Ao observar o instituto, instigo os leitores à breve leitura sobre a perspectiva da influência da mídia e a forma com que esta exerce na generalização do clamor social, frente indicativo da garantia da ordem pública, que é usado como uma das bases para a decretação da prisão preventiva. Quanto às formas de decretação da prisão preventiva, esta pode ser ordenada no curso da investigação preliminar, durante o processo, e até mesmo após sentença condenatória irrecorrível.[1] Seguindo os preceitos determinados no artigo 312 do CPP. Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, é importante destacar de que a medida cautelar de prisão deve ser tomada com devido cuidado, e muito bem fundamentada, pois é algo extremamente impactante e está diretamente ligada com a própria liberdade do indivíduo.[2] Desta forma, Tourinho Filho bem ensina de que a prisão preventiva seria um mal necessário, sendo que para toda e qualquer prisão preventiva essa seria uma medida drástica, uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo, devendo ser reservada para casos excepcionais.[3] Por certo, então contemplamos que a prisão deve estar adstrita a uma notável circunspecção, o que emerge a necessidade de uma medida adequada a cada situação concreta. Desta feita, partimos ao ponto crucial desse artigo, tema de grande relevância na atualidade e na atual conjuntura midiática que vivenciamos. Observamos que em muitas situações a mídia e o próprio clamor social possuem um papel estimulativo nas decretações das prisões preventivas, pois faz força frente ao cenário de uma investigação, e até mesmo sobre o indivíduo que está sendo processado. O magistrado então deve tomar muito cuidado para não “cair em tentação”, devendo justificar-se exclusivamente em fatos reais, não apenas a aqueles fictícios ou supostos, sob pena de ferir os próprios princípios e garantias fundamentais do indivíduo. Partindo do pressuposto de que: a) o magistrado deve agir com plena imparcialidade na decretação da medida, b) deve estar adstrito a fatos e fundamentos concretos, c) não utilizar do clamor público e da mídia como forma basilar da violação de ordem pública. Tourinho Filho ao pronunciar-se sobre prisão preventiva, quanto fundamento dado pela garantia ordem pública indaga:
Muito bem sabemos que o sensacionalismo causado pela mídia, em relação a algumas causas, e alguns crimes, faz com que determinados casos concretos sejam praticamente pré-julgados pela imprensa e até mesmo pela sociedade. Ligando um verdadeiro sinal de alerta à população, criando uma verdadeira forma de demagogia negativa sobre determinada situação. Diante desse quadro, bem elucida Antonio Magalhães Gomes Filho sobre o conceito vago de clamor público enquanto forma de autorizar à custódia:
Visto que, a prisão preventiva enquanto forma de prisão cautelar somente deve ser utilizada quando demonstrada a sua real e incontrastável necessidade. E do mesmo modo, desde que autorizada pela lei à prisão para o caso específico, não pode esta, ser decretada com base em fundamentos genéricos e abstratos, ou levada em conta apenas como mero “potencial e suposto risco oferecido”, bem como o estímulo causado pela mídia ou pelo povo. Para Tourinho Filho:
Posto isto, a influência da mídia, não deve ser valorada para a decretação da prisão. O magistrado então deve ater-se exclusivamente com base nas previsões legais com fundamentos realmente concretos, não subjetivos ou meramente opinativos, acarretando assim uma verdadeira forma de punição antecipada. Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “A Prisão Preventiva – Enquanto medida de natureza cautelar – Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.” (RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello). Nesse mesmo contexto, Luiz Flávio Gomes lembra ainda que, o Magistrado ao decretar a prisão preventiva, sempre deverá atentar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade:
Por outro lado, muitas vezes, vemos que a prisão preventiva é simplesmente decretada para “aquietar” a população, ou parte dela que se viu indignada com a prática de determinado crime, servindo como um instrumento de satisfação dos interesses sociais. Por certo que o clamor público e a mídia têm grande influência, servindo-lhes como mecanismos de instigação para a propositura da medida. Em outro viés, importante é a diferenciação mencionada por Odone Sanguiné, citado por Alberto Wunderlich, esclarecendo que:
Portanto não se deve confundir ainda clamor público com garantia da ordem pública, pois são conceitos totalmente diferentes. Neste prisma, a decretação da prisão preventiva com base no clamor público não encontra amparo legal taxativo, a finalidade enquanto uma decretação baseada na garantia da ordem pública, muitas vezes é desvirtuada pela pressão da imprensa e da própria sociedade. É muito subjetivo, vago, e claramente equivocado fundamentar à prisão preventiva na forma apresentada pela mídia, até por vezes como uma garantia da ordem pública, pois nem sempre o que é mostrado, foi próximo com a verdade real. Por fim, considera-se muito perigoso valorar tais preceitos, podendo gerar situações prejudiciais e possivelmente irreversíveis ao acusado. LEONARDO MATEUS NOLLI ASSESSOR PÚBLICO BACHAREL EM DIREITO PELAS FACULDADES OPET PÓS GRADUANDO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELA UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ. [1] LOPES JR., Aury. Prisões Cautelares. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013. [2] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012 [3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Volume 3. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997. [4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. [5] MAGALHÃES GOMES FILHO, Antônio. Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. [6] TOURINHO FILHO, Processo penal. vol 3. 27 ed. São Paulo: Saraiva, p. 507, 2005. [7] GOMES, Luiz Flávio. Critérios para a aferição da razoabilidade da prisão preventiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 920, 9 jan. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7769>. Acesso em: 19 jun. 2017. Comments are closed.
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