A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA É SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE DIRIGIR EMBRIAGADO?6/23/2016
Antes de analisar o recente posicionamento jurisprudencial do TJPR, é necessário fazer uma retrospectiva das alterações legislativas impostas ao crime previsto no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Uma breve leitura do Art. 306 CTB da Lei 9.503/97, revela que a consumação do crime exigia que o agente estivesse sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos e também que houvesse exposição de dano potencial a terceira pessoa (se houvesse dano potencial a mais de uma pessoa, poderia ser aplicada a agravante prevista no Art. 298, I CTB[1]). Art. 306 – Lei 9.503/97 - Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Posteriormente, a redação do Art. 306 CTB sofreu a seguinte alteração, imposta pela Lei 11.705/08: Art. 306 – Lei 11.705/08 - Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. De imediato é possível notar que o legislador, além de atribuir uma concentração mínima de álcool por litro de sangue, suprimiu a última parte que previa a necessidade de dano potencial a terceira pessoa. Pois bem, em 2012 houve nova alteração legislativa e o crime de dirigir embriagado passou a ter a seguinte redação: Art. 306 – Lei 12.760/12 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Agora, pela leitura do tipo, a sua consumação não depende apenas da constatação de determinada quantia de álcool no sangue[2], como era na Lei 11.705/08, mas que o agente conduza veículo com sua capacidade motora influenciada em detrimento do consumo de álcool ou substância psicoativa. Portanto, com essa última alteração legislativa fica fácil perceber a substancial diferença entre o crime de dirigir embriagado (Art. 306) e a infração de trânsito (Art. 165 CTB) na legislação atual. Vejamos: Art. 306 CTB – Lei 12.760/12 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Art. 165 CTB – Lei 12.760/12 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Após a Lei 12.760/12, os critérios para a tipificação do crime (art. 306 CTB) são muito mais rigorosos do que a infração administrativa (Art. 165 CTB). Ou seja, nem sempre uma infração de trânsito por dirigir veículo embriagado também será crime. Enquanto a infração administrativa exige apenas a constatação de que motorista teria dirigido sob a influência de álcool (em qualquer concentração – Art. 276 CTB[3]), a consumação do crime depende da comprovação de que a capacidade psicomotora tenha sofrido abalo em razão do consumo de álcool, com uma concentração superior as 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama de álcool por alveolar. Referente ao que consiste à alteração psicomotora do crime previsto no Art. 306 CTB, a doutrina ensina que esta pode ser constatada a partir de uma direção anormal pelo agente:
Além da ingestão de álcool ou substancia psicoativa, a consumação do crime do Art. 306 CTB, depende (também!) da comprovação da alteração da capacidade psicomotora, a qual pode ser constatada a partir de uma direção anormal por parte do agente, por exemplo: dirigir em zig-zag, na contramão, sobre a calçada, etc. A introdução foi importante para ajudar a compreender a importância do precedente exarado pela 2ª Câmara Criminal do TJPR que, no julgamento da Apelação 1.449.059-0, deu provimento ao recurso interposto pela defesa e reformou a sentença condenatória, justamente por existir dúvida quanto à alteração da capacidade psicomotora. Eis a ementa do precedente:
A leitura do voto é essencial para arrematar a questão referente ao fato de que a alteração da capacidade psicomotora não pode ser presumida através da constatação anterior de álcool ou substancia psicoativa:
A partir do precedente é possível concluir que o preenchimento do tipo não se esgota com a direção de veículo automotor precedida de ingestão de álcool ou substancia psicoativa (como ocorre na infração administrativa do Art. 165 CTB), sendo indispensável a presença de alteração da capacidade psicomotora, a qual pode ser constatada a partir de uma direção anormal. Thiago Luiz Pontarolli Advogado [1]Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros [2] Art. 306 CTB –(...) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou [3] Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. [4] Gomes, Luís Flávio – Natureza Jurídica do crime de embriaguez ao volante Saraiva, 2.014, p. 98. [5] Gomes, Luís Flávio – Natureza Jurídica do crime de embriaguez ao volante Saraiva, 2.014, p. 108. [6] TJPR - AC - 1449059-0, Luís Carlos Xavier, 2ª Cª.Cr. -D J. 17.03.2016 Comments are closed.
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