Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Outros fatores importantes, como mercado de trabalho, renda e condições de moradia traçam as desigualdades relacionadas à cor ou raça, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) Contínua 2019, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com relação ao mercado de trabalho, em 2019, a taxa de desocupação de brancos foi de 9,3%, já de pretos ou pardos foi de 13,6%. Quanto à ocupação em trabalhos informais, pretos e pardos apresentam um percentual de 47,4%, enquanto trabalhadores brancos 34,5%. Trabalhos com características informais, como atividade agropecuária, construção e serviços domésticos, tem maior participação de pretos e pardos''. Por Ane Caroline dos Santos Silva Por três séculos a escravidão prevaleceu no Brasil, impondo aos negros viverem em condições cruéis e desumanas, submetidos a castigos. Atualmente, ainda há danos históricos trazidos pela escravidão. Abordar-se-á questões acerca do racismo, discriminação e violência sofrida por estes inimigos escolhidos por grupos que articulam essa forma de opressão.
Conforme acervo da Biblioteca Nacional, o Brasil foi o maior importador de escravos das Américas. Os escravos trabalhavam na agricultura, nos ofícios, em serviços domésticos e urbanos. Quanto às condições de vida desses escravos cita-se os castigos recebidos, tais como, imobilização no tronco, açoites, marcas de ferro quente, entre outras práticas de tortura[1]. Sendo estes abolidos com o advento da Constituição Federal de 1824, art. 179, inciso XIX que dispõe: “Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis”[2]. Em uma breve análise da evolução histórica da legislação relacionada à escravidão no Brasil, dar-se-á início em 1851, com a Lei Eusébio de Queiroz, que proíbe a comercialização dos escravos. Em 1871, a Lei do Ventre Livre, concede liberdade aos filhos de escravos, nascidos a partir desta data. Em 1880, Joaquim Nabuco, propõe um projeto de Lei para abolição da escravatura, por meio de indenização. Em 1885, a Lei do Sexagenário e por fim, em 1888, a Lei Aurea, que aboliu a escravidão. Em 13 de maio de 1888, a Lei 3353 declara extinta a escravidão no Brasil, conforme art. 1: “É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil”[3]. O Atlas da Violência, disposto pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada, apresenta dados importantes para evidenciar os reflexos de um período segregacionista. Em 2018, 75,7% das vítimas de homicídios são negras, com uma taxa de homicídios por 100 mil habitantes de 37,8. Ainda, falando em gênero, 68% das mulheres assassinadas no Brasil eram negras, ou seja, mulheres não negras a taxa de mortalidade é de 2,8 por 100 mil, enquanto as negras a taxas é de 5,2 por 100 mil[4]. O Conselho Federal de Serviço Social, sobre a violência, expõe que “os/as jovens negros/as são as maiores vítimas de homicídios no país. A invisibilização e naturalização dessas mortes revelam que o “silêncio” existente não se configura, apenas, em omissão, fato este que já seria grave violação de direitos humanos, mas, sobretudo, em ação, ou seja, ação de consentir, de permitir, de deixar matar e deixar morrer”[5]. Outros fatores importantes, como mercado de trabalho, renda e condições de moradia traçam as desigualdades relacionadas à cor ou raça, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) Contínua 2019, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com relação ao mercado de trabalho, em 2019, a taxa de desocupação de brancos foi de 9,3%, já de pretos ou pardos foi de 13,6%. Quanto à ocupação em trabalhos informais, pretos e pardos apresentam um percentual de 47,4%, enquanto trabalhadores brancos 34,5%. Trabalhos com características informais, como atividade agropecuária, construção e serviços domésticos, tem maior participação de pretos e pardos. A Pesquisa também mostra que dentre os declarados brancos, 14,7% eram pobres, visto que essa porcentagem mais que dobra em relação aos pretos e pardos, em que mulheres destacaram-se, sendo 28,7% da população, 39,8% dos extremamente pobres e 38,1% dos pobres[6]. A partir dos dados acima, fica evidente que a segregação e o preconceito racial se faz presente atingindo a população negra. A disseminação do ódio ganha forças, também, nas redes sociais, com grupos radicais que divulgam mensagens de racismo. Neste contexto, Moura afirma que o racismo é reproduzido, a partir de um conflito, o qual envolve a superioridade de um grupo em relação a outro. Desta forma, as redes sociais são um espaço para estas práticas, visto que há postagens que evidenciam este tipo de conflito. O autor ainda traz que é notório, nestas postagens, “uma representação do negro, em que este é visto como escravo e como seres que ainda não alcançaram a civilização, perpetuando um imaginário em que prevalecesse a superioridade do branco em relação ao negro”[7]. No que tange os modelos conceituais ofertados pela doutrina, faz-se necessário apresentar os relacionados ao discurso de ódio. Nesta perspectiva, Schãfer, Leivas e Santos traz que o discurso promovido pelo ódio tem caráter segregacionista e esta orientado de forma a estigmatizar, escolher e marcar um inimigo, sendo este, aquele que não se enquadra no modelo de sujeito masculino, heterossexual, cristão, branco[8]. Diante de um cenário desigual a Constituição Federal determina no artigo 3, inciso IV os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Ainda no artigo 5, inciso XLI, da Lei Maior, versa: “ a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;” além do repúdio ao racismo (art. 4, VIII)[9]. Para tanto, a Lei 7716 de 5 de Janeiro de 1989 define crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Conforme artigo 20 da referida Lei: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”[10]. O Ministério Público da União conceitua o ato de discriminar como forma de promover qualquer tipo de distinção, exclusão, restrição ou preferência, como também, “quem não reconhece as diferenças culturais das diversas etnias que compõem o tecido social, tencionando eliminá-las de forma antidemocrática”. Já o preconceito precede à discriminação, como elemento motivador para a prática desta[11]. Enquanto a Lei 7716 prevê o crime de racismo, a injuria racial esta prevista no artigo 140, parágrafo 3 do Código Penal, o qual versa: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”[12]. Conforme ensina o Conselho Nacional de Justiça, “o crime de injúria esta associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima”. Por outro lado, o crime de racismo “implica em conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade”, ou seja, refere-se a crimes mais amplos[13]. Neste viés, Savazzoni afirma que “preconceito, racismo e discriminação são, portanto, o resultado da intolerância à diferença existente no outro”. Tal conduta é passada por gerações, sendo recorrente nos dias atuais[14]. Assim, a desigualdade torna-se visível e presente nos dias atuais, sendo necessário emergir o conceito de equidade, de forma a tornar uma sociedade mais justa. Em 9 de Junho de 2014, a Lei n. 12990, reserva aos negros 20% das “vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”[15], conforme versa o art.1 da Lei. Ao falar em cotas, cabe ressaltar que as mesmas, surgem com o objetivo de diminuir tamanha desigualdade, consequência de um longo período de tempo de discriminação racial, a qual colaborou para exclusão social. Em defesa, Grupo de Trabalho de Políticas de Classe, questões Étnico-raciais, Gênero e Diversidade Sexual, na Cartilha de Combate ao Racismo ressalva que o “debate e a defesa das políticas de cotas raciais se fundamentam pela necessidade de o Estado brasileiro reparar as históricas desigualdades que marcaram a população negra, dos 300 anos de escravidão e violência que submeteu o povo negro às piores condições de exploração e opressão em nosso país”[16]. Pereira, Rodrigues e Guilherme afirmam que “a discriminação e desvalorização presentes em nossa sociedade fizeram com que os negros, ao longo da década, fossem expulsos e empurrados continuamente para as margens da sociedade, sem condições concretas – leiam-se políticas públicas – de construírem a perspectiva da conquista de melhores postos de trabalho e remuneração”[17]. Os movimentos sociais contra o racismo surgem para garantir direitos e igualdade de raças. A partir das reinvindicações destes movimentos a Lei n. 12.288 institui o Estatuto da Igualdade Racial, que conforme artigo 1 garante a população negra “igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”[18]. Portanto, pode-se concluir que o preconceito e a discriminação consistem no julgamento de superioridade de um em relação ao outro. Este julgamento baseado nas convicções de quem julga, impera na contemporaneidade, gerando a exclusão do negro e fazendo o ser vítima de violências, propaga a desigualdade, além de expor pessoas a situações vexatórias, humilha, inferioriza. Mesmo com amparo legal e muitas conquistas através dos movimentos sociais ainda nos deparamos com este cenário. Os aspectos históricos e os dados são importantes para evidenciar tamanha desigualdade que existe no Brasil, sendo nítidas as diferenças sociais. Assim sendo, o negro ainda não esta livre, este encontra-se escravizado em uma sociedade opressora e violenta e se faz necessário mudar este cenário. Ane Caroline dos Santos Silva Acadêmica de Direito no Centro Universitário Uninter. Pesquisadora no Projeto de Iniciação Científica Não Somos Invisíveis. REFERÊNCIAS Biblioteca Nacional. Para uma História do Negro no Brasil. 1988. Disponível em: < http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_iconografia/icon1104317/icon1104317.pdf > Acesso em 9 de fevereiro de 2021. BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n. 2848 de 7 de Dezembro de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 10 de fevereiro de 2021 BRASIL. Constituição Federal de 1824. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm > Acesso em 8 de fevereiro de 2021. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em 8 de fevereiro de 2021. BRASIL. Lei 7716 de 5 de Janeiro de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm Acesso em 9 de fevereiro de 2020. BRASIL. Lei 12288. Estatuto da Igualdade Racial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm > Acesso em 10 de fevereiro de 2021. BRASIL. Lei 12990 de 9 de Junho de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm> Acesso em 9 de fevereiro de 2021. Conselho Nacional de Justiça. Conheça a diferença entre racismo e injúria racial. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial/#:~:text=A%20inj%C3%BAria%20racial%20est%C3%A1%20prevista,%2C%20para%20quem%20comet%C3%AA%2Dla.> Acesso em 10 de fevereiro de 2021. Conselho Federal de Serviço Social. Assistente Social no Combate ao Preconceito. 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Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm > Acesso em 10 de fevereiro de 2021.
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