Ao folharmos o código de Processo Penal Angolano, verificamos que o mesmo comporta vários artigos subdivididos em números, o que traduz um vasto conjunto de normas jurídicas, e verifica-se para quem o lê com mínimo de atenção que tais normas relacionam-se de forma harmónica.
Para que tal harmonia e para que não existam normas directamente conflituantes, é necessário que estas não sejam mais do que a tradução de grandes princípios previamente traçados. Vale dizer que a harmonia existente e a complementaridade já afloradas são frutos de um conjunto de princípios que norteiam o aparecimento das normas e a interligação entre elas. O que são, então, os princípios do Direito Processual Penal? Entendemos como sendo as grandes orientações ou linhas mestras que, formando um travejamento básico fundamental, condicionam e enformam a criação das normas jurídicas pertinentes, neste caso, ao ramo do Direito Processual Penal. São vários os princípios do Direito Processual Penal. Entendemos, no entanto, falarmos apenas do princípio da oficialidade. Para melhor elucidação do leitor deixemos um pequeno exemplo; A com uma arma de fogo mata B. Que tipo de procedimentos se devera ter? Esperar que algum familiar de B manifeste a vontade de que se inicie um processo crime contra A? Deixar que, qualquer familiar de B actue particularmente contra A admitindo-se, por essa via, o recurso a figura da vingança, e, por consequência, a justiça privada? Todos nos, ainda que de forma intuitiva, sabemos que não é isso que sucede. Com efeito e no exemplo apontado, basta que, por exemplo, qualquer elemento pertencente a uma instituição policial ou uma autoridade judiciaria tome conhecimento do crime ( Notitia Criminis) para que se inicie um processo crime . Pretende-se com isto dizer que o inicio ou a promoção do processo não se encontra dependente da vontade dos particulares. Com efeito, a promoção processual, na generalidade, esta subtraída á vontade das partes, podendo inclusive e sempre em termos gerais, haver tal promoção mesmo que os particulares o não queiram. Na verdade, e numa só palavra, podemos dizer que a promoção processual (o seu inicio) é entendido como tarefa do Estado, a ser realizada oficiosamente, isto é, independentemente da vontade e da actuação das partes. Assim, facilmente se conclui que o princípio da oficiosidade traduz-se na competência que o estado tem, por intermédio do Ministério Publico ( M.P.), de iniciar a investigação sobre um crime cometido e de decidir pela submissão ou não do caso a julgamento. Este princípio encontra-se consagrado na Constituição da República de Angola (C.R.A) ao atribuir a competência ao M.P de exercer a acção penal. É o que diz o artigo 186. Mas, este princípio sofre algumas limitações, impostas pela ordem jurídica e em obediência ou a questões de natureza ética ou a pequena relevância penal do crime. Que limitações são essas? Tal questão prende-se com a existência dos chamados crimes públicos, semi-públicos e particulares. Importa dizer que há crimes, desde que cometidos, obrigam logo a instauração de um processo, independentemente da vontade dos particulares. A este tipo de crimes é usual denominar-se de crimes públicos. Há outros crimes, no entanto que apesar de cometidos, não obrigam a realização imediata de um processo. São os crimes semi-públicos e crimes particulares, que são aqueles cuja a promoção processual se encontra dependente de uma queixa previa do particular a quem a lei da legitimidade para tal. Feita esta breve abordagem, compreende-se agora que o principio da oficialidade tem como limites os crimes semi-públicos e os particulares e importa aqui referir que as razoes que assistem para que existam tais limitações, é que há crimes( no caso dos semi-públicos) sendo graves traduzem-se em factos na sua maioria que dizem respeito a intimidade e vida privada das pessoas. Ora, a lei assume uma postura de respeito pela vida privada e intimidade dessas pessoas, as quais quase sempre não estão interessada em divulgar factos que lhes são penosos e que podem vir a conhecimento público e preferindo em função disso adoptar o comportamento do sigilo. No caso dos crimes particulares, constata-se que são um tipo de ilícitos de pequena gravidade, sem um impacto social que cause alarme e insegurança no seio da colectividade. Sendo assim compreende-se que se deixe ao critério do particular em accionar o procedimento criminal, caso o deseje. Com tal opção o legislador evita também que os tribunais sejam inundados de processos correspondentes a crimes de menor gravidade, o que aconteceria se o princípio da oficialidade vigorasse na sua pureza. Nelson Alberto Professor de inteligência criminal e investigação criminal no Instituto Médio de Ciências Policiais em Benguela (Angola) Técnico superior em Direito na especialidade jurídico forense REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS C.R.A, Constituição da Republica de Angola, Imprensa Nacional, 2010 Ramos, Vasco Grandão, noções fundamentais de processo penal, 2ªed, U.A.N.2007 Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, verbo 1994. Valente, Manuel Monteiro Guedes, revista e buscas (2ª ed Almedina 2005) Comments are closed.
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