Resumo: O presente artigo científico busca comprovar e ressaltar a presença da responsabilidade civil objetiva do Estado de indenizar o indivíduo que ficou preso para além do prazo estabelecido quando de sua condenação. Para isso, apresenta-se, através da metodologia indutiva, a responsabilidade civil e suas espécies, a indenização e responsabilidade de indenizar, bem como seus conceitos operacionais, pilares para a resposta do problema de pesquisa: cabe indenização por parte do Estado ao indivíduo que ficou preso para além do prazo?
O presente trabalho científico tem como objeto de estudo sobre o excesso de tempo na prisão, tendo o Estado obrigação de indenizar. Os estudos e reflexões acerca do tema culminaram no seguinte problema de pesquisa, o qual o presente trabalho científico pretende responder: cabe indenização por parte do Estado ao indivíduo que ficou preso para além do prazo? Para a obtenção de respostas, nas fases de pré-elaboração e inicial do presente artigo, adotou-se uma postura dedutiva[3], pois a partir dos conceitos e apontamentos sobre Responsabilidade Civil, o estudo se aprofundou a fim de verificar a presença dela, bem como se há o dever de indenizar, por parte do Estado, os indivíduos que permaneceram presos ilegalmente por excesso de prazo. Entretanto, no desenvolvimento e na conclusão, relatou-se de maneira indutiva, pois muito embora, inicialmente, existisse uma formulação geral, ela foi construída conectando elementos ligados ao assunto abordado. Além disso, a pesquisa bibliográfica possibilitou a reunião das ideias e posicionamentos a respeito do tema, a definição dos principais conceitos empregados e relacionados ao trabalho, a análise dos dispositivos legais referentes à responsabilidade civil e prisão e do modo como são aplicados pelo Poder Judiciário. Outro propósito acompanhou esta pesquisa, quer seja reafirmar a importância do tema e relembrar ao Poder Público seus deveres para com seus institutos e instrumentos.
Nas palavras de Álvaro Villaça Azevedo, o termo significa “responder por algo”[5], ou seja, a “primitiva obrigação de natureza contratual do direito quiritário, romano, pela qual o devedor se vincula ao credor nos contratos verbais, por intermédio de pergunta e resposta”[6]. O caminho normativo para o entendimento objetivo e básico da positivação da responsabilidade civil se dá nos artigos 186, 188 e 927. Respectivamente, o primeiro e o segundo trazem o conceito de ato ilícito, o terceiro condutas não consideradas ilícitas civilmente e por fim, as consequências dessa conduta ilícita, ou seja, a responsabilidade diante da ação ilícita: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, faz-se necessário a contribuição doutrinária do jurista Pontes de Miranda sobre ato ilícito para prosseguir com o estudo acerca da responsabilidade civil, visto que aquela é a causa desta: A tratação das obrigações por atos ilícitos, em separado e minudentemente, levou a doutrina a considerar os atos ilícitos como classe de fatos jurídicos, ao lado e exaustivamente, dos atos jurídicos (lícitos) e dos fatos jurídicos stricto sensu. Bem tarde se percebeu que essa tricotomia não era exaustiva: há mais atos ilícitos ou contrários a direito que os atos ilícitos de que provém a obrigação de indenizar. Por outro lado, há obrigação de indenixar sem ilicitude do ato de conduta. […] A ilicitude pode ser encarada como juridicizante, isto e, (a) determinadora da entrada do suporte fáctico no mundo jurídico pela irradiação da sua eficácia responsabilizadora […], ou (b) para a perda de algum direito, pretensão ou ação (caducidade com culpa, como se dá com o pátrio poder) […], ou (c) como infratora culposa de deveres, obrigações, ações ou exceções, tal como acontece com toda responsabilidade culposa contratual, ou (d) como nulificante[7] A responsabilidade civil integra o Código Civil Brasileiro de 2002 como um direito obrigacional, pois “a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos”[8]. Portanto, considera-se responsabilidade civil como a “consequência da imputação civil do dano à pessoa que lhe deu causa ou que responde pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato. A indenização devida pelo responsável pode ter natureza compensatória e/ou reparatória do dano causado”[9]. Por fim, a responsabilidade civil diferencia-se da obrigação pois surge em face do descumprimento obrigacional, sendo aquela “nada mais que o dever de indenizar o dano”[10]. 2.1 MODALIDADES A responsabilidade civil assentando-se, “segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano”[11], foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro segundo dois principais sistemas de responsabilização: responsabilidade civil objetiva e subjetiva, as quais serão conceituadas e diferenciadas a seguir, a partir da análise da culpa, pois é ela elemento essencial para saber de quem é a obrigação de reparar o dano. 2.1.1 SUBJETIVA A responsabilidade civil subjetiva, positivada no artigo 186 e seguintes do Código Civil de 2002, é considerada como o sistema de responsabilização geral do Código Civil pátrio, fundada na “teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente”[12]. Perpassando pela análise da culpabilidade, diz-se subjetiva, a responsabilidade “quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa”[13]. A responsabilidade subjetiva “deve ser reconhecida como norma, pois o indivíduo deve ser responsabilizado, em princípio, por sua ação ou omissão, culposa ou dolosa”[14]. 2.1.2 OBJETIVA A responsabilidade civil objetiva, disposta no artigo 927, § único do Código Civil de 2002, corresponde ao sistema subsidiário de responsabilização civilista, o qual “funda-se na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano”[15]. Nesse sentido, haverá a responsabilidade civil objetiva “quando a lei assim o determinar (v.g., art. 933 CC/2002) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas – art. 927, §ú, CC/2002)”[16]. Acerca da culpabilidade, como dito elemento fundamental para distinção entre os sistemas de responsabilização, “a lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”[17]. Ainda, tal teoria “tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa”[18]. Vale lembrar que, “nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)”[19]. A nível processual, inverte-se o ônus probatório, quando a culpa é presumida, devendo o autor da ação provar a ação omissiva ou comissiva e o dano resultante dessa ação, pois esta, podendo ou não existir, “será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar”[20]. Ainda, para garantir o cumprimento da obrigação indenizatória, os bens do autor do ato ou daquele que tem o dever de indenizar, ficarão sujeitos à essa reparação.
No que tange a natureza jurídica e a responsabilidade civil do Estado, há a divisão dos atos omissivos e comissivos dos agentes, que possuem natureza objetiva, ou seja, independem de comprovação de dolo ou culpa, como já elucidado. Conforme preceitua Hely Lopes Meirelles, há três teorias distintas para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, sendo a teoria da culpa administrativa, risco administrativo, e do risco integral[22]. Quando o Estado, pessoa jurídica de direito público, desvirtua a lei com a sua conduta, a penalidade é aplicada nas três esferas do Poder Estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Esta responsabilidade é sempre civil, de ordem pecuniária. Cabe ressaltar que o dano a que o Estado responde é causado por meio dos seus agentes, palavra que tem seu significado independente de servidor. O Estado sozinho não causa danos a ninguém. Agente é aquela pessoa que está a serviço do ente estatal, independente do pagamento de contraprestação por este[23]. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, apenas:
A indenização, como se conhece hoje, é o “ressarcimento do prejuízo, recompondo o patrimônio do lesado, tornando-o indene da situação lesiva por ele experimentada”[27]. Ela é composta pelo dano emergente, aquilo que efetivamente perdeu, pelo lucro cessante, o que deixou de ganhar. A indenização “mede-se pela extensão do dano”[28], cabendo ao juiz de 1º grau “avaliar, determinar ou verificar a dimensão do dano. É a subjetividade confiada, ao arbítrio do Poder Judicante”[29]. 4.1 DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR A palavra “responsabilidade traz em seu significado a obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros, o caráter ou estado do que é responsável, a obrigação de responder por certos atos ou factos”[30], de modo que a união das duas categorias utilizadas pelo presente artigo, quer sejam elas responsabilidade civil e indenização, resulta na obrigação de reparar o dano causado, ressarcindo a vítima na exata proporção prejuízo causado, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil/02. No caso da responsabilidade civil do Estado, sendo ela objetiva, há a obrigação de indenizar independentemente de culpa. A Constituição, bem como a mencionada lei federal, não deixam dúvidas:
No exercício das atividades do Estado, através dos órgãos que compõem e o representam, é comum que ocorram o surgimento de erros nas mais variadas áreas de atuação. Analisando a quantidade de atividades desenvolvimento bem como a sua divisão, bem como a complexidade de desenvolvimento, podem surgir em maior ou menor grau riscos e possibilidade de erros, que devem ser reparados conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro. É de suma importância em um Estado democrático de Direito, o cumprimento dos direitos e garantias individuais, devendo ser coibida a restrição a esses direitos, decorrente dos atos decorrentes da arbitrariedade judicial. A prisão indevida, portanto, decorre não só de uma condenação injusta, mas de toda forma de privação de liberdade que se mostre ilegítima e desarrazoada, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como a prisão cautelar, excessos no cumprimento da pena, e a desconsonância do regime de cumprimento de pena[32], sendo estes exemplos de erros judiciários gravíssimos. Conforme aduz Luiz Antônio Soares Hentz, no que tange a prisão indevida, nota-se que a mesma não decorre, especificamente de quem está aplicando a lei, mas da própria estrutura processual, que prevê a prisão cautelar, mesmo sem decisão judicial, como ocorre nos casos de flagrante delito. O conceito encontra-se no artigo 5º, inciso LXXV da Constituição/88, no que se refere a prisão indevida, observando a decisão proferida pelo magistrado, na sua função jurisdicional e como consequência do julgamento. Com a atual redação da Lei nº 11.689/ 2008, possuindo natureza mista, não é obrigatória a decretação da prisão, conforme o artigo 413, §3º do CPP para o recurso, quando não é possível recorrer em liberdade, no qual não se encontra mais em vigência, pois o artigo 594 do CPP foi revogado pela lei nº 11.689/2008. Sendo assim, um indivíduo submetido a prisão indevida, poderá requerer a indenização não importando a licitude do motivo, como o erro na apreciação das condições de decretação[33]. Para resguardar a liberdade dos indivíduos, a Constituição prevê inúmeros incisos no artigo 5º, visando a garantia individual em sua totalidade, sendo eles: ‘’LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença’’.
Desta forma, tem-se que, de maneira inequívoca, “nas hipóteses de erro judiciário (CPP, art. 630), a indenização por perdas e danos compreende os prejuízos materiais e morais, que, sofreu, e que serão apurados em execução, por arbitramento”[35]. Assim já decidiu a Suprema Corte:
E nesse sentido, já decidiram os Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná e Minas Gerais:
O Código Civil, em seu artigo 954 estatui que a indenização por cerceamento da liberdade consistirá: Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I – o cárcere privado; II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III – a prisão ilegal. Portanto, corroborados com as diversas decisões proferidas, duas trazidas pelo presente trabalho de modo exemplificativo, e com a Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, que diz “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”, “a reparação do dano decorrente do erro judiciário deve ser, assim, como se tem proclamado, a mais completa possível, compreendendo o material efetivamente ocorrido, que abrange os danos emergentes e lucros cessantes, e o moral, cumulativamente”[36]. No que tange aos presos que permaneceram mais tempo no sistema carcerário do que o tempo fixado na sentença, preceitua Yussef Said Cahali:
Contudo, mesmo vislumbrado na Carta Magna a possibilidade de responsabilização do Estado pelos erros cometidos, flagra-se casos degradantes, nos quais inúmeras pessoas são submetidas a condições demasiadamente precárias. Isso porque, fundamentada na garantia da ordem pública, o Poder Judiciário encarcera, muitas vezes, sem nos autos estarem presentes, fatos que comprovem estar realmente em perigo a ordem pública com a permanência do sujeito em sociedade. Ademais, muitos cumprem penas maiores que as sentenciadas, antes mesmo do processo terminar, pois cessam os motivos ensejadores da prisão, no entanto, o indivíduo não é posto em liberdade. É esquecido convenientemente pelo Sistema. Exemplos não faltam para elucidar esses casos, como o caso do ex mecânico Marcos Mariano da Silva, permaneceu preso por 19 anos injustamente pois foi confundido com um homônimo que havia cometido um homicídio, Marcos saiu do sistema carcerário cego e com tuberculose, e faleceu algumas horas depois de receber a ligação do seu advogado de que teria direito a uma indenização, que totalizava cerca de R$ 2 milhões de reais[38]. Outro exemplo que repercutiu recentemente nas redes sociais, foi de um indivíduo preso por dirigir embriagado no Estado do Maranhão, permanecendo numa espécie de jaula a céu aberto, no local não tinha banheiro, água, e estava aproximadamente um calor de 40º C[39].
A responsabilidade estatal objetiva, independe de conjunto probatório acerca da culpa, mas sim, tão somente o dano e o nexo causal. Dessa forma, o ressarcimento por erro judiciário pelo excesso de tempo na prisão, ou seja, pelo cerceamento indevido e ilegal de indivíduos em penitenciárias, as quais são símbolos de profundas ofensas aos direitos mais básicos, essenciais, primários e humanos, é garantido pela Carta Constitucional. Entretanto, considera-se tal indenização monetária simbólica, pois nunca fará jus ao que fora vivido pelo indivíduo no Sistema Penitenciário brasileiro, visto que cada dia a mais lá dentro, significa um dia a mais que foi tirado a chance de viver em liberdade, ao lado da família e amigos, de trabalhar, de se divertir. Andressa Tomazini Graduanda de Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina Pós Graduanda em Direito Penal e Processo Penal Aplicado e Direito Tributário Aplicado pela Escola Brasileira de Direito Pesquisadora Científica do Grupo de Pesquisa ZEITGEIST Conselheira Científica das Revistas: Artigos Jurídicos e Direito em Debate e Direito, Cultura e Processo. Paula Yurie Abiko Acadêmica de Direito do Centro Universitário Franciscano FAE, 8º período Estagiária do Ministério Público Federal Membro do Grupo de Pesquisa Modernas Tendências do Sistema Criminal REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Postado originalmente no portal JusCatarina, disponível no link: http://www.juscatarina.com.br/2017/11/16/andressa-tomazini-e-paula-abiko-obrigacao-indenizatoria-pelo-excesso-de-prisao/ AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 243. CAHALI, Yusef Said. Responsabilidade Civil do Estado, 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 477, apud, FRANCO, João Honório de Souza, dissertação, pág. 223. COSTA, Aldo de Campos. A responsabilidade do Estado no STF e no STJ. Consultor Jurídico, 17 abr 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj>. Acesso em: 13 nov 2017. FRANCO, João Honório, pág. 207, monografia, apud, PANTALEÃO, Juliana F; MARCOCHI, Marcelo, Indenização erro judiciário e prisão indevida. Jus Navegandi, Teresina, Acesso em 27 de outubro de 2011. GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 18. HENTZ, Luiz Antonio Soares. Indenização da prisão indevida. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n. 44, p. 07, ago 1996, apud FRANCO, João Honório, dissertação, página 208, file:///C:/Users/Andreia/Downloads/Versao_Corrigida_Joao_Honorio_de_Souza_Franco.pdf, acessado em 12 de novembro de 2017. JUNIOR, Nelson Nery.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de direito civil: introdução e parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. LEHFELD, Lucas de Souza.; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Monografia Jurídica: Guia prático para a elaboração do trabalho científico e orientação metodológica. 2. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 100: “O pesquisador analisa premissas verdadeiras com o objetivo de, combinando-as, obter um resultado igualmente verdadeiro… O método dedutivo parte do geral (premissas verdadeiras) para chegar ao particular (conclusão específica)”. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 276. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. PINTO, Eduardo Viana. Responsabilidade Civil: de acordo com o novo código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. SILVA, Galdiana dos Santos. Responsabilidade civil do estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12619>. Acesso em nov 2017. Disponível em: <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2011/11/no-recife-ex-mecanico-morre-depois-de-saber-que-ganharia-indenizacao.html> . Último acesso: 13 de nov de 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/comerciante-morre-apos-ficar-detido-em-cela-a-ceu-aberto-no-maranhao.ghtml [1] Graduanda de Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina e Pós Graduanda em Direito Penal e Processo Penal Aplicado e Direito Tributário Aplicado pela Escola Brasileira de Direito Pesquisadora Científica do Grupo de Pesquisa ZEITGEIST. Conselheira Científica das Revistas: Artigos Jurídicos e Direito em Debate e Direito, Cultura e Processo. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8224202458055500. Email: [email protected] [2] Acadêmica de Direito do Centro Universitário Franciscano FAE, 8º período. Estagiária do Ministério Público Federal. Membro do Grupo de Pesquisa Modernas Tendências do Sistema Criminal, Membro do grupo de pesquisa Trial By Jury e Literatura Shakesperiana,Email:[email protected]. [3] LEHFELD, Lucas de Souza.; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Monografia Jurídica: Guia prático para a elaboração do trabalho científico e orientação metodológica. 2. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 100: “O pesquisador analisa premissas verdadeiras com o objetivo de, combinando-as, obter um resultado igualmente verdadeiro… O método dedutivo parte do geral (premissas verdadeiras) para chegar ao particular (conclusão específica)”. [4] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 18. [5] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 243. [6] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 243. [7] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 276. [8] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2. [9] JUNIOR, Nelson Nery.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de direito civil: introdução e parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 158. [10] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. [11] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 4. [12] JUNIOR, Nelson Nery.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de direito civil: introdução e parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 158. [13] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22. [14] PINTO, Eduardo Viana. Responsabilidade Civil: de acordo com o novo código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 51. [15] JUNIOR, Nelson Nery.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de direito civil: introdução e parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 158. [16] JUNIOR, Nelson Nery.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de direito civil: introdução e parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 159. [17] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22. [18] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22. [19] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22. [20] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22. [21] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 26. [22] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 105 [23] SILVA, Galdiana dos Santos. Responsabilidade civil do estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12619>. Acesso em nov 2017. [24] COSTA, Aldo de Campos. A responsabilidade do Estado no STF e no STJ. Consultor Jurídico, 17 abr 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj>. Acesso em: 13 nov 2017. [25] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 277. [26][26] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 277. [27] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 277. [28] PINTO, Eduardo Viana. Responsabilidade Civil: de acordo com o novo código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 112. [29] PINTO, Eduardo Viana. Responsabilidade Civil: de acordo com o novo código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 112. [30] SILVA, Galdiana dos Santos. Responsabilidade civil do estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12619>. Acesso em nov 2017. [31] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 273. [32] FRANCO, João Honório, pág. 207, monografia, apud, PANTALEÃO, Juliana F; MARCOCHI, Marcelo, Indenização erro judiciário e prisão indevida. Jus Navegandi, Teresina, Acesso em 27 de outubro de 2011. [33] HENTZ, Luiz Antonio Soares. Indenização da prisão indevida. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n. 44, p. 07, ago 1996, apud FRANCO, João Honório, dissertação, página 208, file:///C:/Users/Andreia/Downloads/Versao_Corrigida_Joao_Honorio_de_Souza_Franco.pdf, acessado em 12 de novembro de 2017. [34] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 233. [35] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 240. [36] GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 236. [37] CAHALI, Yusef Said. Responsabilidade Civil do Estado, 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 477, apud, FRANCO, João Honório de Souza, dissertação, pág. 223. [38] http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2011/11/no-recife-ex-mecanico-morre-depois-de-saber-que-ganharia-indenizacao.html [39]https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/comerciante-morre-apos-ficar-detido-em-cela-a-ceu-aberto-no-maranhao.ghtml Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |