Artigo de Udo Guilherme Lutz no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Com todo o exposto introdutório, percebe-se uma definição concisa da finalidade do Direito Penal – e seu diálogo com os bens jurídicos a serem tutelados. Entretanto, também é relevado que a definição de bem jurídico pode ser extremamente ampla e, consequentemente, abarcar inúmeras possibilidades de ‘itens’ a serem protegidos pelo Direito Penal. Aí está a problematização''. Por Udo Guilherme Lutz Muito é discutido sobre o papel do Legislativo na criação e ampliação do Direito Penal – isto é, o critério político criminal - com variados fundamentos que tangem ao tema da segurança social e a proteção de bens jurídicos. Desta feita, tal assunto é relevantemente discutido pela doutrina do Direito Penal e uma buscar para saber se há (e qual) a limitação do Poder Legislativo nessa criação de novas normas penais – principalmente no âmbito do quê (por quê) está se tipificando como conduta ilícita.
Com isso, o presente texto busca demonstrar – em pontos sucintos – a teoria de Roxin sobre a limitação da atuação do Legislativo a partir da teoria dos bens jurídicos como função do Direito Penal. De tal maneira, percebe-se a relevância de tal restrição sobre o critério político criminal para prevenir que normas abusivas e sem fundamentação apareçam no ordenamento jurídico penal. O interesse e a importância de tal assunto, como bem fundamenta Roxin, é que “de nada adianta uma teoria do delito cuidadosamente desenvolvida e um processo penal bastante garantista se o cidadão é punido por um comportamento que a rigor não deveria ser punível” (2008, p. 31). Sumariamente, uma ideia de bem jurídico pode ser analisado como o “interesse jurídico protegido, ...” (BUSATO, 2018, p. 347). Tal diálogo, por conseguinte, está relacionado à função/missão do Direito Penal. Com o exposto, também cabe mencionar os comentários de Nilo Batista (2011, p. 108), ao ressalvar que a discussão sobre os fins do Direito Penal não é o mesmo que a discussão sobre os fins da Pena aplicada pelo referido ramo jurídico (!). Roxin (2018, p. 16), também ao introduzir o tema, demonstra pontos interessantes para demarcar a finalidade do Direito Penal, determinando: “A função do Direito Penal consiste em garantir a seus cidadãos uma existência pacífica, livre e socialmente segura, sempre e quando estas metas não possam ser alcançadas com outras medidas político-sociais que afetem em menor medida a liberdade dos cidadãos”. Desse ponto, também já há a evidência do diálogo da intervenção mínima na esfera penal para assegurar meios com menor lesividade para os agentes relacionados. Com todo o exposto introdutório, percebe-se uma definição concisa da finalidade do Direito Penal – e seu diálogo com os bens jurídicos a serem tutelados. Entretanto, também é relevado que a definição de bem jurídico pode ser extremamente ampla e, consequentemente, abarcar inúmeras possibilidades de ‘itens’ a serem protegidos pelo Direito Penal. Aí está a problematização. Com a dificuldade – e até beirando a impossibilidade – de mencionar tudo que pode ser um bem jurídico passível da tutela, Roxin, nas obras mencionadas, demonstra ‘itens’ que não podem ser objetos de tutela penal. Isto é, não podem ser classificados como bens jurídicos para a referida esfera. As medidas apresentadas demonstram a limitação político criminal ora mencionada. Cabe, portanto, demonstrar brevemente quais os critérios a serem excluídos da alocação como bem jurídico passível de tutela penal. Roxin (2018, p. 20 - 25) define nove itens para essa lista “negativa” sobre o que não pode ser um bem jurídico penal. Sendo eles: (I) ideologias que são contra direitos fundamentais; (II) simples transcrição do objeto da lei; (III) simples atentados contra a moral; (IV) atentados contra a própria dignidade humana; (V) proteção de sentimentos; (VI) a consciente autolesão; (VII) leis penais simbólicas; (VIII) regulações de tabus; (IX) objetos de uma proteção abstrata incompreensível. Alguns comentários interessantes sobre tais colocações podem ser realizados no âmbito da discussão da intervenção mínima – garantindo que outros ramos jurídicos assumam a lide do assunto, como no caso da moral e sua intervenção cível. Além disso, há a ideia de sentimentos (ordem subjetiva) não abarcarem os bens jurídicos, exceto nos casos de sentimentos de ameaça, o que poderá entrar em conflito com a “garantia do desenvolvimento social” e, portanto, gerar uma intervenção penal. Como o trabalho de Roxin sobre o tema possui abrangência em mais de um de seus escritos, o propósito do presente artigo é demonstrar sucintamente a existência da teoria e sua busca para a delimitação da atuação político-criminal estatal. Sem a pretensão de exaurir sobre o tema. Evidenciando que o Legislativo possui sim limitações na sua esfera criminal – garantindo sua atuação como ultima ratio e com uma fundamentação a partir da proteção de um bem jurídico merecedor da tutela estritamente delineado. Fica, por fim, o incentivo a leitura integral dos textos de Roxin sobre a teoria e sua futura discussão sobre, garantindo a propagação de um desenvolvimento nas áreas criminais. Udo Guilherme Lutz Acadêmico do curso de Direito Integral da FAE - Law Experience. Frequenta grupos de pesquisa nas áreas de Direito Penal e Direito Internacional Penal e já concluiu projeto de iniciação científica. Hoje, na pesquisa, estuda a grande área do Direito Público, onde verticaliza suas pesquisas às áreas Penal e Constitucional. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral: volume 1. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2018. ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Org. e Trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018. ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. 2. Ed. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
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