Artigo do colunista Raimundo de Albuquerque no sala de aula criminal, vale a leitura! "O CPPM, regulamentando os processos disciplinares e penais militares, não traz regra específica sobre cadeia de custódia, mas o artigo 3º do CPPM permite a aplicação subsidiária das disposições do CPP, quando não houver regra própria. Dessa forma, as normas do CPP relacionadas à preservação e guarda das provas são utilizadas por analogia nos processos militares". Por Raimundo de Albuquerque 1. Introdução
Com a crescente utilização de tecnologias digitais, as provas digitais tornaram-se elementos essenciais para a instrução dos Conselhos de Disciplina no âmbito militar. Dada a delicadeza e a complexidade dessas evidências, a manutenção da cadeia de custódia é crucial para garantir sua integridade, autenticidade e admissibilidade. Embora o Código de Processo Penal Militar (CPPM) não disponha expressamente sobre a cadeia de custódia, é possível aplicar por analogia as normas previstas no Código de Processo Penal (CPP), assegurando a validade jurídica das provas digitais nos processos disciplinares militares. 2. A cadeia de custódia e sua previsão no Código de Processo Penal (CPP) O CPP, em seu artigo 158, destaca a necessidade de apreensão e guarda de objetos e documentos que tenham relação com o fato criminoso, orientando para a preservação da prova até sua entrega à autoridade competente. O artigo 239, inciso III, do CPP trata da perícia, enfatizando a preservação da prova para que possa ser corretamente examinada. Mais detalhadamente, o artigo 6º do CPP estabelece que as provas devem ser lícitas, colhidas segundo as normas legais e preservadas para assegurar sua autenticidade. Dessa forma, embora o CPP não use o termo "cadeia de custódia" de forma expressa, suas disposições formam a base para os procedimentos que garantem o controle da prova desde sua coleta até sua apresentação em juízo. 3. Aplicação por analogia no Código de Processo Penal Militar (CPPM) O CPPM, regulamentando os processos disciplinares e penais militares, não traz regra específica sobre cadeia de custódia, mas o artigo 3º do CPPM permite a aplicação subsidiária das disposições do CPP, quando não houver regra própria. Dessa forma, as normas do CPP relacionadas à preservação e guarda das provas são utilizadas por analogia nos processos militares. Essa aplicação por analogia é indispensável para que os Conselhos de Disciplina possam assegurar a integridade das provas digitais, evitando nulidades processuais e garantindo o devido processo legal militar. 4. Importância da cadeia de custódia das provas digitais nos Conselhos de Disciplina Militares 4.1. Preservação da integridade e autenticidade das provas As provas digitais são frágeis, facilmente alteráveis e suscetíveis a manipulações. A cadeia de custódia documentada permite rastrear todos os passos da prova, desde sua coleta até a apresentação no Conselho, assegurando que não houve alteração ou contaminação. 4.2. Garantia da legalidade e validade processual A ausência de cadeia de custódia pode acarretar a impugnação da prova ou sua exclusão, comprometendo a punição de infrações disciplinares graves e a manutenção da ordem e hierarquia nas Forças Armadas. 4.3. Transparência e segurança jurídica Documentar toda a movimentação da prova reforça a transparência do processo disciplinar militar, garantindo que as decisões sejam tomadas com base em evidências confiáveis e lícitas. 4.4. Efetividade da justiça militar A correta preservação das provas digitais por meio da cadeia de custódia viabiliza o julgamento justo e eficiente, evitando injustiças e protegendo a instituição militar. 5. Procedimentos recomendados para a cadeia de custódia digital no âmbito militar
6. Considerações finais Embora o CPPM não contenha uma regulamentação específica sobre a cadeia de custódia, a aplicação por analogia das disposições do CPP é imprescindível para assegurar a integridade das provas digitais nos Conselhos de Disciplina militares. A adoção rigorosa desses procedimentos fortalece a justiça disciplinar militar, protege os direitos dos envolvidos e preserva a hierarquia e disciplina essenciais às Forças Armadas e as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. Raimundo de Albuquerque Advogado Criminalista Doutorando e Mestre em Direito Especialista em Crimes Cibernético Especialista em Direito Militar Instagram: @albuquerqueadvocacia_ Referências bibliográficas: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. BRASIL. Código de Processo Penal Militar. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. NIST. Guidelines on Mobile Device Forensics. Special Publication 800-101. National Institute of Standards and Technology, 2014.
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