A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 42.717, com relatoria do Ministro Néfi Cordeiro, reafirmou ser “inepta a inicial acusatória que se limita a afirmar ser o réu gerente da empresa, sem narrar de forma clara o fato típico e esclarecer efetivamente os atos que praticava”, o que é uma discussão sempre atual nos ditos crimes tributários. Especialmente em tempos de profunda crise econômica, pode-se observar um aumento no inadimplemento, por parte das empresas, das obrigações como um todo, especialmente das tributárias. Paralelamente, tem-se uma diminuição, por parte da Administração Pública, na arrecadação que a faz lançar diversos meios de compelir as empresas a quitarem suas obrigações. Um desses meios, embora não seja admitido publicamente como tal, é o do oferecimento de denúncia em face dos sócios da empresa por crime tributário, já que a pessoa jurídica só é responsável direta nos casos de crimes ambientais, não interessando o cargo de fato exercido ou os atos praticados, mas pura e simplesmente pelo fato de ser sócio. Ocorre que tal questão fere o artigo 41 do Código de Processo Penal, que possui a seguinte redação:
A doutrina sublinha a necessidade do cumprimento dos requisitos mínimos para o oferecimento da denúncia criminal. No particular, GRINOVER, SCARANCE FERNANDES e GOMES FILHO asseveram que:
Por muito tempo, a jurisprudência autorizou o oferecimento de denúncia em face dos sócios da empresa quando se tratava de “crimes societários”, deixando para a instrução processual a individualização dos cargos e atos inerentes a cada um. Ocorre que o mero fato de ser sócio de uma sociedade empresarial não pressupõe a prática de atos contábeis como a escrituração tributária, por exemplo, tampouco de atos típicos de gerência administrativa e/ou financeira. Isso fez (e ainda faz) com que vários sócios que não praticam quaisquer atos de gestão ou cuja responsabilidade não seja afeta à parte financeira fossem acusados e sofressem persecução penal em razão crimes tributários que em nada lhes diziam respeito, com todos os efeitos diretos e indiretos que isso traz. Acerca da cautela necessária nos casos de imputação direta aos sócios, destaca CARRAZZA1:
Neste mesmo mote, o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia deixado claro que, em casos de denúncias que narram supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, o direito penal responsabiliza seus agentes por condutas dolosas e/ou culposas e não por meras condições pessoais ou profissionais. Neste sentido: HC n. 217.229/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. 15/08/2013; HC n. 92.450/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 4.3.2010; e, RHC n. 20.404/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 4.2.2010. Na mesma trilha, segue o Supremo Tribunal Federal: AP n. 527/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 16.12.2010; e, HC n. 92.450/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.8.2009. O acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 42.717, restou assim ementado:
Destarte, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada a necessidade de, na denúncia, mesmo em crimes tributários, haver a individualização da conduta e a descrição do fato típico e de todas as suas circunstâncias, não bastando a mera indicação de ser o acusado sócio de empresa, sob pena de inépcia, a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal. Rodolfo Macedo do Prado Advogado Bacharel em Direito pela UFSC Pós-graduando em nível de Especialização em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCrim, e em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus Professor Convidado nas disciplinas de Direito Constitucional e Processo Penal da UFSC Membro Associado da AACRIMESC e do IBCCrim Presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SC (2010-2012). Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |