A coluna de hoje, caros leitores, é uma reflexão, sobretudo, com relação à pena. A prisão perpétua, todos sabem, é o nome dado à pena destinada a privar da liberdade o condenado criminalmente enquanto viva. Geralmente é tida como uma substituta da pena de morte, nos países onde esta foi abolida. Podemos citar alguns países que ainda adotam a pena de prisão perpétua: Argentina, Chile, Peru, Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, França, Alemanha, Holanda, Itália, Dinamarca, Suécia, Finlândia, Grécia, Índia, África do Sul, Japão, Austrália e Nova Zelândia, entre outros. No Brasil, há expressa previsão, na Constituição Federal da República de 1988, proibindo a pena de prisão perpétua, em seu artigo 5º, inciso XLVII: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; A pena de prisão, pois, responde a uma lógica progressista, hoje, no Brasil: aquele condenado a uma pena de prisão em regime fechado, terá, em regra, a progressão de regime de cumprimento da reprimenda para o semiaberto e, via de consequência, aberto. Num Estado Democrático de Direito, onde o objetivo de uma prisão é o afastamento do condenado da sociedade para tratamento (caráter corretivo), para, após, reinseri-lo ao convívio social (ressocialização), essa é a lógica que impera, via Lei Federal nº 7.210, a Lei de Execuções Penais. Não se pretender, neste escrito, adentrar ao mérito da pena de prisão. Não se pretende, de igual forma, criticar a Lei de Execuções Penais. Hoje não. Discorreremos sobre tais assuntos perfunctoriamente, pois inerentes à celeuma apresentada no título do presente artigo. Porém, o ocorrido com SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN e todo o alarido midiático e da sociedade em torno disso nos últimos dias me fez pensar, uma vez mais, na pena. Ela foi julgada por matar os pais e condenada a cumprir uma pena de prisão de 39 (trinta e nove) anos de reclusão. Quando completou 12 (doze) anos de prisão em regime fechado, com histórico penitenciário sem máculas, cumprindo os requisitos objetivos e subjetivos requeridos à concessão do benefício de progressão de regime, o Poder Judiciário lhe concedeu a progressão ao regime semiaberto. O engraçado é que SUZANE, num primeiro momento, com medo da hostilização que poderia encontrar no outro presídio (incrível: a repressão parte, também, dos próprios presos), chegou a requerer a permanência no regime fechado. Porém, ano passado, posto que cumprira mais que 1/6 da pena e possuíra bom comportamento carcerário, foi, efetivamente transferida para o regime semiaberto de cumprimento da pena, fazendo jus, lá, a saídas temporárias. Tudo, claro, mediante a um comportamento, digamos, exemplar dentro do cárcere. Bastou chegar a saída temporária do Dia das Mães para o alvoroço se instaurar na imprensa e sociedade em geral: “isso é um absurdo!”; “matou a mãe e vai sair no dia das mães!”; “isso é Brasil!”; “ela teria é que morrer no dia das mães!” etc. Retomemos: - Prisão temporária decretada em 2002; - Ação penal (que já uma pena em si mesmo); - Julgamento em plenário extenuante, que durou 5 (cinco) dias; - Sentença condenatória de 39 anos de reclusão, e mais 6 meses de detenção; - Aproximadamente 13 (treze) anos de prisão em regime fechado; - Já cumpre aproximadamente 1 (um) ano de prisão em regime semiaberto; Estamos em 2016. Lá se vão 14 (quatorze) anos. E não de impunidade. Quatorze anos de prisão, de reprimenda, de cárcere, de degradação, de aviltamento. Vendo toda petição da sociedade, tive a certeza: a pena de prisão perpétua não existe oficialmente no Brasil. Mas implicitamente, obscuramente, sim. Lá, escondido, no coração e na mente da maioria. SUZANE, e tantos outros presos, dia após dia, sairá da prisão quando completados os requisitos e cumprirá sua pena em regime aberto. Até ela ser extinta. Mas não deixará o cárcere psicológico. A prisão interna. Aquela que agride o interior. Essa, dificilmente a sociedade deixará ela sair. Sua liberdade está aniquilada para sempre. Condenada, pois, a prisão perpétua. Edson Luiz Facchi Jr Advogado Especialista em Ciências Criminais Membro da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/PR Comments are closed.
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