Artigo da Colunista Paula Yurie Abiko sobre a expansão da justiça criminal negocial no ordenamento jurídico brasileiro, Vale a leitura! ''Fato é que a aplicação da colaboração premiada e outras formas de negociação no âmbito penal é alvo de severas críticas pela doutrina, entre inúmeras divergências, primordialmente quando analisa-se questões referentes a direitos e garantias fundamentais e a preocupação com a expansão da justiça negocial e da barganha em sua totalidade. Observa-se o questionamento sobre a efetiva compatibilidade com o modelo processual penal brasileiro, e a compatibilidade constitucional com o sistema processual acusatório''. Por Paula Yurie Abiko A legislação brasileira prevê dispositivos e leis que abrangem de forma mais ampla a negociação no processo penal. A colaboração premiada possui previsão nas Leis nº 9.034/95, revogada posteriormente pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), Lei nº 9.080/1995 referente aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes contra ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, Lei nº: 9.613/1998 referente aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, Lei nº: 9.807/99 referente a proteção de vítimas e testemunhas que tenham colaborado com o processo penal, Lei nº: 10.149/2000, no que tange a infrações contra ordem econômica e Lei nº: 11.343/2006, relativa a Lei de drogas[1].
As referidas propostas legislativas de ampliação da justiça criminal negocial, tiveram como início as transações penais e a possibilidade de suspensão condicional do processo nos delitos de menor potencial ofensivo, previstos na Lei nº 9.099/1995 nos Juizados Especiais Criminais, e previstos constitucionalmente no artigo 98, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[2]. Interessante análise histórica demonstrada por VASCONCELLOS descreve reuniões internacionais e pautas fundamentais a favor dos institutos negociais na aplicação do processo penal, como a Reunião de Helsinque em 1986, na qual enfatizava a importância de mecanismos alternativos na aplicação da pena, a recomendação do Conselho de Ministros da Justiça da Europa em 1987, na qual recomendava expressamente a implementação de mecanismos mais céleres na persecução penal abordada por Françoise Tulkens[3]. Posteriormente na resolução nº: 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1990, conhecida como Regras de Tóquio, foram previstas e elaborados requisitos para penas não privativas de liberdade[4]. Diversos outros países pensaram e elaboraram alternativas na persecução penal, sendo observada uma tendência mundial da implementação da negociação e da justiça criminal negocial em diversos casos concretos. No tocante a colaboração premiada, ressalta-se a importância de dois tratados internacionais na aplicação do instituto, as Convenções de Palermo e Mérida, tratados que embasam e dão fortalecimento normativo nos tribunais brasileiros e na homologação de acordos de colaboração atualmente. Um dos exemplos é o acordo firmado no âmbito da Operação Lava Jato, no qual a fundamentação está embasada nos artigos 129, inciso I da Constituição Federal, artigos 13 e 15 da Lei nº 9.807/99, artigo 1º, §5º da Lei nº 9.613/1998, no artigo 26 da Convenção de Palermo, no artigo 37 da Convenção de Mérida, e nos artigos 4º a 8º da Lei nº 12.850/2013, conforme acordos de nº 5.210 do Supremo Tribunal Federal, Acordo nº 5.244 STF, acordo nº 5.952 STF[5], acordo nº 6.138 STF e 7.003 STF[6]. A Convenção de Palermo, recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro por meio de Decreto nº 5.015/2004, aborda medidas para aprimorar e intensificar a cooperação dos acusados com as autoridades na aplicação da lei, possuindo diversas previsões de colaborações conforme dispõe o artigo 26, §1º[7]. A Convenção de Mérida, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.687/2006 aborda igualmente diversas formas de colaborações processuais, conforme dispõe o artigo 37[8]. Fato é que a aplicação da colaboração premiada e outras formas de negociação no âmbito penal é alvo de severas críticas pela doutrina, entre inúmeras divergências, primordialmente quando analisa-se questões referentes a direitos e garantias fundamentais e a preocupação com a expansão da justiça negocial e da barganha em sua totalidade. Observa-se o questionamento sobre a efetiva compatibilidade com o modelo processual penal brasileiro, e a compatibilidade constitucional com o sistema processual acusatório. No que tange a abrangência hermenêutica criticada por muitos Doutrinadores na Lei nº: 12.850/2013, e embora tenha apresentado alguns avanços, remanescem diversas lacunas legislativas enfatizando o destaque da identificação dos beneficiários nos acordos de colaboração bem como a extensa gama de benefícios que podem ser concedidos aos Delatores[9]. Referente a barganha e a negociação, cada vez mais presentes nas legislações brasileiras, aduz Alexandre Morais da Rosa: ‘’ Pode causar repugnância democrática a possibilidade de se negociar a liberdade, a pena, o regime, mediante a delação/ colaboração premiada, trabalhadas como sinônimos, embora haja posições que apontam distinção. A decisão de participar ou não, contudo, na linha das diretivas internacionais, o Brasil vem adotando, no decorrer do tempo, mecanismos premiais no campo do processo penal. O Supremo Tribunal Federal tem homologado reiteradamente os termos de delação/ colaboração premiada. O fato é que não podemos ser adolescentes e ficar gritando no quarto, no escritório, nos Tribunais que somos contrários. O jogo acontece sem que participemos. Então, a ideia foi a de compreender pelo design do mercado delação/ colaboração premiada como funcionam e como pode melhorar a performance e as regras de garantia democrática’’[10]. Assim, a colaboração premiada é o mecanismo por meio do qual os Colaboradores negociam com o Estado, sempre assistido por seus Advogados conjuntamente com os membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia, possibilitando através das informações e provas trazidas ao processo a persecução penal em troca de benefícios e prêmios previstos na legislação[11]. Nota-se por meio da justiça negocial uma forte influência da economia, observando-se clara influência econômica em sua aplicação. Nesse sentido como enfatizado por Alexandre Morais da Rosa, a ótica econômica no processo decisório não é uma novidade, pois para conseguir provas suficientes é necessário inúmeros recursos materiais, financeiros, probatórios, cognitivos. Portanto, a colaboração busca a indicação eficiente com recursos escassos, sendo o interesse de compradores e vendedores importantes para o êxito nas negociações[12]. A preocupação que a crescente expansão negocial gera na persecução penal é de um modelo influenciado em demasia por questões econômicas e o distanciamento claro de reflexões morais na busca da eficiência e maximização de lucros. Observa-se cada dia mais a influência da economia na aplicação das colaborações e demais institutos, o que enseja inúmeras críticas e reflexões por parcela majoritária da Doutrina. Em uma importante reflexão sobre os limites morais do mercado preceitua Michael Sandel[13]: ‘’ A maioria dos economistas prefere não ter de lidar com questões morais, pelo menos não no exercício profissional. Consideram que sua função é explicar os comportamentos, e não julgá-los. Insistem em que não lhes cabe dizer quais normas deveriam pautar esta ou aquela atividade ou de que maneira este ou aquele bem deve ser valorado. O sistema de preços distribuiu os bens de acordo com as preferências de cada um; mas não avalia se essas preferências são dignas, admiráveis ou adequadas às circunstâncias’’. Nesse entendimento, conforme a evolução legislativa para englobar mecanismos negociais cada vez maiores e de forma mais abrangente, bem como a utilização de tratados internacionais vigentes e a aplicação do Supremo Tribunal Federal, é incontestável a expansão da justiça criminal negocial no direito brasileiro. Dessa forma, o processo penal ensinado nas faculdades de Direito, com a investigação preliminar, denúncia/ queixa, citação, defesa preliminar, instrução probatória, alegações finais e decisão passam a ser repensadas por esse modelo negocial. Com influência do Direito Anglo Saxão e a economia, denota-se um modelo processual mais célere e a redução de fases processuais na persecução penal[14]. Fundamental a análise legislativa posteriormente para a limitação da negociação na colaboração premiada e demais institutos, com o intuito de preservar uma persecução que preserve os direitos e garantias fundamentais dos Colaboradores e se coadune com o Estado Democrático de Direito, minimizando os danos decorrentes dos acordos e da persecução penal. Conforme ROSA[15]: ‘’ Há então as seguintes premissas: a) a colaboração/ delação premiada é democraticamente aceita; b) a legislação interna precisa regulamentar o design do mecanismo de colaboração; c) o negócio jurídico decorrente da colaboração premiada serve como meio de prova contra o colaborador/ delator em face da confissão e como meio de obtenção de provas contra terceiros, submetida ao contraditório; d) há limites para as cláusulas e disposições advindas da delação; e) os jogadores, especialmente os estatais, devem agir de boa fé, sob pena de contaminação do procedimento’’. Portanto, observa-se que a expansão da justiça criminal negocial nos acordos de colaboração premiada, bem como nos demais institutos e previsões legislativas, necessitam de amplo debate sobre a aplicação e limitações no direito processual penal, evitando medidas arbitrárias e que não se coadunem com os princípios basilares de um Estado Democrático de Direito. Se por um lado, parcela majoritária da Doutrina encontra-se resistente a aplicação dos referidos modelos negociais, por outro há a necessidade de uma análise para a aplicação efetiva observando a minimização de danos na persecução penal, tendo em vista a previsão legislativa no ordenamento jurídico brasileiro, nos tratados internacionais, bem como sua aplicação amplamente aceita nos tribunais como nos acordos de homologação nas colaborações premiadas efetivadas pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Lei Nº 8.072/90 A Lei nº 8.072/1990 referente aos crimes hediondos, enumera taxativamente os delitos no artigo 1º. No que tange a colaboração premiada, há a possibilidade de realização nos crimes de extorsão mediante sequestro, conforme dispõe o artigo 7º, no qual inseriu no §4º do artigo 159 do Código Penal a possibilidade de redução de um a dois terços na pena, quando, em concurso de agentes, o coautor do delito fornece informações às autoridades competentes possibilitando a libertação do indivíduo sequestrado[16]. Posteriormente, a Lei nº 8.072/1990 ampliou a aplicação nos crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas e terrorismo, quando praticados por quadrilha ou bando, conforme dispõe o artigo 8º[17] da referida lei, situação na qual o Delator pode ter sua pena reduzida de um a dois terços. Nesse sentido, importante ressaltar que os benefícios nos referidos casos só serão concedidos se as informações prestadas pelos Delatados forem efetivas e proporcionem a libertação da vítima sequestrada e o desmantelamento da quadrilha ou bando, no qual a fixação dos benefícios e redução de pena será fixado pelo Juiz com base na efetividade das informações prestadas[18]. 1.1. Lei Nº 9080/95 Após a aprovação da Lei nº 9.034/1995 (Lei do crime organizado), fora promulgada a Lei nº 9.080/1995, ampliando a possibilidade de aplicação das colaborações premiadas na persecução penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional, conforme dispõe a Lei nº 7.492/1986, nos crimes contra ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, conforme dispõe a Lei nº 8.137/1990. Com a referida previsão legislativa possibilitou-se a aplicação da colaboração premiada nos delitos relativas as respectivas leis quando cometidos em quadrilha ou coautoria[19]. Portanto, com a abrangência legislativa e aplicando-se as colaborações nos delitos previstos nas leis nº 8.137/1990 e Lei nº 7.492/1986, possibilitou a aplicação em delitos com penas de detenção de dois a cinco anos e multa, como no caso dos crimes contra as relações de consumo, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.137/1990. Nesse entendimento, preceitua BRITO[20]: ‘’ Trata-se de leis penais especiais, cujos delitos previstos são da ordem dos crimes econômicos, portanto, a inserção de um mecanismo que pudesse conferir maior eficiência à investigação de delitos que interferem no bom e regular andamento da economia mostrou-se muito conveniente aos interesses neoliberais’’. Clara nesse sentido é a relação da expansão negocial e da barganha, aliado a interesses econômicos e a busca por uma persecução célere e eficiente. Em decorrência das questões suscitadas e das previsões legislativas cada vez mais abrangentes na aplicação da colaboração premiada, torna-se fundamental o debate sobre a sua amplitude e limitações. 1.2. Lei Nº 9.613/98 A Lei nº 9.613/1998 prevê a aplicação do instituto da colaboração premiada nos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Conforme o §5º, artigo 1º, é possível o cumprimento de pena em regime aberto, possuindo previsão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos bem como a possibilidade de isenção de pena ao Delator, havendo colaboração espontânea do coautor ou partícipe. Com a promulgação da Lei nº: 12.683, na qual alterou o §1º do artigo 5 º da Lei nº 9.613/1998, foi ampliada os benefícios e prêmios oriundos das colaborações premiadas e de sua aplicação. A expansão legislativa é observada posteriormente na investigação de crimes perante o Conselho de Atividades Financeiras (COAF), conforme dispõe o §1º do artigo 14 da Lei nº 9.613/1998 tornando obrigatório por parte das empresas de consultoria prestar informações sobre seus órgãos de controle nas operações dos clientes que possuam suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo, encontrando-se em vigência desde 2013[21]. Nesse sentido, torna-se evidente a tendência do Poder Público, nas mais diversas áreas da atuação, possuindo o intuito de garantir resultados céleres e eficientes na persecução penal, conforme demonstrado pelas legislações em vigência e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. 1.3. Lei Nº 9.807/99 A lei nº 9.807/1999, referente a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas que voluntariamente colaboraram com o persecução penal ampliou de forma significativa a aplicação do instituto. Com a expansão das possibilidades de negociações previstas na Lei nº 9.807/1999, observa-se além da redução da pena, conforme dispõe o artigo 14, o perdão judicial e a extinção da punibilidade conforme artigo 13. No que tange a aplicação dos benefícios pelo Magistrado, conforme dispõe as legislações mencionadas deverão ser ponderados os benefícios mais favoráveis aos acusados, conforme dispõe os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999, aplicados a qualquer delito no ordenamento jurídico brasileiro[22]. 1.4. Lei Nº 12.850/13 A Lei nº 12.850/2013 dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova e infrações penais nos casos que envolvam o crime organizado, revogando anterior Lei nº 9.034/1995. Na persecução penal é previsto no artigo 3º da referida lei a possibilidade de colaboração premiada, também abordada nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 12.850/13. Com previsão na referida lei além do perdão judicial, é previsto a redução da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a possibilidade de ausência de oferecimento da denúncia pelo Ministério Público se o Colaborador não foi o líder da organização criminosa, conforme dispõe o artigo 4º, §4º da Lei 12.850/13. A lei que disciplina a colaboração e a negociação no âmbito das organizações criminosas é alvo de severas críticas por parcela majoritária da Doutrina, tendo em vista a amplitude interpretativa na persecução penal. Aborda Alexandre Morais da Rosa[23]: ‘’ A escolha legislativa é criticada pela doutrina dado o caráter vasto, sem verificabilidade, com tipo penal aberto, autorizador retórico da inserção de amplo espectro de ações nas condutas informais, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, por interposta pessoa, cujo aprofundamento, todavia, refoge aos limites do Guia’’. Diante da abrangência legislativa na aplicação da colaboração premiada o observando a tendência de expansão da justiça criminal negocial, é observado cada dia mais uma relação do Direito com a economia, áreas de estudo estudadas por muitos anos em campos de conhecimento distintos. Dessa forma, é possível analisar uma teoria de tomada decisões por uma análise econômica na atualidade, nos quais os princípios da eficácia e eficiência são os condutores de uma persecução penal célere. Michelle Brito ao relacionar a análise econômica do Direito, aborda o conceito de eficiência utilizado pelo autor Richard Posner e a construção das regras que estruturam a relação de custos e benefícios, enfatizando que: ‘’ Do ponto de vista da análise econômica, Posner distingue dois tipos de eficiência das regras: uma regra é substancialmente eficiente quando estabelece um preceito que interioriza uma externalidade ou promove a alocação eficiente dos recursos, de outro lado, uma regra é processualmente eficiente quando está projetada para reduzir o custo ou aumentar a correção do uso do sistema legal. Entre as regras processualmente eficientes, o autor menciona aquelas projetadas para reduzir a carga de trabalho judicial, permitindo que certos conflitos sejam resolvidos por meios alternativos’’[24]. Nesse entendimento, a discussão e crítica de parcela majoritária da Doutrina sobre a maximização de resultados, celeridade e eficiência na persecução penal, é a preocupação com a possibilidade de seguir um sistema influenciado por uma análise econômica do direito e sua compatibilidade com o procedimento processual comum utilizado no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a preocupação com a preservação e garantia dos direitos fundamentais no trâmite processual. Nesse entendimento salienta Michelle Brito: ‘’ No conceito de justiça desenvolvido por Posner, fundado na maximização da riqueza, direitos fundamentais não possuem qualquer lugar de destaque. Pelo contrário, estarão sempre subordinados aos fatores econômicos e aos respectivos cálculos de custo e benefício, sempre tendo em vista a maximização da riqueza. Conforme já consignado, de acordo com a abordagem econômica sustentada por Posner, direitos fundamentais podem ser violados desde que se ofereça uma compensação ao seu possuidor, de modo a tornar o negócio vantajoso. Nessa transação, o consentimento dos envolvidos justifica eticamente o negócio e demonstra a sua eficiência’’[25]. Desse modo, o que se questiona é a expansão legislativa amplamente crescente no ordenamento jurídico e a aplicação na justiça criminal negocial, aplicando-se o instituto da colaboração premiada sem uma reflexão efetiva sobre seus reflexos jurídicos e sociais. Observa-se a busca por um procedimento mais célere e eficaz, colocando o confronto da eficiência na persecução penal e sua compatibilização com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como com a preservação dos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Maior e com um sistema processual penal acusatório. Paula Yurie Abiko Pós graduanda em direito penal e processual penal - ABDCONST. Pós graduanda em Direito Digital (CERS). Graduada em direito - Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE). Membro do Grupo de Pesquisa: Modernas Tendências do Sistema Criminal. Membro do grupo de pesquisas: Trial By Jury e Literatura Shakesperiana. Membro do GEA - grupo de estudos avançados - teoria do delito, (IBCCRIM). Membro do Neurolaw (grupo de pesquisas de Direito Penal e Neurociências – Cnpq). Integrante da comissão de criminologia crítica do canal ciências criminais. Integrante da comissão de Direito & literatura do Canal ciências criminais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: [1] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 90. [2] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p. 26. [3]VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p. 33. [4] ‘’Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio)1 I. Princípios Gerais 1. Objetivos fundamentais 1.1 Estas Regras Mínimas Padrão enunciam uma série de princípios básicos que visam promover o uso de medidas não privativas de liberdade, assim como garantias mínimas para os indivíduos submetidos a medidas substitutivas ao aprisionamento. 1.2 Estas Regras visam promover o envolvimento e a participação da coletividade no processo da justiça criminal, especificamente no tratamento dos infratores, assim como desenvolver nestes o sentido de responsabilidade para com a sociedade. 1.3 A aplicação destas Regras deve levar em consideração a situação política, econômica, social e cultural de cada país e os fins e objetivos de seu sistema de justiça criminal. 1.4 Ao aplicar as Regras, os Estados-Membros devem se esforçar para assegurar o equilíbrio adequado entre os direitos dos infratores, os direitos das vítimas e a preocupação da sociedade com a segurança pública e a prevenção do crime. 1.5 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas jurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar outras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e racionalizar as políticas de justiça criminal, levando em consideração a observância aos direitos humanos, as exigências da justiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores’’, http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/6ab7922434499259ffca0729122b2d38.pdfacesso em 01 de maio de 2018. [5] (..) ‘’Destacou que “tal acordo foi firmado com a finalidade de obtenção de elementos de provas para o desvelamento dos agentes e partícipes responsáveis, estrutura hierárquica, divisão de tarefas e crimes praticados pelas organizações criminosas no âmbito do Palácio do Planalto, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Ministério de Minas e Energia e da companhia Petróleo Brasileiro S/A entres outras”, file:///C:/Users/Andreia/Downloads/acordo%20de%20colabora%C3%A7%C3%A3o%20premiada%205.952%20STF.pdf, acesso em 01 de maio de 2018. [6]VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p. 35. [7] Artigo 26 da Convenção de Palermo: ‘’1. Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados: a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente, i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados; ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados; iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar’’. [8] Artigo 37, Convenção de Mérida: ‘’ 1.Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas para restabelecer as pessoas que participem ou que tenham participado na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que proporcionem às autoridades competentes informação útil com fins investigativos e probatórios e as que lhes prestem ajuda efetiva e concreta que possa contribuir a privar os criminosos do produto do delito, assim como recuperar esse produto. 2.Cada Estado Parte considerará a possibilidade de prever, em casos apropriados, a mitigação de pena de toda pessoa acusada que preste cooperação substancial à investigação ou ao indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. 3. Cada Estado parte considerará a possibilidade de prever, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a concessão de imunidade judicial a toda pessoa que preste cooperação substancial na investigação ou no indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. 4.A proteção dessas pessoas será, mutatis mutandis, a prevista no Artigo 32 da presente Convenção. 5.Quando as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo se encontrem em um Estado Parte e possam prestar cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes interessados poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados, em conformidade com sua legislação interna, a respeito da eventual concessão, por esse Estrado Parte, do trato previsto nos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo’’. [9]CRUZ, Flávio Antônio da. Plea Bargaining e delação premiada: algumas perplexidades. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB PR. 2ª edição, dezembro de 2016, http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2016/12/2-8-plea.pdf, acesso em 01 de maio de 2018, p. 63. [10]ROSA, Alexandre Morais. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. Empório do Direito. Florianópolis, 2017. p. 527. [11] ROSA, Alexandre Morais. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. Empório do Direito. Florianópolis, 2017. p. 528. [12] ROSA, Alexandre Morais. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. Empório do Direito. Florianópolis, 2017. p. 529. [13] SANDEL, Michael. Os limites morais do mercado. Civilização brasileira. Tradução: Clóvis Marques. 8ª edição. Rio de Janeiro, 2017. p. 49. [14]ROSA, Alexandre Morais. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. Empório do Direito. Florianópolis, 2017. p. 532. [15] ROSA, Alexandre Morais. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. Empório do Direito. Florianópolis, 2017. p. 533. [16] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 91. [17] ‘’Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços’’. [18] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 92. [19]BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 93. [20] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 94. [21]BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 95. [22] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 97. [23] ROSA, Alexandre Morais. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. Empório do Direito. Florianópolis, 2017. p. 508. [24] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 106. [25] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 112.
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