Artigo do Procurador Rômulo Moreira sobre a posição do Supremo na questão do conflito de atribuições entre MPF e MPE, vale a leitura! '' A decisão foi acertada, pois, evidentemente, não se trata aqui de um conflito federativo. A questão é que não cabe também ao Superior Tribunal de Justiça dirimir tal conflito, por absoluta ausência de previsão constitucional, tampouco à chefia do Ministério Público da União, por se tratarem (MPF e MPE) de instituições independentes entre si''. Por Rômulo Moreira O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu de uma ação cível originária (ACO 843), por entender que não cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar conflito de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, inexistindo competência originária da corte constitucional neste caso, devendo a matéria ser levada ao Conselho Nacional do Ministério Público. No julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a competência originária do Supremo Tribunal Federal é taxativa, nos termos do art. 102, I, "f" da Constituição Federal, devendo ela ser adotada apenas quando efetivamente presente risco concreto ao pacto federativo, o que não acontece no caso de um conflito de atribuição entre MPF e MPE. Por outro lado, sendo incompetente o STF, e nada obstante a jurisprudência da corte indicar que o caso fosse encaminhado para a Procuradoria-Geral da República, o relator entendeu diferentemente, afirmando que, sendo parte interessada na solução da demanda administrativa, a decisão não poderia recair sobre a chefia do Ministério Público da União. Segundo ele, “a Constituição Federal, ao criar um Ministério Público independente e autônomo, não prevê relação de hierarquia e subordinação. Não parece ser mais adequado que, presente conflito de atribuição entre integrantes do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso o procurador-Geral da República. Decidir diferentemente seria arranhar “toda essa base principiológica em que estruturada a Instituição, conferindo-se ao Procurador-Geral da República, neste caso, posição hierárquica superior aos demais Procuradores-Gerais; em contrariedade ao artigo 128 da Constituição Federal.” Acompanharam esse entendimento os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não conhecimento da ação por incompetência do STF, mas com a subsequente remessa da ação ao Procurador-Geral da República, entendimento seguido pela ministra Rosa Weber. Mesma linha foi seguida pelo ministro Luiz Edson Fachin, que determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Celso de Mello, para quem a competência recairia para o Ministério Público Federal, já que, no caso concreto, envolveria o Fundef, com o resultado de impostos federais — Imposto sobre Produtos Industrializados proporcional às importações e desoneração de exportações de que trata a Lei Complementar 87/96. A decisão foi acertada, pois, evidentemente, não se trata aqui de um conflito federativo. A questão é que não cabe também ao Superior Tribunal de Justiça dirimir tal conflito, por absoluta ausência de previsão constitucional, tampouco à chefia do Ministério Público da União, por se tratarem (MPF e MPE) de instituições independentes entre si. Aliás, o ministro Celso de Mello, no final do ano de 2015, ao decidir monocraticamente acerca de um pedido do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que “implicava ofensa à autonomia institucional do Ministério Público dos estados, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do senhor procurador-geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incube, unicamente por expressa definição constitucional a chefia do Ministério Público da União”; acrescentando que “o Ministério Público estadual não é representado, muito menos chefiado, pelo senhor procurador-geral da República, eis que é plena a autonomia do ‘parquet’ local em face do eminente chefe do Ministério Público da União”. Naquela oportunidade, o relator observou, acertadamente, que o Ministério Público dos Estados não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo ou institucional, à chefia do Ministério Público da União, por isso tem, inclusive, o direito de postular, autonomamente, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal: “Tais são as razões pelas quais também não compete ao eminente senhor procurador-geral da República o poder para dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos estaduais entre si ou, ainda, entre integrantes do Ministério Público da União e agentes do Ministério Público dos estados-membros, eis que, em referidas situações de antagonismo, a atribuição originária para resolver eventuais conflitos (positivos ou negativos) pertence ao Supremo Tribunal Federal.”[1] Obviamente que o procurador-geral da República, chefe do Ministério Público da União, não pode ter qualquer ingerência nas atribuições dos membros do Ministério Público estadual, por força do disposto no art. 128, I e II da Constituição. Não há falar-se em hierarquia entre Ministério Público da União e Ministério Público do Estado. O procurador-geral da República não pode decidir sobre a atribuição de um (a) membro (a) do Ministério Público estadual; isso seria de uma inconstitucionalidade gritante. Portanto, a solução adotada desta vez foi a mais correta, nada obstante, ao menos de lege ferenda, entendermos que seria mais adequado acrescentar um novo inciso ao art. 130-A, § 2º. da Constituição Federal, com a seguinte redação: “dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público de Estados diversos e entre estes e os membros do Ministério Público da União”. Rômulo Moreira Procurador de Justiça na Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-graduado pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Autor de várias obras e palestrante. Notas: [1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/decisao-stf-mpf-conflito-competencia.pdf. Acesso em 11 de junho de 2020.
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