ANÁLISE DOGMÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 359-L E 359-M DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO5/4/2026 Artigo de Amanda Grazieli Moreira, Anelize Gonçalves, Diovana Larissa Ballão e Tiago de Souza Tibes no sala de aula criminal, vale a leitura! "A gravidade dos atos não se limita aos danos materiais causados ao patrimônio público, mas se estende à tentativa de subversão da ordem constitucional. Do mesmo modo, o segundo artigo traz a ideia de que os atos serão praticados contra o próprio governo, significa a quebra do modelo instituído pela constituição e a imposição de um novo regime diverso do legitimamente constituído". Por Amanda Grazieli Moreira, Anelize Gonçalves, Diovana Larissa Ballão e Tiago de Souza Tibes. INTRODUÇÃO:
O presente trabalho pretende investigar a correlação do capítulo dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito elencados no Código Penal Brasileiro. No decorrer dos anos, a sociedade evoluiu constantemente, porém, os códigos brasileiros não acompanharam essa evolução com tanta significância. Alguns artigos podem apresentar lacunas em relação à conduta descrita em seus dispositivos, em razão disso, surge a necessidade de entender os tipos penais, bem como o bem jurídico tutelado e sua aplicação nos casos concretos. Diante desta problemática, esse estudo busca trazer interpretações possíveis e cabíveis aos artigos 359-L e 359-M, ambos do código penal, para garantir uma melhor aplicação da lei penal. Quando se busca compreender uma conduta tipificada, é necessário se aprofundar e entender o significado de cada palavra descrita no tipo penal, garantindo que a interpretação será restrita aos termos definidos. Por conseguinte, serão abordados conceitos basilares como o de Estado Democrático de Direito e o conceito de crime. DESENVOLVIMENTO: Quando iniciamos a análise dos respectivos artigos a serem tratados, percebemos que ambos agem punindo condutas que vão contra o estado democrático de direito, mas afinal, “o que seria um estado democrático de direito?”. O Estado Democrático de Direito é uma construção que se desenvolveu a partir da evolução de conceitos dogmáticos, o primeiro deles é o de Estado, compostos por um território, povo e governo soberano que é um primeiro momento liberal, ou seja, prevendo proteção aos Direitos da sua população, mas sem uma intervenção efetiva para a promoção desses Direitos, de forma que, na prática, o Estado pressupõe relação igualitária ainda que de fato não ocorram. (Silva, 1988). A partir da insatisfação com o Estado Liberal o Estado transcende para uma nova esfera, a esfera social, Lucas Verdu (2007, p 94) traz a ideia de “que já não poderia justificar-se como liberal, necessitou, para enfrentar a maré social, despojar-se de sua neutralidade, integrar, em seu seio, a sociedade, sem renunciar ao primado do Direito”, contudo o Estado Social ainda não consolida como promotor e protetor dos direitos sociais, sendo possível admitir uma ideia de Estado Social em muitas perspectivas, sejam elas democráticas ou autoritárias, sucumbindo a pressões políticas. A participação do povo se demonstra muito importante e o Estado perpassa para Estado Democrático, propiciando a participação do povo, ainda que indiretamente, na organização do Estado, aproximando o Direito da realidade e protegendo com maior ênfase os Direitos Humanos (Silva, 1988). Logo, o Estado, além de prever os Direitos, promover o acesso, deve também demonstrar e propiciar a participação efetiva do povo. Por consequência, o conceito e a instituição Estado tiveram que evoluir mais uma vez, fundando o conceito de Estado Democrático de Direito (Silva, 1988), que é, para além da união de todos os conceitos já mencionados, uma nova instituição. No Brasil, a Carta Constitucional de 1988, traz em seu primeiro artigo a constituição do Estado Democrático Direito “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ” (CF, 1988). Outrossim, o direito penal é a última ratio, logo, tudo o que não for passível de resolução nos demais campos do direito, deverá ser tratado no âmbito do direito penal, assim, se caracterizará como crime. Segundo a Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro, decreto-lei n. 3.914/41, que faz a seguinte definição de crime: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Em conjunto, com o próprio Código Penal (Decreto Lei 2848) em seu “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. ”, essas delimitações legais demonstram como o Brasil define o conceito de crime, também demonstram o avanço legislativo do país para com a estruturação do sistema penal brasileiro, o Código Penal é a estruturação da maior parte das condutas consideradas como crime, o mesmo se estrutura em uma parte geral onde delimita conceitos essenciais para o bom entendimento dos crimes em espécie. A parte especial do código trabalha com grupos de crimes denominados capítulos que pretendem promover a proteção de determinados bens jurídicos. Um desses capítulos é o “DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”, que também é a assimilação no Código Penal da Lei de Segurança Nacional (LSN) já revogada, promovida pela Lei 14.197, 2021. A LSN previa as seguintes condutas, projetadas na íntegra a seguir:
O capítulo em questão visa proteger a democracia e os fundamentos do Estado Democrático brasileiro e seu bom desenvolvimento. Deste modo, passamos à análise dos tipos penais: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Realizando uma leitura do primeiro artigo em questão, podemos observar que não se trata apenas de uma mudança no governo em si, mas na forma de organização ou do desenvolvimento de suas funções, que tenta destruir o sistema democrático, passando por cima dos poderes constitucionais e impedindo a sua aplicação e funcionalidade. A gravidade dos atos não se limita aos danos materiais causados ao patrimônio público, mas se estende à tentativa de subversão da ordem constitucional. Do mesmo modo, o segundo artigo traz a ideia de que os atos serão praticados contra o próprio governo, significa a quebra do modelo instituído pela constituição e a imposição de um novo regime diverso do legitimamente constituído. Com base na classificação doutrinária do autor Cleber Masson (2025), são crimes de elevado potencial ofensivo; sujeito ativo crime comum ou geral, (qualquer pessoa pode cometer), é possível coautoria e/ou participação; sujeito passivo (O Estado, e a pessoa vítima da violência ou grave ameaça); elemento subjetivo (dolo, não admite o crime na forma culposa, deve haver vontade livre e consciente); consumação (crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, é válida a tentativa de abolição, com emprego de violência ou grave ameaça); tentativa (tentar abolir); é uma ação penal pública incondicionada; de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo e instantâneo (momento determinado, sem continuidade no tempo). Consequentemente, o bem jurídico tutelado sem dúvidas é o próprio Estado Democrático de Direito atingido pela conduta descrita no tipo penal, que pode levar a agitação violenta, à guerra civil e à instauração de regime ditatorial. Assim, qualquer pessoa pode ser sujeita ativo do crime. (Souza, 2022, p. 20). Cabe ressaltar uma característica pouco presente nos demais tipos penais, que especialmente nesse capítulo está para demostrar a tamanha preocupação do legislador para essas condutas. Ambos os crimes são considerados de empreendimento, ou seja, admitem a mera tentativa para a consumação. Sendo a tentativa um instituto jurídico que se conceitua o início da execução do crime, mas que por vontade alheia ao indivíduo não pode ser consumado, por consequência quando se positiva a aceitação desse conceito a equiparação do crime consumado abre-se precedente interpretativo e delimitativo quanto a efetiva conduta que se pretende coibir, está diante de um dilema sobre a materialidade da conduta tipificada. Recorremos a Zaffaroni (2010) que estipula que a diferença entre atos preparatórios impuníveis e atos executórios é o momento em que a prática efetivamente produz efeitos negativos sobre o bem jurídico. Mesmo após terem sido incluídos e modificados na nova lei, os tipos penais deixam lacunas em sua interpretação. Quanto ao trecho em ambos os dispositivos que traz “com emprego de violência ou grave ameaça”, se dificulta entender a definição da expressão, fazendo o uso necessário da doutrina. No Código Penal, não há uma definição expressa do que se entende por violência ou grave ameaça. Nos crimes contra a pessoa e nos crimes contra o patrimônio, nos quais a expressão é encontrada com frequência, não parece haver desafios na compreensão do seu significado. Sabe-se que uso de arma de fogo, agressão física e agressão moral são meios indiscutíveis de violência ou grave ameaça. Todavia, a compreensão se vê dificultada quando se trata dos crimes contra as instituições democráticas, que são delitos indiscutivelmente diferentes do paradigma clássico." (Nunes, Tramujas, 2024, p 9). Para essa definição Bitencourt traz uma observação assertiva: Certamente, pela objetividade e impessoalidade desta descrição típica, até pode destinar-se a uma vítima direta, individualmente considerada, mas pela gravidade dos objetivos pretendidos pelo sujeito ativo da conduta aqui criminalizada, qual seja, “depor um governo legitimamente constituído” a violência ou grave ameaça, como meio, deve destinar-se aos detentores do Poder Constituído legitimamente, bem como contra a estrutura que o cerca objetivando dar-lhe segurança. Nada impede, por outro lado, que para “depor um governo legitimamente constituído” essa ação, aqui criminalizada, possa estender-se e abranger todos os segmentos necessários para assegurar o êxito dessa ação violenta, ilegítima e, agora, também criminosa. ( Bitencourt, 2024, p. 356). Sendo assim, é necessário recorrer à jurisprudência para obter uma interpretação uniforme e aplicável hodiernamente. Elencamos a seguir julgado do STF:
Com base nessas condutas, é possível exprimir que todos os atos, ou apenas a tentativa, que interfiram na organização, forma de trabalho ou que atinjam o patrimônio da União já são suficientes para a caracterização do crime. Observando casos concretos, muitas vezes argumentos como livre manifestação da opinião política são utilizados para encobertar o crime que está sendo praticado, para evitar uma punição, porém esse argumento não se sustenta visto que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 1º, os fundamentos da República, entre eles a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. Ao mesmo tempo, estabelece que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A tentativa de interromper a posse de autoridades legitimamente eleitas, portanto, representa uma afronta direta a esse preceito. CONCLUSÃO: Diante de todo estudo, podemos concluir que toda manifestação ou ato que ataque diretamente e proporcionalmente o Estado Democrático de Direito já pode ser caso de aplicação do art. 359-L do código penal. Além disso, os atos violentos, com intenção de movimentar uma intervenção e a alteração na constituição do governo, podem ser casos de aplicação ao art. 359-M. As formas de condutas são diversas podendo variar nas formas, como a destruição de um local pertencente à União, a realização de movimentações visando forçar uma intervenção militar, o ataque físico direto a integrantes do governo ou dos demais poderes, mas todas convergem em um objetivo em comum, a modificação da ordem democrática ou até mesmo a abolição para futura imposição de regime alheio ao atual de cunho autoritário. É prudente ressaltar que a simples tentativa da prática dos atos descritos já é suficiente para caracterizar o crime, não sendo necessária a efetiva consumação. A vista da ordem do Estado Democrático de Direito, tais condutas representam uma afronta discrepante, justificando o tratamento que os legisladores atribuíram a esses crimes. Para interpretar corretamente um artigo, é essencial observar o bem jurídico protegido, como a doutrina aborda o tema e as decisões dos órgãos julgadores. Com essas bases sólidas, é possível construir um entendimento firme e coerente. Além disso, o julgamento e o enfrentamento de condutas criminosas devem se basear em normas claras, atuação constitucional e na proteção social. Isso porque tais atos prejudicam toda a população, pois qualquer alteração no Estado Democrático de Direito repercute diretamente no cotidiano das pessoas. Essa é, portanto, mais uma razão para a aplicação correta e coesa dos tipos penais, bem como para a aplicação das penalidades ao caso concreto. Há doutrinadores que entendem que essas penas impostas aos referidos delitos são consideradas severas, entretanto, por se tratar de um crime em âmbito nacional que tem por finalidade o ataque às instituições democráticas, afetando diretamente a população em geral deve-se ter um tratamento mais ferrenho, as condenações, além de punir os agentes criminosos, também têm o objetivo de prevenir novos delitos. A maioria dos fatos criminosos acabam gerando grande repercussão, trazendo assim uma grande atenção da população em relação aos acontecimentos, é nesses momentos que as instituições do Estado Democrático de Direito devem demonstrar tratamento uniforme jurídico e social, visando também a conscientização da população sobre a importância da manutenção do regime democrático e da estabilidade constitucional, garantido assim, uma ordem nacional harmônica. Amanda Grazieli Moreira Acadêmica de Direito da Universidade do Contestado (UNC) – campus Canoinhas/SC Anelize Gonçalves Acadêmica de Direito da Universidade do Contestado (UNC) – campus Canoinhas/SC Diovana Larissa Ballão Acadêmica de Direito da Universidade do Contestado (UNC) – campus Canoinhas/SC Tiago de Souza Tibes Gonçalves Acadêmica de Direito da Universidade do Contestado (UNC) – campus Canoinhas/SC REFERÊNCIAS: AZEVEDO, P. B. de. Notas sobre o conceito de crime político na Constituição Federal de 1988 e os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, [S. l.], v. 34, n. 158, p. 287–308, 2023. Disponível em: https://www.revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/114. Acesso em: 15 jun. 2025. BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: parte especial. v. 6. 2. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2024. E-book. p. 356. ISBN 9786553629233. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553629233/. 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