Artigo de STÉFANIE SANTOS PROSDÓCIMO no sala de aula criminal, sobre a eutanásia no Brasil, vale a leitura! ''E o ordenamento jurídico brasileiro, como trata o tema? Não existe tipo penal específico para a eutanásia ou qualquer uma das outras modalidades. Ela aparece somente na exposição de motivos do Código Penal, na parte de diminuição da pena por relevante valor social ou moral, presente no parágrafo 1° do artigo 121, o qual tipifica o delito de homicídio. Portanto, a eutanásia ainda não possui de fato um tipo penal e é tratada como um tipo de homicídio''. Por STÉFANIE SANTOS PROSDÓCIMO Sabe-se que a eutanásia é um assunto que está sempre envolvido em discussões. O tema gera opiniões controversas, há quem o defenda e há também quem o rejeite. No entanto, seu debate é importante, já que o que está em pauta são os direitos do ser humano.
Cumpre buscar um critério razoável, que impeça que o tema seja menosprezado e que também respeite os direitos inerentes ao ser humano. Há quatro conceitos principais envolvidos no tema da eutanásia, são eles: a eutanásia propriamente dita ou eutanásia ativa, a eutanásia passiva ou ortotanásia e a distanásia. A palavra eutanásia em sentido denotativo significa morte boa e tranquila. Refere-se a uma ação praticada por um médico que leva a morte de um paciente em estado terminal de certa doença. Destarte que, o paciente é quem faz o pedido ao médico e o faz com o objetivo de acabar com o seu sofrimento, este ocasionado por uma doença grave e incurável. Destaca-se que a eutanásia é diferente do chamado suicídio assistido. No que tange ao suicídio assistido, uma pessoa que pode ser médico ou não, auxilia o paciente a morrer também a pedido desse, por exemplo, receitando um remédio que irá matá-lo. Nota-se que quem realiza a ação de tomar o remédio é o próprio paciente, por isso é nomeado suicídio assistido. Enquanto na eutanásia quem realiza a conduta de levar o paciente a morte não é ele mesmo, por exemplo, o médico aplicando uma injeção letal. A eutanásia passiva ou ortotanásia é a abstenção por parte do médico de qualquer ação que mantenha um paciente vivo. Na eutanásia passiva o médico deixa de fazer uma série de procedimentos, como o uso de medicamento, aparelhos etc, e deixa de prolongar artificialmente a vida desse paciente. A distanásia significa a persistência de intervenções terapêuticas em um paciente que está em estado terminal para tentar preservar a vida desse paciente, mas que por outro lado estaria causando maior sofrimento para ele devido a essas intermináveis intervenções que são muitas vezes inúteis. Como já mencionado, a eutanásia pode ser considerada como um tema polêmico que gera diversas opiniões acerca dele. Quem o defende alega que nada adianta ter direito à vida se a vida não é mais digna e proveitosa; há também quem defenda o direito de escolha do paciente; argumenta-se ainda que a prática é positiva e que prolongar a vida de um paciente em estado terminal é prolongar seu sofrimento. Contudo, quem é contra a prática da eutanásia defende a ideia de que se trata de tirar a vida de alguém, o que não difere muito de um assassinato; pondera-se ainda que o indivíduo está abalado e pode tomar uma decisão precipitada; bem como, contradiz valores éticos e médicos. São poucos os países que permitem a prática da eutanásia. A Holanda e a Bélgica assentem tanto a eutanásia quanto ao suicídio assistido. Já a Suíça e a Alemanha admitem apenas a prática do suicídio assistido. E o ordenamento jurídico brasileiro, como trata o tema? Não existe tipo penal específico para a eutanásia ou qualquer uma das outras modalidades. Ela aparece somente na exposição de motivos do Código Penal, na parte de diminuição da pena por relevante valor social ou moral, presente no parágrafo 1° do artigo 121, o qual tipifica o delito de homicídio. Portanto, a eutanásia ainda não possui de fato um tipo penal e é tratada como um tipo de homicídio. Além do mais, existem algumas resoluções do Conselho Federal de Medicina que abordam o tema em epígrafe. Pode-se citar a Resolução 1931/2009 (Código de Ética Médica) que em seu art. 41 refere-se a prática da distanásia, Resolução 1805/2006 que em seu art. 1° faz menção a prática da ortotanásia e existe também a Resolução 1995/2012 que institui as diretivas antecipadas da vontade ou testamento vital (direito do paciente de decidir de maneira prévia e expressa a quais cuidados quer ser submetido ao fim de sua vida). Existem dois projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que propõem uma maior especificação da legislação em relação a eutanásia e suas modalidades. O primeiro é a proposta de anteprojeto da parte especial do Código Penal, que alteraria a lei excluindo a ilicitude da prática da ortotanásia e criaria um tipo penal específico para a eutanásia, inserindo os parágrafos terceiro e quarto no artigo 121 do Código penal, o qual ficaria da seguinte forma: Parágrafo 3°: Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável , em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena – reclusão de dois a cinco anos. Exclusão de ilicitude: Parágrafo 4°: Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, descendente ou irmão. O segundo é o projeto de lei n° 6715/2009 que insere o artigo 136-A no Código Penal para excluir a prática da ortotanásia como crime. Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. § 1° A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos. § 2° A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal. À vista disso, podemos concluir que a eutanásia é uma prática que pode configurar crime, sobretudo como um tipo de homicídio apesar de não possuir ainda um tratamento especifico pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por conseguinte, para dar fim as discussões o ordenamento jurídico brasileiro deverá posicionar-se a respeito. O Poder Legislativo elaborou dois projetos de lei que dissertam sobre o tema, porém ainda não há um parecer definitivo, lembrando que um deles foi feito no ano de 2009 e até os dias de hoje está em tramitação. Realmente é uma matéria delicada e que merece uma atenção especial, entretanto a demora é assustadora, levando-nos a concluir que o Congresso Nacional não dá a devida atenção que o assunto merece. STÉFANIE SANTOS PROSDÓCIMO Graduanda em Direito, 6° período, Centro Universitário Uninter. Membro do Grupo de Pesquisa: Direitos da Mulher. Membro do Grupo de Pesquisa: Processo Penal e Jurisdição Constitucional. Estagiou em Departamento da Polícia Civil de 2018 a 2020. REFERÊNCIAS KURZ, Carla. Atualidades I Eutanásia no Brasil. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=HXnV29V_POA&feature=youtu.be>. Acesso em: 08 out. 2020. MUNDOADVOGADOS.COM.BR. O que é a eutanásia e por que no Brasil ela é proibida. Disponível em: < https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/o-que-e-a-eutanasia-e-por-que-no-brasil-ela-e-proibida>. Acesso em: 08 out. 2020. SENADO FEDERAL. Projeto de lei n.° 6.715-A, de 2009. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A35F598EEDCBC0CDAF34E70F264DE167.proposicoesWebExterno1? codteor=1716895&filename=Avulso+-PL+6715/2009>. Acesso em: 08 out. 2020. TRILHANTE. Eutanásia- Bioética. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=6MNVmCH-x6o&feature=youtu.be>. Acesso em: 08 out. 2020.
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