“Lembrai-vos dos encarcerados, como se vós mesmos estivésseis presos com eles. E dos maltratados, como se habitásseis no mesmo corpo com eles”.
Hebreus 13:3 A Constituição Federal abarca uma série de direitos fundamentais que são garantias de todos os cidadãos e também expressa a limitação da atuação estatal. Sendo assim, é concedido ao Estado a responsabilização de garantir e proteger esses direitos, devendo também abranger a população carcerária. No mesmo sentido, tem-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerado o pilar do Ordenamento Jurídico Pátrio. Destarte, o referido princípio é imprescindível para a correta manutenção do nosso Estado Democrático de Direito e está inserido no artigo 1º, inciso III, que preceitua:
Numa prévia análise, não há de se falar de justiça, sem invocar a dignidade da pessoa humana em todos os sentidos, até mesmo na execução da pena. Observa-se que existe pena privativa de liberdade, mas inexiste a privativa de dignidade. Atualmente, devido a precariedade do sistema prisional, o instituto da ressocialização não vem sendo aplicado conforme determina a lei. A situação em que os encarcerados se encontram é de descaso e alarmante. Brevemente, há de se citar que os presídios estão com elevados números de presos, suportando muito mais do que a capacidade máxima, como demonstra a recente pesquisa do site G11:
Diante do exposto, observa-se que a cada dia a população carcerária aumenta. Para a sociedade tal dado é alarmante, sendo notável uma evidente falha estatal, pois o aumento da quantidade de presos demonstra o aumento da quantidade de crimes. Fato é que as prisões não estão cumprindo com a função de ressocialização, o que faz gerar um alto número de reincidência. Neste sentido, a Lei de Execução Penal preceitua em seu artigo 1º, a dupla finalidade da execução penal:
Com supedâneo nas afirmações ponderadas, percebe-se que o sistema carcerário nacional está em situação de calamidade, ofertando desta forma, um infortúnio aos presidiários que ali ingressam. O primeiro “item” que o indivíduo apenado deixa ao lado de fora, antes de ser inserido no presídio, é a sua dignidade como pessoa. Destaca-se ainda que no Brasil não existe pena de caráter perpétuo, ou seja, ninguém vai entrar na cadeia e ficar ali para sempre; um dia sai. A grande problemática em discussão é de que forma os indivíduos apenados se reintegrarão ao convívio social, bem como a sociedade irá recepcionar os mesmos. Eis questões passíveis de serem refletidas com cautela. Tal situação reflete principalmente na sociedade, que arcará diretamente com as custas da punição sem a devida ressocialização, tendo que enfrentar o crescimento dos crimes e da violência. As prisões tradicionais, no que tange à ressocialização como solução para reduzir as reincidências, é falha, conforme demonstra o Conjur (3):
Em comparação, conforme a citação supramencionada, o método APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) vem se demonstrando muito mais eficaz para diminuir a reincidência. Neste sentido, o trabalho visa recuperar o preso, apresentando desta forma, uma grande benesse para a sociedade no que tange ao aumento da segurança pública e diminuição do índice de criminalidade. Conforme extraído do site do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), um ex-recuperando (nomenclatura dada aos presos da APAC), explica a importância do referido método no afastamento do crime4:
Na APAC de Barracão, o método tem demonstrado eficácia e tem servido como exemplo e referência no âmbito nacional e internacional. A juíza, Branca Bernadi, vem destacando a importância da implantação da metodologia, demonstrando através de índices que o tratamento humanizado da pena tende a surtir efeitos positivos. Neste sentido, o site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná divulgou o índice acompanhado da comparação dos custos entre a penitenciária tradicional e a APAC, o que sugere uma boa economia aos cofres públicos, além de solucionar o problema, conforme segue abaixo5:
Assim sendo, pode-se dizer que o direito a ressocialização não é só do indivíduo apenado, mas é também um direito que assiste à família e à sociedade, que merecem viver sem medo da violência e criminalidade. Agora, um breve depoimento pessoal sobre a APAC - no dia 21 deste mês, conheci pessoalmente a APAC de Barracão. Fomos recepcionados pela juíza responsável pela execução da pena do referido município, Branca Bernadi e sua equipe. Fui juntamente com a EMAP- Escola da Magistratura do Paraná – Foz do Iguaçu. Durante a visita técnica, presenciei pessoalmente a humanização do método. Ao entrarmos na Apac, nos surpreendemos com o local muito bem organizado e limpo, sendo toda organização mantida pelos recuperandos, que nos explicaram sobre a metodologia aplicada, e posso afirmar que é rígida, sendo descontados pontos daqueles que desrespeitarem as regras, podendo até mesmo serem expulsos. Escutamos a história de vida deles, e então refletimos sobre como o mundo é difícil para muitos, mas a esperança jamais deve ser enfraquecida diante dos fracassos e erros. Foi-nos amostrado oficinas de trabalhos, onde eles aprendem a exercer determinadas profissões. Porém, duas coisas me chamaram a atenção:1) na APAC tem cantina, onde os recuperandos podem comprar algo de sua vontade. Na maioria do tempo não tem ninguém quem cuida, simplesmente se faz a compra do produto e deixa o valor no local – trabalha-se a confiança. 2) quando um faz algo de errado, os outros também levam advertência, pois não ajudaram ou aconselharam o amigo - é o espírito da fraternidade sendo ensinado. Destaco algumas frases que escutei nos depoimentos dos recuperandos:
O ser humano erra e tem o direito de se arrepender. Não digo isso como forma de afastar a execução da pena, jamais. Porém, que seja justa! Só o fato do indivíduo ter a sua liberdade cerceada, já é suficiente como castigo, e que sirva de reflexão. Não se pode “jogar” um ser humano, como se nada fosse, num lugar onde são extraídos os seus direitos mais básicos. Vale lembrar que estamos vivendo num Estado Democrático de Direito e temos que fazer valer as nossas garantias. Quando digo nossas garantias, me refiro que é de todos e uma vez retirada de um abre-se precedentes para também retirar dos demais, inclusive de mim e de você. Aicha de A. Q. Eroud Graduanda em Direito pela Faculdade de Foz do Iguaçu - Fafig Referências: ¹ http://g1.globo.com/politica/noticia/am-supera-pe-e-lidera-ranking-de-superlotacao-em-presidios-brasil-tem-270-mil-presos-acima-da-capacidade.ghtml ². MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. ³ http://www.conjur.com.br/2017-abr-19/prisoes-metodo-apac-indice-reincidencia-tres-vezes-menor 4 http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84625-apac-metodo-de-ressocializacao-de-preso-reduzreincidencia-ao-crime 5 https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/juiza-representa-tj-pr-no-8-congresso-internacional-das-apacs/18319 Comments are closed.
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