já é suficiente para, com uma dose de inegável assertividade, dizer que o desvio é uma conduta antissocial. O esmero com que se afirma e conclui tal categórico é tão ligado com a sociedade do espetáculo em que se vive a cada dia, com seus holofotes que fariam Guy Debord se debruçar sobre mais um capítulo à sua obra. O problema se intensifica quando um grupo de estrangeiros oriundos de um País distante é aceito para conviver junto com a sociedade estabelecida, formando assim um novo agrupamento. Entretanto, ainda que a questão do multiculturalismo e aceitação esteja em total vapor e suas premissas tidas como assertivas e essenciais para o desenvolvimento cultural, não figura como uma aceitação legítima aos estabelecidos, mas sim, como uma obrigação moral. Tal obrigação parte do principio humanitário em ajudar aqueles que, ou por perseguição (no caso Sírio) ou por intempéries do tempo e da natureza (no caso dos Haitianos), precisaram de um apoio valorado no sentido humanitário. Sendo então aceitos por uma ética mitigada e não por um valor altruísta, aí temos a criação de mais uma borda na fatia da sociedade, mais um grupo formado. Ainda que sejam essenciais para o estudo entender que as dificuldades de tais pessoas que vieram das além fronteiras possuem em relação à adaptação, como do idioma, cultura e as relações de trabalho, podem ser identificados inúmeros outros condicionantes que perfazem em si as barreiras que cada vez mais afirmam o grupo como desviante ou outsider. Não é novidade entre uma notícia ou outra nos jornais, atos de xenofobia causados contra estrangeiros em países considerados pelos institutos de proteção (ONU, por exemplo) como libertários ou pacíficos nos casos envolvendo alteridade e aceitação. Sendo a aceitação realizada apenas por uma imposição moral ou simples resignação e não por valores humanitários que envolvem alteridade e afeição, ela pode facilmente ser rompida, uma vez que tais valores obedecem unicamente ao fato de que não se tem escolhas, ou de que, não foi escolhido aceitar o estrangeiro, mas sim imposto. Dessa forma, a quebra dos valores pode irrefreavelmente, iniciar entre os grupos tais atos de xenofobia descritos acima. Qualquer rompimento dessa barragem singela e discreta chamada de aceitação pode causar atos superestimados contra os indivíduos, ainda pormenores que sejam tais rompimentos. Nesse sentido, um simples encontro de cidadãos com origem haitiana numa praça no centro de alguma cidade pode ser visto pelos estabelecidos, ou o agrupamento maior, como uma convenção de desocupados. Howard Becker, em seus estudos sobre o desvio, considera que as pessoas oriundas de um grupo de semelhança procuram seus iguais e se encontram sempre que possível para que se sintam aceitos em ao menos uma casta. Assim, integrantes de grupos podem ser vistos nas praças de uso comum em encontros marcados. Sendo estrangeiras essas pessoas não são vistas com indiferença, mas com medo. Bauman afirma quando trata a respeito do assunto diversidade que as relações entre as pessoas passaram a ser estabelecidas pela distância física uns dos outros, mas também pela proximidade tecnológica, como redes sociais e internet, que cria cada vez mais o desajeito em uma real interação entre os indivíduos. Esse medo ou receio passa a ser parte da vida dos cidadãos que enfileiram o grupo estabelecido, criando o homem marginal, assim concebido por Stonequist. Todavia, o homem é moldado na interação social e nas estruturas do trabalho, ao privar uma dessas, constitui-se num sentido de falta, que somente é preenchido junto aos iguais, estabelecendo mais ainda o conceito de Stonequist. Destarte, pode-se dizer que o ato desviante cometido por alguém do grupo em questão, os estrangeiros, pressupõe uma valoração e uma estigmatização ainda maior. Se a conduta é o preceito de alguma punição e essa mesma conduta, muitas vezes, é apenas moral ou cultural, pode-se afirmar, todavia, que ao grupo desviante o direito penal do inimigo vigora. O estrangeiro é o que se deve temer por inúmeras razões que definem a diferença entre os grupos, então, a esse a prevenção se legitima. Se Bauman esta certo quando afirma ser a mixofobia um constante medo daquele inimigo que na maioria das vezes é imaginário, então, os preceitos de Gunther Jacobs também estão certos, para aqueles que em seu temor pretendem legitimar a austera separação dos grupos pela força do Estado: o direito tem a função de manter e reproduzir as expectativas que estão inseridas na lei. Ao praticar qualquer ato desviante ou algum crime, tais expectativas são deveras frustradas. Tomemos o exemplo americano após o fatídico 11 de setembro de 2001: a criação irracional de Guantánamo. Tal prisão ofende todos os princípios de humanidade e de legalidade que se pode imaginar, porem, legitimada pelo medo do outro, pelo medo do estrangeiro. No caso, muçulmanos, árabes e todos com traços referentes estão sujeitos a um mini holocausto, legitimado pelo Estado, condenado pelo medo e confirmado por alguns como essencial. As atitudes tomadas por integrantes de grupos desviantes que são superestimadas, mesmo que condutas atípicas ao direito penal, mas ainda assim, tipicamente morais não aceitas com bons olhos, podem ser o estopim para a declaração de uma guerra aberta entres os dois grupos, onde não há vencedores. Tal batalha se dará nas praças, nas ruas e vielas, nos centros das cidades e não em um distante campo de batalha. Será travada em nosso quintal, em nossos jardins. Se a prevenção especial negativa da pena é defendida contra os inimigos, então contra os malfadados integrantes do menor grupo em análise, no caso de qualquer conduta tida como desviante, pode vir a valer contra ele e possivelmente contra o grupo todo, como uma medida de segurança. Nesse caso, estrangeiro é a fonte de perigo que deve ser evitada. Foi dessa maneira que legitimaram Guantánamo e tudo o que ela representa para aqueles que se identificam com a ideia que a ratifica. Não é ambição aqui pormenorizar os aspectos de poder entre as civilizações e a histórica conjuntura politica entre os diferentes estilos de economia e cultura, mas sim, encontrar um elo entre a sociologia do desvio, o direito penal do inimigo e atos que reconhecem Guantánamo. Ao entender essa real possibilidade se pode ventilar a ideia de que o Direito Penal não pode ser um escopo para a divisão de grupos e classes, menos ainda, para a prevenção do abstrato. Iverson Kech Ferreira Advogado especializado em Direito Penal Mestrando em Direito pela Uninter Pós-graduado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, PR, na área do Direito Penal e Direito Processual Penal Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Internacional É pesquisador e desenvolve trabalhos acerca dos estudos envolvendo a Criminologia, com ênfase em Sociologia do Desvio, Criminologia Critica e Política Criminal Referências: BAUMAN, Zygmunt. Confiança e medo na cidade. Tradução por Miguel Serras Pereira. Lisboa: Relógio D'Água, 2006. BECKER, Howard S., Outsiders, Editora Zahar, Rio de Janeiro, 2008. ELIAS, Norbert. Os estabelecidos e os outsiders: sociologia das relações de poder a partir de uma pequena comunidade/ Norbert Elias e John L. Scotson. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2000. STONEQUIST, Everett V. O homem marginal: Estudo de personalidade e conflito cultural.Livraria Martins Editôra S.A., 1948 Comments are closed.
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