Um dos temas jurídico-penais mais controvertidos da atualidade é, sem dúvida alguma, a “delação premiada”, ou, usando terminologia mais adequada, a colaboração premiada, conforme preferiu nominar o legislador pátrio ao regulamentar o instituto através da Lei 12.850/2013.
De acordo com esta perspectiva, dias atrás precisei escolher um tema para ministrar aula de “Direito Contemporâneo” e pensei alto: “não há nada mais contemporâneo do que a delação premiada”! Mas, no instante seguinte, repensei: “será”? Impressão (equivocada) que se tem a respeito do instituto da “delação premiada” é a de que seria um instrumento inovador, sem precedentes significativos. Ao contrário, a verdade é que a “delação” deve ser (ainda não me aprofundei o suficiente para afirmar) tão antiga quanto a cumplicidade criminosa. Curiosamente, Cesare Beccaria, em sua mais prestigiada obra, “Dos Delitos e das Penas”, se debruçou sobre o tema, apontando os prós e os contras, concluindo que, a despeito dos aspectos negativos, a “delação” pode ser considerada como instrumento relevante à persecução estatal. Interessantíssimas são as ponderações de Beccaria:
Através do presente texto não se pretende aprofundar o estudo da “delação premiada”, mas tão só objetiva-se apontar o curioso fato de que o debate a respeito do tema não tem nada de atual, ao contrário, marca presença inclusive na “antiga” obra de Beccaria. É bem verdade que a regulamentação da “delação premiada”, dada pela Lei 12.850/2013, encontra defeitos que precisam ser apontados e corrigidos, mas, por outro lado, o instrumento tem base histórica e precisa ser debatido com serenidade pelos operadores do Direito. Ademais, a delação não tem conteúdo único de afetação de garantia processual, pois, além de meio de prova (o que afeta alguns), revela-se, por outro lado, como benefício despenalizador ou, ao menos, redutor da incidência penal (o que é positivo para outros). Por óbvio que a colaboração premiada deve ter um regramento preciso e adequado aos ditames constitucionais, mas não pode ser rechaçada de plano como se fosse novidade despida de fundamento e base histórica. A “delação” é, na verdade, ao que tudo indica, mais antiga do que se pode supor. André Luis Pontarolli Advogado Criminal Professor da Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal da ABDCONST Professor do Curso de Direito das Faculdades OPET Membro da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PR Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |