O tema é por demais instigante e continua a ordem do dia, pois, infelizmente, faz parte do cotidiano das pessoas. Contudo é mais visível quando se trata de pessoa pública. Pessoas essas a quem todo cidadão deposita sua confiança na crença de que vão cuidar da coisa pública com proficiência, dedicação e transparência. Não há como esgotar o tema e nem é esse o interesse. Para tanto, se aprofundará oportunamente.
A corrupção é um mal que insiste em não cessar. Talvez por que tal instituto seja da natureza humana, pois, desde os primórdios (tempos remotos) se tem notícias deste terrível mal que assola a humanidade. Contudo, é curioso perceber que quanto mais se descobre coisa errada, mais percebe que não há a menor intenção de deixar de praticá-la Na oportuna frase do Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, publicada no Jornal O Globo, relata de que “é impossível não sentir vergonha pela corrupção brasileira escancarada pelas investigações dos últimos anos”. Senão veja-se in verbis [1]; BRASÍLIA - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou a dizer nesta quinta-feira que é "impossível não sentir vergonha" pela corrupção brasileira escancarada pelas investigações dos últimos anos. Segundo ele, não se trata de um conjunto de falhas isoladas de algumas pessoas, mas de um fenômeno sistêmico e endêmico. Por outro lado, o ministro destacou que poucos países têm tido a coragem de combater a corrupção como o Brasil. Sem citar nomes, ele afirmou que o exemplo "deve vir de cima" e que os juízes não podem usar a "lógica do amigo" no momento de julgar um acusado de corrupção.https://oglobo.globo.com/brasil/e-21911342. Inobstante nos últimos anos, mais precisamente após o início das investigações capitaneadas pela Operação Lava Jato que foi deflagrada pela Polícia Federal em março de 2014, onde se desvelou um assombroso esquema de corrupção que envolvia a mais alta cúpula da Petrobrás, empresa esta que integra uma notória e importante participação na esfera política e econômica de nosso país, tenta-se, arduamente, combater a corrupção em todas as suas modalidades. Mesmo após terem avançado no processo de por fim a essa mazela e tragédia brasileira, ocorridas por meio da disseminada corrupção, ainda existe a triste realidade que é o fenômeno daquelesque não querem mesmo após ter a sua condenação transitada em julgado, pagar por sua desonestidade e aqueles que não querem ser honesto nem daqui para frente. A corrupção está tão impregnada ao modo de vida do brasileiro, que a ideia de que “corrupção é coisa comum ao ser humano” tem sido disseminada de tal forma que se tem a mensagem deque as pessoas sempre conviveram com esse terrível mal que insiste em não cessar, na tentativa de naturalizar tais condutas nefastas e prejudiciais. Consiga-se que a corrupção que presenciamos no dia a dia, - diga-se é fomentada pelos os dois agentes (público e privado), - ou seja, não é um conjunto de atos isolados, de algumas falhas pontuais. Ela é sistêmica, endêmica, profissionalizada, que envolve a empresas privadas, agentes públicos, empresários, membros do Congresso Nacional com distribuição de dinheiro desviado para satisfação de projetos particulares. Em que pese à prática corruptiva esteja no cotidiano da vida dos brasileiros, vez que esta lástima é vivenciada a todo o momento, têm-se algumas atitudes, que por muitas vezes se encontram arraigadas na sociedade atual, e que apesar de muitas representarem certa “irrelevância” para alguns, são determinantes que ensejam a construção de toda uma pirâmide corruptiva, a exemplificar: furar fila de banco, estacionar na vaga reservada a pessoas portadoras de necessidades especiais ou em vagas destinadas a idosos, o troco dado a mais e não devolvido (apesar do valor ser apenas centavos), executar um título de crédito quando esteja devidamente pago e não resgatado pelo devedor. Nesse cenário de caos, onde muitos criticam as atitudes dos próximos, mas não policiam as suas próprias condutas, acabam por ingressar em alguns tipos de corrupção na esfera privada – algumas já supracitadas – as quais por muitas vezes, acabam gerando transtornos e discussões que podem acarretar em algum ilícito penal. É imperioso enfatizar, que preliminarmente, o ato de furar fila não pode ser tratado como crime, haja vista que de acordo com o brocardo “nullum crimem, nulla poena sine lege”, não se pode criminalizar uma conduta sem lei que a preveja anteriormente. Assim, seguindo os ditames do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, tem-se que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal [2]”. Ressalta-se que são atos singelos que às vezes passam despercebidos, contudo, acontecem a todo o momento. Forçoso não reconhecer que são pequenos deslizes que aos poucos chegam a números de destaque. Por vezes, são condutas “pequenas” que atingem apenas algumas pessoas, mas que tendem a levar ao cometimento de condutas mais gravosas que irradiam seus efeitos em toda coletividade. O exemplo claro da prática de condutas corruptas que atingem a todos é o do caso que trata a Operação Lava Jato, que levou a julgamento e condenação de figurões do primeiro escalão brasileiro, sejam agentes públicos, agente privados, bem como de empresas privadas e muitas dessas pessoas estão presas e as empresas penalizadas com pesadas multas pecuniária. Desde o início da Operação Lava Jato, nos idos de 2014, foram mais de 198 (cento e noventa e oito) prisões e mais de R$ 10,1 (dez bilhões e cem milhões de reais) recuperados e mais R$ 3,2 (bilhões e duzentos milhões de reais) bloqueados, conforme demonstra o site G1 [3]. O curioso é que conquanto todos estes feitos já estivessem consagrados, ainda assim continuaram os desvios de verbas públicas sistematicamente. Após lançado o escândalo que envolveu a Petrobrás em casos de corrupção, foi sancionada, por meio de ato presidencial, a Lei n.º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira [4]; também conhecida por “Lei Anticorrupção”, e posteriormente foi regulamentada pelo Decreto n.º 8. 420/2015 que segundo Moreira “[...] representa um marco no Direito brasileiro [5].” Ainda, segue o autor lecionando que [6]:
Como efeito, a Lei Anticorrupção trata-se de uma inovação no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que esta abarca o instituto da penalização tanto para os indivíduos envolvidos nos esquemas de corrupção, quanto para as empresas que colaboram com fraudes que acarretam prejuízos para a administração pública, seja nacional ou estrangeira. De acordo com o inciso I, do artigo 6º do mesmo diploma, a multa prevista para as pessoas jurídicas que incidem em atos lesivos previstos pela lei ora em comento, varia de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, não sendo menores que a vantagem auferida por tal empresa [7]. Nesta seara, como efeito, a pessoa jurídica infratora responderá por responsabilização objetiva, administrativa e civil por suas condutas que lesam a Administração Pública, independentemente da comprovação do dolo da pessoa física. Ainda, a responsabilização por meio da esfera administrativa não exclui a responsabilização pela via judicial. Destaca-se, que a Lei Anticorrupção não detém natureza civil nem tampouco penal, mas se enquadra no regime jurídico de Direito Administrativo Sancionador. Percebe-se, que a corrupção nos acerca por todos os lados, muitas vezes estando presentes nos atos considerados ínfimos, como os acima citados, até os atos que desencadeiam maiores proporções, irradiando os seus efeitos sobre uma boa parcela da população, atingindo uma coletividade. Deve-se combater, indistintamente, todas as condutas corruptas. Por óbvio, essa celeuma para ter fim, imperiosa a contribuição de todos os brasileiros, como na frase feliz do Indiano Nobel da Paz, Mahatma Gandhi; “seja você a diferença que você queira para o mundo”. Precisa ter início de algum lugar, urgente alguma providencia a ser tomada e cabe, a exemplo da frase acima citada, a cada um dos brasileiros darem sua parcela de contribuição. Assim, é imperioso que cada um contribua para a construção de uma sociedade que visa uma convivência pautada nas boas condutas e nos bons hábitos. Sociologicamente, conforme o magistério de Brandão, ao retratar sobre o que consiste uma sociedade, leciona-se que [8]:
Destarte, é de bom alvitre salientar que as relações comuns é a pratica de um bem imprescindível para a manutenção da pacificação no tocante a convivência mútua. Vela-se em tratar o semelhante como gostaria que fosse tratado, e isso implica em não tirar vantagem ilícita de ninguém. Insurge-se que a continuar como está, com a prática da corrupção em longa escala, é certo que o fim da pacificação social e da convivência fraterna será iminente abreviada, pois, os dominadores serão poucos em detrimento dos dominados, o que levará a cabo. Notadamente por que minará as forças da classe menos favorecidas, vez que sua voz não é ouvida. Desta forma, o instituto da corrupção tal como a conhecemos no Brasil, se encontra intimamente interligado com a injustiça. No que tange a relação entre a justiça e o ser humano, de acordo com Nalini, pauta-se em que “A moral e o justo, afinal, não passam de últimos recursos convencionais, onde cada um aceita não mais cometer a injustiça para preservarem-se mutuamente, sem cessar de pensar que, segundo a natureza, cometer a injustiça é um bem[8]”. Assim sendo, temos que estar constantemente nos vigiando para que não cometamos quaisquer tipos de condutas que venham a ser prejudiciais. Se não aceitamos a assombrosa corrupção que estamos presenciando, também não devemos praticá-las, por menores que sejam alguns atos. É importante aderir ao raciocínio de que os pequenos atos nos leva aos grandes. José Atenilson de Oliveira Graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Rio Verde-GO (IESRIVER) Pós graduado em Direito Constitucional pelo Damásio Educacional S/A. Advogado Docente iniciante na Disciplina de Direito Penal na UNIFOZ, - Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-PR. Aicha de Andrade Quintero Eroud Graduanda em Direito do Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu- Cesufoz Membro Fundadora do Instituto de Estudo do Direito – IED Estagiária da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. Membro Associado do International Center for Criminal Studies –ICCS Membro da Comissão Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais Membro da Comissão Especial de Estudos de Direito Penal Econômico do Canal Ciências Criminais. REFERÊNCIAS: [1]https://oglobo.globo.com/brasil/e-impossivel-nao-sentir-vergonha-pelo-que-aconteceu-no-brasil-diz-barroso-sobre-corrupcao-21911342#ixzz5CkO1yOi6 [2] BRASIL. Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm [3] https://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/lava-jato-completa-3-anos-e-soma-198-prisoes-5-politicos-se-tornaram-reus-no-stf.ghtml. [4] BRASIL. Lei Anticorrupção. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm [5]-[6]MOREIRA, Egon Bockmann. Lei anticorrupção: principais aspectos e primeiras impressões. In, Aspectos jurídicos do compliance. [Org.] AldacyRachid Coutinho, Paulo César Busato. – 1. ed. – Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017. p. 13. [7] BRASIL. Lei Anticorrupção. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm[8]BRANDÃO, Adelino. Iniciação á sociologia do direito: Teoria e Pratica:suas implicações com o novo código civil: 170 questões objetivas com as respectivas soluções. – São Paulo: Editora Juarez de oliveira, 2003. p. 30. [8] NALINI, José Renato.Filosofia e Ética Jurídica. – São Paulo: Ed. RT, 2008. p. 34. Comments are closed.
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