Com advento da CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII estabeleceu-se a duração razoável do processo.
Ocorre que no Código de Processo Penal Brasileiro não há previsão inerente ao prazo de duração da prisão preventiva, servindo de instrumento discricionário do Poder Judiciário decidir acerca da duração razoável. Na praxe forense, o que se denota no excesso de prazo é a perda do seu caráter cautelar, passando assumir o papel de verdadeira pena antecipada, considerando que muitos julgadores primeiro castigam, para depois processarem. Por sua vez, Carnelutti justificativa dizendo que “muitos juízes não sabem processar sem castigar”. Embora exista o binômio necessidade/adequação do princípio da proporcionalidade como parâmetro a definir se há ou não motivo justo na demora da prestação jurisdicional, este não é o suficiente para a aplicação da lei processual penal por possuir conceitos vagos, o que consequentemente acarreta o tempo excessivo da prisão, estigmatizando a vida do acautelado de forma injustificada. Urge salientar que, segregar a liberdade de qualquer cidadão de forma desarrazoada é degradante e desumano, visto que este se encontra à égide da presunção de inocência, cabendo observar ainda que tais atitudes jamais alcançarão a finalidade das medidas cautelares de assegurar a investigação criminal e o processo penal. Conclui-se que estamos indiretamente diante de uma pena sem processo. É necessário o respeito às regras do jogo, ao devido processo legal. Por derradeiro, é incontestável a necessidade de um parâmetro legal que dê mais sentido à expressão ‘duração razoável do processo’. O fato do constituinte originário não definir o seu conceito, não significa que a subjetividade dos magistrados deva sobrepor a principiologia aplicada ao Direito. No que concerne o direito de ser julgado sem demora, Rui Barbosa enfatizava que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. Desta forma, o excesso de prazo vai contra a capacidade da justiça, considerando que além da violação de normas fundamentais, gera uma sensação de impunidade no meio social, uma vez que possivelmente as provas de eventual fato delituoso já não mais existirão. Juan Cesar Acadêmico de Direito Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |