A IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL NO TRIBUNAL DO JÚRI E A INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS12/23/2016
Em que pese as críticas cabíveis ao instituto, é no Tribunal do Júri que a participação popular se faz mais presente no âmbito do Judiciário, julgando-se os crimes dolosos contra vida. Assim, é nas mãos dos jurados que fica a decisão sobre a vida do acusado. Acerca das provas que instruem o processo levado ao Tribunal do Júri, estão as documentais, testemunhais e, dependendo do caso, a pericial. Por esse motivo se torna extremamente relevante a observância da perícia no Tribunal do Júri, pois além da vida do acusado que está em jogo, também há a necessidade de exploração dos fatos conhecidos no processo, intentando uma proximidade com a veracidade (esta jamais alcançada) do ocorrido a fim de se fazer valer o procedimento em contraditório que sustenta o processo. Embora se extraia um juízo de valor em um primeiro plano sobre determinado aspecto, este será pautado por agentes técnicos, peritos, que não possuem ligação direta com os fatos e que detém da capacidade necessária para apurar pontos que aos olhos comuns possam não ser vistos. Nessa mesma linha de raciocínio salienta MIRABETE (2005), acerca dos meios de prova[1]:
Extrai-se, portanto, a relevância da prova pericial, pois além das outras provas existentes no processo, essa se trata de uma das principais, pois com exatidão suficiente pode influenciar na decisão dos jurados sobre um determinado julgamento. Suponhamos que um sujeito venha a óbito em decorrência do disparo de uma arma de fogo feito por outro, e que o projétil não seja compatível com a arma portada pelo suposto atirador, temos aí, nesta singela ilustração, a necessidade da apuração da balística desses elementos para a análise e apuração do crime. Um jurado que escuta tal premissa indagada no meio do plenário, de modo racional, releva tal meio de prova como base sólida para externar seu convencimento quando da votação, podendo influir de maneira significativa na sua decisão, além de poder mudar seu pensamento firmado num primeiro plano, levando então em conta a prova pericial perante os demais elementos de prova na conjuntura do processo. A Perícia resulta então da habilidade técnico-científica da apuração de uma determinada prova.
Dessa forma, ainda sobre o papel do profissional acerca da perícia, os autores discorrem: Nesse contexto, o perito criminal apresenta papel fundamental. Utilizando se de conhecimentos gerados pelas Ciências Forenses, os peritos realizam as análises científicas de vestígios de crimes que dão origem à prova material (VELHO, GEISER E ESPÍNDULA, 2012 p.1).[2] Nessa linha de raciocínio assevera Marco Antônio de Barros (2010, p. 37), que a verdade material corresponde a um juízo de valor extraído das provas produzidas no processo e que toda decisão condenatória, para confirmação da sua própria validade, exige essa conformidade com o esclarecimento pleno da verdade.[3] Necessário mencionar que a prova pericial não encabeça o topo de uma inexistente hierarquia probatória. Cada prova possui o seu peso e valor no contexto processual. Tem-se inclusive situações em que é possibilitado aos jurados reconhecerem a existência do crime sem que haja laudo comprovando o fator morte. Neste cenário, explana RANGEL (2012, p. 149):
Contudo, isso não muda o fato de que a prova pericial é uma das que mais recebe crédito pelos jurados no plenário. É muito mais crível concluir pela morte da vítima através de um laudo/atestado do que por informações de testemunhas. Daí a relevância da prova pericial em tal contexto. Conclui-se diante do exposto que os jurados no Tribunal do Júri fazem o seu juízo de valor muitas vezes com base nessa questão procedimental atrelada à prova pericial produzida. É a prova que recebe destaque – dificilmente contrariada ou refutada pelas partes. Deste modo, pode-se falar que a prova pericial assume notória relevância em face do direito da liberdade do indivíduo, vez que o “sim” e o “não” se encontram nas mãos dos jurados. Leonardo Mateus Nolli Bacharel em Direito Paulo Silas Taporosky Filho Advogado Especialista em Ciências Penais Especialista em Direito Processual Penal Especialista em Filosofia Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura E-mail: [email protected] REFERÊNCIAS: BARROS, Marco Antônio de. A busca da verdade no processo penal. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005. RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. VELHO, Jesus Antônio; GEISER, Gustavo Caminoto; ESPÍNDULA, Alberi (orgs.). Ciências forenses: uma introdução às principais áreas da criminalística moderna. Campinas: Millennium, 2012. [1]MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005. [2] VELHO, Jesus Antônio; GEISER, Gustavo Caminoto; ESPÍNDULA, Alberi (orgs.). Ciências forenses: uma introdução às principais áreas da criminalística moderna. Campinas: Millennium, 2012. [3] BARROS, Marco Antônio de. A busca da verdade no processo penal. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |