Quando se fala em revisão criminal contra decisão do Tribunal do Júri, o tema sempre transpassa uma discussão rasa. Como ensina Nucci[1]:
O que se busca, no presente artigo, não é discutir o polêmico tema entre “qual garantia tem maior força” ou, mais especificamente, se em sede de revisão criminal, acolhido o pleito do erro judiciário, o Tribunal pode absolver o outrora condenado, ou se apenas pode anular a decisão do conselho de sentença, mandando-o a novo júri. O que presente artigo tem por finalidade é analisar tão somente o cabimento da Revisão Criminal fundamentada no inciso I do art. 621, do CPP, em detrimento de acórdão do Tribunal de Justiça que analisou e negou provimento a anterior apelação criminal interposta com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Estatuto Adjetivo Penal. Explica-se: o réu é condenado pelos jurados, mas, inconformado com a decisão, interpõe apelação criminal por entender ser, a decisão, manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal nega provimento e o processo transita em julgado. Ainda inconformado, contrata escritório de advocacia, que analisa o processo e realmente verifica que há, realmente, uma condenação contrária à prova dos autos. O remédio? Revisão criminal, com base no inciso I: que a decisão foi contrária à evidência dos autos. Distribuída, o Tribunal, por unanimidade, não conhece da revisão, por entender que o próprio tribunal já analisou as questões postas em sede de apelação criminal, e que o acusado se utiliza de “reiterações” de argumentos. Esse é o grande problema enfrentado. E é isso que vem sendo decidido por nossos tribunais... De um lado, o condenado, através de pedido de revisão criminal, pugna pela anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri ou absolvição (a discussão, aqui, é outra, como já dito), posto que a decisão que confirmou o veredito fora contrária à evidência dos autos, conforme preconiza o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. De outro lado, o órgão julgador não enfrenta o mérito do pedido, não conhecendo dele porque seria “tão somente” reiteração dos argumentos trazidos na antiga apelação criminal. É preciso maturidade para enfrentar a questão, de modo que a decisão que se utiliza desse fundamento para não conhecer de pedido de revisão é totalmente arbitrária e rasa. Ora, quando o art. 621, inciso I, do CPP, possibilita ao condenado o ingresso de pedido revisional quando condenado contrariamente à evidência dos autos, é clarividente que se reitere alguns dos argumentos trazidos, hora ou outra, no bojo de um anterior recurso de apelação criminal interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, que diz respeito a condenações manifestamente contrárias à prova dos autos. As palavras usadas e a semântica dos textos são convergentes, vejamos: Art. 593, inciso III, alínea d, do CPP Art. 621, inciso I, do CPP Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Pelo expresso texto de lei, não se pode ignorar que os fundamentos de um, por vezes, poderão e haverão de ser “reiterados” no bojo da fundamentação de outro (tanto é que a revisão pode ser requerida a qualquer tempo – art. 622 do CPP -...), de modo que tolher o condenado de ingressar com revisão criminal com base nesse fundamento (“tão somente” reiteração de argumentos) apenas porque o antes acusado havia apelado com este argumento seria o mesmo que negar-lhe o direito de manejar revisão criminal, mesmo a lei o possibilitando! Até porque o inciso I não faz a objeção: “salvo quando o requerente já tenha interposto apelação criminal fundamentada na alínea d do inciso III”. Não! Parece claro que o legislador quis dar “uma chance a mais” ao condenado que se ache em situação de erro judiciário, querendo que fosse julgado, seja pelo mesmo fundamento, por um órgão julgador composto por pessoas distintas daquele que julgou da primeira vez. Nas preciosas lições de Lopes Jr[2]:
Ainda: mais que possibilitar o requerimento de revisão criminal com este fundamento (mesmo que já tenha sido objeto de apelação criminal com base no inciso e alínea supramencionada), o legislador, quer parecer, ainda trata com menor rigor a revisão criminal. Veja-se: Apelação criminal: d)for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Revisão criminal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Quando, de um lado, para o provimento de apelação criminal contra decisão do conselho de sentença exige-se a MANIFESTA contrariedade à prova dos autos, de outro lado, na revisão criminal, apenas a contrariedade (e não a manifesta) à evidência(e não prova) dos autos basta. Enfim, seja como for, a revisão criminal, nestes termos (com antiga apelação criminal fundamentada na manifesta contrariedade à prova dos autos negada), procedente ou não, deve ser, ao menos, conhecida, ao contrário do que a jurisprudência, nestes casos, vem demonstrando, porque amparada no texto legal, tendo que, o Tribunal, enfrentar o mérito da questão. Edson Luiz Facchi Junior Especialista em Ciências Criminais Membro da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/PR Advogado criminal [1]NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentada. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. [2]LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1323-1324. Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |