Artigo da colunista Mariana Cantú, sobre a inclusão da citação do inquérito policial e demais questões sobre a investigação preliminar no processo penal. Vale a leitura. ''Salienta-se que o princípio do contraditório aparece em duas dimensões: a primeira se revela como o direito do investigado ou indiciado ter ciência que está sendo investigado e por qual motivo, ter informações quanto ao fato, podendo então exercer a reação de contraditar as informações, se assim quiser''. Por Mariana Cantú A investigação preliminar está inserida na fase pré-processual e uma de suas espécies se concentra no Inquérito Policial, procedimento administrativo que possui a função de reunir elementos de informação de um determinado fato delituoso, com o fim de sedimentar a autoria e materialidade do crime investigado.
Com o advento da Constituição da República, o contraditório mitigado ou diferido passa a fazer parte do Inquérito Policial, considerando o disposto no Art. 5º, incisos LIV e LV, CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Somado à disposição preconizada pela CF, a Súmula Vinculante 14, que deixa claro o direito do advogado a ter acesso aos autos de Inquérito Policial, com exceção das diligências que estiverem em curso. O art. 14 do Código de Processo Penal possibilita ao ofendido ou o seu representante legal e o indiciado, o requerimento de qualquer diligência, a qual será ou não realizada, a cargo da autoridade policial. Esses mecanismos procedimentais previstos tanto da Constituição da República quanto no Código de Processo Penal e sumulado pelo STF, afasta o ar completamente inquisitorial do Inquérito defendido por tantos, e dá lugar a presença do contraditório no procedimento administrativo, em que pese mitigado ou diferido. Salienta-se que o princípio do contraditório aparece em duas dimensões: a primeira se revela como o direito do investigado ou indiciado ter ciência que está sendo investigado e por qual motivo, ter informações quanto ao fato, podendo então exercer a reação de contraditar as informações, se assim quiser. Em uma segunda dimensão aparece o direito de participação, o que mais comumente se vê a partir da Resposta a Acusação, mas acontece também no Inquérito Policial, uma vez que a legislação concede o direito constitucional do investigado ou indiciado se contrapor, discordar, apresentar documentos, sedo possível influir no convencimento ou não da autoridade policial, afinal o Inquérito Policial tem a função máxima de colher elementos de informação sobre determinado fato, em tese, delituoso. Nada obstante, por mais que o contraditório do Processo seja mais ampliativo ou pleno do que contraditório do Inquérito Policial, o mesmo deve ser visto com cautela e deve ser dado a sua devida importância, uma vez que o Inquérito Policial é de suma importância na investigação criminal e trabalha intimamente com os direitos fundamentais do acusado, fato que leva o Inquérito Policial a ser uma espécie de filtro processual para o processo penal, já que o Inquérito Policial, conduzido de acordo com os ditames da CF e do CPP, é tido como um filtro para evitar acusações infundadas, considerando que “o processo penal é uma pena em si mesmo, pois não é possível processar sem punir e tampouco punir sem processar”. (JR, AURY, 2016). Completando esse raciocínio, o juiz das garantias, vigente em que pese suspenso pelo STF, torna mais eficaz o sistema acusatório também no Inquérito Policial, e as novidades da Lei Anticrime não param por aí, a citação no inquérito policial inserida no art. 14-A, revela o contraditório explícito, que foi concedido pelo legislador em algumas situações em que a autoridade necessariamente precisará citar o investigado ou indiciado quanto a instauração do procedimento investigatório e possibilidade de constituição de defensor no prazo de 48 horas. Mais um dispositivo que retrata o contraditório no Inquérito Policial e o torna visível ainda sob os olhos daqueles que querem negá-lo. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 12 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Mariana Coelho Cantú Advogada Especialista em direito e processo penal Mestre em Direito – PPGD UNINTER
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ISSN 2526-0456 |