O Plenário do STF declarou não recepcionado pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar. O Procurador Geral da República movido por uma representação de entidades da sociedade civil[1] ingressou no Supremo Tribunal Federal, com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que foi autuada sob nº 291/DF[2], tendo como Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Nesta ação, discutiu-se a não recepção pela Constituição da República de 1988, do tipo penal do art. 235 do Código Penal Militar, denominado: “Pederastia ou outro ato de libidinagem”, e, que assim está tipificado:
O PGR requereu a concessão de medida cautelar fundamentando tal pleito na “plausibilidade de suas alegações” e na “urgência do combate à discriminação”, porém, o Ministro Relator, antes de decidir pela concessão da liminar, solicitou informações da Presidência da República, da Presidência do Congresso Nacional e do Exmo. Sr. Ministro da Defesa, bem como, intimou a AGU para que se manifestasse no feito, e, por fim, a própria PGR (autora da ação). Após a manifestação de todos, e, por entender, que havia condições de julgamento do mérito da ação, o Relator requereu pauta para julgamento, e, no dia 28/10/15, foi julgada a ação, constando assim o resumo do julgamento:
O Acórdão só foi publicado no dia 11/05/16, com a seguinte ementa:
Conforme adverte o Ministro Relator em seu voto inicial, o STF já havia enfrentado a discussão da (in)constitucionalidade do tipo penal do art. 235 do CPM, nos Habeas Corpus nº 79.285, Rel. Min. Moreira Alves e HC 82.760, Rel. Min. Ayres Britto, porém, nunca sob o viés do “princípio da intervenção mínima do direito penal”. Porém, o que nos chama a atenção, pois, foi no mínimo sui generis, foi o fato do Ministro Relator, apresentar duas proposições de voto:
Dizemos sui generis, pois, não é a praxe dos julgamentos nos Tribunais! Há previsão legal nas normas de processo (CPC, CPP, CPPM, CLT, etc), para que as partes processuais (autor e réu) postulem pedidos alternativos/sucessivos em juízo, mas, causa estranheza, o julgador apresentar duas propostas de voto. Normalmente, o Relator apresenta seu voto com seus fundamentos, sustentando uma única tese, ponderando às vezes de forma oral na sessão, que diante do debate entre todos os presentes (Magistrados e partes), ou, visando um consenso do órgão julgador sobre o tema, o Relator pode até mudar seu voto/posicionamento, e, isto acontece não raras às vezes, sendo algo bem visto pelos operadores do direito, e, merecido de registro, pois, demonstra humildade do julgador, ao perceber após o debate, que ele pode não ter compreendido corretamente a questão, ou, que esteja julgando de forma equivocada, evitando assim, muitas vezes, uma decisão incorreta para aquele caso concreto. Mas o que não é comum, por isto, sui generis, é constar expressamente no voto um segundo entendimento do Relator para o caso. Este fato gerou certa polêmica, pois, o Ministro Edson Fachin havia distribuído seu voto, antes da sessão, que coincidia com o segundo entendimento (tese sucessiva) do Ministro Relator, e, o Ministro Marco Aurélio, apontou então que como estava prevalecendo o entendimento do voto do Ministro Edson Fachin pela parcial procedência, esse deveria ser o Relator para o acórdão. Diante disso, o Ministro Ricardo Lewandowski, que Presidia a sessão, questionou se de fato deveria ser assim, tendo o Ministro Roberto Barroso reafirmado:
A fim de evitar qualquer tipo de questionamento, e, inclusive, correr-se o risco de ter o julgamento declarado nulo, em razão de desrespeito as regras regimentais do STF, o Ministro Relator Roberto Barroso, abandonou de vez a sua primeira proposta de voto, e, encampou a segunda, com os seguintes argumentos:
O voto inicial apresentado pelo Relator continha a seguinte ementa:
Como se vê, a proposta inicial e principal do Ministro Relator foi extirpar por completo o art. 235 do CPM do ordenamento jurídico brasileiro, pois, propôs em seu voto a integral procedência da ação. O Ministro Barroso de iniciou apontou que o bem jurídico protegido não é a liberdade sexual, mas sim, a hierarquia e - em especial - a disciplina militar, princípios basilares das forças armadas e auxiliares. Vejamos esta afirmação no voto: “O dispositivo impugnado, portanto, é o único a criminalizar atos libidinosos consensuais entre adultos, desde que concorram duas circunstâncias: (i) o agente seja militar (crime próprio, em razão da pessoa, ou ratione personae); e (ii) o ato ocorra em “lugar sujeito a administração militar” (crime em razão do lugar, ou ratione loci). A literalidade do tipo inclui tanto atos homossexuais quanto heterossexuais. Daí a impropriedade da classificação do delito previsto no art. 235 do Código Penal Militar entre os crimes contra a pessoa, e especificamente entre os crimes sexuais, já que a definição da conduta típica não envolve qualquer violação à liberdade sexual. Pelo contrário: o crime ocorre precisamente quando da prática de atos libidinosos consensuais entre adultos, desde que ao menos um deles seja militar e que a conduta ocorra em lugar sujeito a administração militar”. Quanto à topografia do tipo dentro do CPM, conforme consta no voto, o STF já havia entendido desta maneira no RHC nº 85.303, Min. Ayres Brito. Sobre esta questão, o Ministro Ricardo Lewandowski discordou. Discorrendo sobre o caso, o Ministro Relator, destacou que se tratava de crime, que apesar de não ter uma reprimenda alta (seis meses a um ano de detenção), vedava-se aos acusados da prática deste delito, a aplicação dos benefícios da transação penal e da suspensão do processo, previstos na Lei nº 9.099/95, em decorrência da previsão expressa que referida legislação não se aplica na justiça militar (art. 90-A), bem como, impedia também, a aplicação da suspensão condicional da pena, por força do art. 88, II, b, do CPM. Por outro lado, referido tipo penal, permite ao julgador aplicar a pena acessória de indignidade para o oficialato, conforme art. 100 do CPM. Alegando aplicável o princípio da intervenção mínima do direito penal, entendeu o Relator, que se trata de fato jurídico, passível de ser resolvido na seara disciplinar, sendo totalmente desarrazoado usar-se do direito penal para tal fim:
O Relator destaca que antigo Código Penal Militar, já havia previsão parecida e com o mesmo apenamento[3] e que a nova norma continha cunho eminentemente discriminatório, pois:
Conforme se extrai do voto, os fundamentos e explicações constantes acima, são no sentido de sustentar a procedência integral da APDF. A PGR em sua exordial quanto ao mérito requereu como tese principal a procedência total da ação, para excluir o art. 235 do CPM do ordenamento jurídico, e, como tese alternativa/sucessiva a procedência parcial da ação, para excluir apenas parte do nomen juris e do caput do tipo, os termos e expressões tidos como inconstitucionais, e, manter a aplicação do restante da norma. Inicialmente sobre isto o Relator destacou que tal circunstância seria: “insatisfatória à luz do princípio da igualdade, uma vez que a manutenção do dispositivo, ainda que com uma linguagem aparentemente neutra e sem expressões pejorativas, produziria um impacto desproporcional sobre militares gays.” (grifo nosso) Na concepção – inicial - do Relator:
O Ministro Barroso, destacou que o tipo penal foi criado (1969) numa época em que as mulheres ainda não podiam ingressar nas forças armadas, o que só foi possível em 1980, e, portanto, tinha como destinatário da norma o homem homossexual (gay). O cunho pejorativo da norma é explicito na exposição de motivos do código: “É a maneira de tornar mais severa à repressão contra o mal”. (grifo nosso) Devemos lembrar o leitor que estamos falando de um período ditatorial. Lendo atentamente o voto, até este momento, verifica-se que o Relator reconhece não ser possível sustentar a tese alternativa (sucessiva) da PGR, pois, a simples exclusão dos termos pejorativos não resolveria a questão, diante do nítido caráter discriminatório da norma. Porém, de forma inusitada, o Ministro Barroso pondera ao final em seu voto, que caso, não seja este o entendimento do Plenário do STF, que então, acolham o pedido sucessivo da PGR, e, eliminem do nomen juris e do caput os termos pejorativos, mantendo o restante da norma:
Este julgamento (sessão) de fato foi atípica, pois, antecipando seu voto, o que não é usual, votou o Ministro Marco Aurélio nos seguintes termos:
Aqui fica o nosso registro, que esperávamos muito mais do Ministro Marco Aurélio, diante de sua posição sempre garantista e muitas vezes mal compreendida da sociedade em geral e em especial dos operadores do direito. Aqui a nosso ver, a “temperança” não era a melhor solução. Explicaremos melhor isto em nossas conclusões. O Presidente da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski, antecipando algumas palavras, esclarece que foi procurado por “representantes das Forças Armadas preocupadas com este julgamento”. Faz suas considerações sobre o serviço militar e a inclusão das mulheres nas forças armadas e sinaliza que é favorável ao pedido sucessivo da PGR, propondo uma reflexão apenas a extensão que deva ser dada ao “lugar sujeito a administração”:
Sobre este ponto específico, de se definir o que seria “um lugar sujeito à administração militar”, a Ministra Cármen Lúcia ao fazer o uso da palavra, destacou que o STF há 03 (três) anos atrás já havia limitado esta questão, no HC nº 95.471, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e, portanto, esta questão já estava estabelecida. Diante da inicial divergência apontada pelo Ministro Marco Aurélio propondo a parcial procedência da ação, seguida pelo Ministro Presidente, fez com que o Ministro Relator, alertasse que a divergência era pequena, pois, na sua compreensão o direito disciplinar dava conta desta conduta, e, portanto, não era necessário reprimir penalmente tal fato. O próximo a falar foi o Ministro Edson Fachin, o qual, já havia entregue antes da sessão, seu voto aos colegas - com exceção ao Ministro Marco Aurélio que tem por hábito não receber os votos dos demais Ministros, e, nem enviar seu voto aos mesmos. O Ministro Fachin divergiu do voto inicial do Relator, e, posicionou-se pelo pedido alternativo da PGR, ou seja, pela procedência parcial da ação. O primeiro ponto abordado pelo Ministro Fachin, foi que o bem jurídico tutelado não é a liberdade sexual, já que o tipo não prevê elementos como violência ou grave ameaça. Destacou também que o sujeito passivo é a instituição Militar, e, por isto, entendeu que: “A par disso, não haveria descompasso entre o tipo penal em comento e a Constituição vigente”. Destaco do voto o seguinte:
A fim de demonstrar que a rubrica (nomen juris) do tipo pode ser objeto de controle de constitucionalidade, o Ministro Fachin faz um paralelo com o que o STF já decidiu sobre o “preâmbulo” da Constituição (ADIN 2.076), destacando que “os valores inseridos no Preâmbulo orientam a atividade interpretativa e os princípios nele contidos funcionam como normas de controle”, e, conclui que as expressões “Pederastia ou outro”, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988. Quanto ao tipo em si, propõe o Ministro:
Se posiciona ao final o Ministro pela parcial procedência da ação, para o fim de excluir da rubrica enunciativa do tipo a palavra “pederastia”, e, excluir a expressão “homossexual ou não” contida no tipo penal. A proposta de voto do Ministro Fachin, mantém válido o tipo penal, desde que mantido apenas como rubrica o "ato libidinoso", excluindo-se a expressão: "pederastia ou outro", e, do tipo penal, se excluiria a expressão "homossexual ou não" do tipo, ficando assim descrito a norma incriminadora: “praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar”. Se observarmos, este é o pedido alternativo da PGR e proposto como voto sucessivo pelo Ministro Relator, tanto é que o Ministro Barroso pediu a palavra apenas para esclarecer tal circunstância. O próximo a votar foi o Ministro Teori Zavascki que fez breves esclarecimentos e votou pela tese secundária da PGR. Aqui destacamos mais um diferencial deste julgamento, pois, a Ministra Rosa Weber, que num primeiro momento, disse que acompanharia a maioria que estava se firmando, volta atrás e abeberando-se dos argumentos do voto principal do Ministro Relator, e, com base exclusivamente nestes fundamentos, diverge da divergência inicial criada pelos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Teori Zavascki, e, vota pela integral procedência da ação:
A Ministra Rosa Weber, pinça os principais pontos da primeira proposta de voto do Ministro Barroso, e, os utiliza como razões de decidir, passando assim a divergir do Relator, pois, este tão logo percebeu que a tese sucessiva da PGR estava ganhando corpo, tratou de abandonar seu posicionamento principal e inicial, se inclinando para o voto sucessivo. Tanto é que o Ministro Marco Aurélio questiona diretamente ao Ministro Barroso se este “evoluiu e abandou a primeira tese”, sendo respondido, que se a maioria do Plenário estivesse se inclinando para a tese sucessiva, é assim que também votaria, permanecendo-se então como Relator. A Ministra Cármen Lúcia votou pela tese sucessiva, sendo também acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. O decano do E. STF, Ministro Celso de Mello, divergiu da maioria e acompanhou a Ministra Rosa Weber, destacando o seguinte:
Após este extenso e brilhante voto, por fim, votou o Presidente da Corte, decidindo pela tese alternativa da parcial procedência da ação, fazendo as seguintes considerações:
Ao final, ficou assim decidido por maioria de votos do Plenário do STF[4]:
ALGUMAS NECESSÁRIAS CONSIDERAÇÕES: Não há dúvida que o julgamento efetivamente foi um avanço para a história do direito militar pós CRFB/88. Conforme dito nos debates, o homossexualismo ainda é um tabu no meio militar (na caserna). Porém, entendemos que o STF poderia ter ido além. Em verdade, o Ministro Barroso ao apresentar duas proposições de voto, deu margem à adoção da tese sucessiva, pois, não demonstrou a necessária firmeza de um Relator, quando apresentou sua primeira proposta de voto. Acreditamos que se o Relator deste feito tivesse sido o Ministro Celso de Mello, em razão do seu posicionamento anterior na ADI 4.277/DF, o resultado final do julgamento teria sido diverso, pois, ao colocar o caso em julgamento e apresentado de forma firme seu voto, poderia interferir na decisão dos demais Ministros. Considerar crime a “pratica (consensual) de ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar”, não nos parece tema a ser tutelado pelo direito penal em pleno século XXI. Porém, ainda restaram algumas questões que não ficaram bem esclarecidas: O STF poderia ter excluído expressões do nomen juris e do tipo penal mantendo o restante? O cometimento por um militar - do que restou - do crime do art. 235 do CPM, ainda gera a perda do oficialato nos termos do art. 100 do CPM?, e, por fim, se não há violência ou grave ameaça a pessoa, e, se a relação sexual é consentida,estamos falando propriamente de um crime contra a pessoa? Quanto à primeira indagação, entendemos que o STF não poderia ter feito o que fez. Explicamos: Quando tratamos de controle de constitucionalidade, e, por sua vez sobre declaração de nulidade parcial, devemos sempre levar em conta o grau de dependência (unilateral ou recíproca)[5] entre a parte da norma tida como invalida e o restante, ou seja, a fim de verificar se o que restou é possível de permanecer. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, nos fazem a necessária ressalva:
Em outras palavras: se o que restou da norma, desvirtua o sentido (finalidade) pela qual ela foi criada, toda ela deve ser declarada nula. Decorrência lógica da relação de dependência recíproca especial[7]. Ora, se o tipo penal do art. 235 do CPM, foi criado para “repressão contra o mal”, e este “mal” seria o ‘homossexualismo’, excluindo esta parte significativa da norma, estar-se-ia, desvirtuando a finalidade pela qual foi criada e assim nos dizeres de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Branco interferindo na “vontade do legislador”, o que não se afigura como possível. É possível haver a declaração de nulidade parcial de um artigo, porém, ao se retirar (excluir) a parte inválida, não pode haver um desvirtuamento do sentido da norma. E no presente caso, excluindo-se a palavra “homossexual”, estar-se-ia retirando a finalidade da existência do tipo penal em questão, e, portanto, o que resta da norma, desvirtua o sentido pelo qual a mesma foi criada, devendo assim, todo o tipo penal do art. 235 do CPM, ser declarado inconstitucional por força da relação de dependência recíproca especial. O que nos soa estranho são os Ministros constitucionalistas do STF não terem percebido isto, em especial, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Quanto à segunda indagação, pensamos que o cometimento daquilo que restou do art. 235 do CPM, não pode gerar a perda do oficialato. A norma incriminadora quando foi criada, tinha um propósito: “tornar mais severa à repressão contra o mal”. O termo “mal” na forma empregada evidenciava que o propósito da norma era impedir a prática de relações sexuais entre homens. Ou seja, criminalizar a relação sexual entre homens dentro dos ambientes militares. Considerando que as expressões “pederastia” e “homossexual” foram extirpadas, não vemos porque o militar oficial perder seu posto, por “Praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar”, pois, trata-se de crime apenado com detenção de 03 meses a 1 ano, e, como adverte o Ministro Barroso, não sendo passível dos benefícios da Lei nº 9.099/95. Quanto à terceira indagação, o art. 232 do CPM prevê a hipótese do crime militar de estupro[8] e o art. 233 o crime de atentado violento ao pudor[9], sendo que nesse, consta a pratica de “ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. O Ministro Teori invocou em seu voto, que ato libidinoso não é igual à relação sexual, destacando:
Pelo que se percebe a partir destas explicações, é no “caso-a-caso”, que se dirá se aquele ato praticado e descrito na denúncia é ou não libidinoso. Com a devida e máxima vênia, as coisas em direito penal, não podem ser assim tão subjetivas, pois, o direito penal é o braço firme do Estado. Devemos lembrar que a Justiça Militar é divida em Justiça Militar da União e dos Estados, e, nos Estados, temos a justiça militar própria nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, formadas por Juízes aprovados em concurso próprio e nos demais entes da Federação, temos as Varas da Auditoria da Justiça Militar Estadual, que fazem às vezes de Justiça Militar, e, tem como Juiz Auditor um Juiz de Direito Estadual Comum. Isso por si só implicará em sérios problemas, pois, os subjetivismos de cada agente ministerial e magistrado em cada Auditoria e/ou Vara da Auditoria, levará a uma dezena de interpretações diferentes. Pensamos que a melhor solução é reconhecer que excluindo-se o termo “pederastia” do nomen júris e a expressão “homossexual” do tipo penal, deve todo o art. 235 do CPM, ser declarado nulo, em razão da relação de dependência recíproca especial, e, por conseguinte, extirpar de vez o referido tipo penal do ordenamento jurídico pátrio. Jefferson Augusto de Paula Mestre em Direito pela UNIVALI/SC Professor da graduação e de Pós-gradução Coordenador do I, II, e III Grupo de Estudos em Direito Militar da ABDConst Ex-Presidente na Comissão de Direito Militar da OAB/PR, na gestão 2013/2015 Advogado com ênfase em causas de Direito Militar. Referências: [1] “Clínica de Direitos Humanos do Centro Universitário Ritter dos Reis, de Porto Alegre; Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, de Brasília; Núcleo de Pesquisa em Sexualidade e Representações de Gênero, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Grupo pela Livre Expressão Sexual, de Porto Alegre; Instituto Edson Néris, de São Paulo; Instituto de Acesso à Justiça e Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual, todos coordenados pelos Professores Doutores Paulo Gilberto Cogo Leivas, Gilberto Schäfer e Roger Raupp Rios.” (fls. 83 do inteiro teor do Acórdão) [2] http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo823.htm [3] Decreto-Lei nº 6.227/1944: (...) “Art. 197. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano.” [4] Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente a argüição para declarar não recepcionadas pela Constituição Federal a expressão “pederastia ou outro”, mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do Código Penal Militar, e a expressão “homossexual ou não”, contida no referido dispositivo, vencidos os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber, que a julgavam integralmente procedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandovski. Plenário, 28.10.2015. [5] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, p. 275. [6] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo G. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1270. [7] A declaração de nulidade total ocorre também quando a disposição inconstitucional é parte de um complexo normativo que perderia seu sentido e sua justificação se determinada parte ou uma parte central fosse retirada ou subtraída. Essa chamada declaração de nulidade em virtude de dependência recíproca (Gesamtnichtigkeit wegen wechselseitiger Abhängigkeit) – esses casos não são significativos – refere-se a um complexo normativo que forma “unidade” insuscetível de ser dividida em partes autônomas. A preservação parcial de uma lei, nesse caso, viria quebrar o equilíbrio interno do sistema (die innere Ausgewogenheit des Systems), de tal forma que a declaração de nulidade parcial implicaria uma falsificação da “mens legislatoris” ou constituiria uma intervenção indevida na vontade do legislador.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 5.ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 258). [8] “Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. [9] “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |