Primeiramente, é necessário esclarecer que o instituto do perdão judicial não se dirige a toda e qualquer conduta que constitui infração penal (gênero) mas, sim, aquelas que encontram respaldo na lei.
Não se pode olvidar que a natureza jurídica da sentença que concede o benefício é declaratória da extinção da punibilidade, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, através do verbete nº 18, in verbis:
É de se dizer, portanto, que se torna inaplicável por analogia in bonam partempara os casos em que a lei penal não prevê hipótese de perdão judicial. Em que pese as razões expendidas, isto se dá, pelo fato que o legislador prevê aplicação do perdão judicial apenas nos casos previstos em lei, como dito anteriormente. Neste passo, cumpre examinarmos a aplicação deste instituto no Código de Trânsito Brasileiro (lei n. º 9.503/97). Antes de sua entrada em vigor, quando o condutor de veículo automotor causava morte ou lesões corporais, era processado e julgado com sanções previstas pelo Código Penal nos art. 121, §3º e 129, §6º, respectivamente. Entretanto, com a promulgação do CTB, foram criados os delitos de homicídio e lesão corporal na modalidade culposa nos art. 302 e 303. Logo, o projeto de lei que entabulou o CTB tinha previsto no art. 300 a aplicação do perdão judicial nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, porém houve o veto desta redação pelo Presidente da República pelo motivo que as hipóteses dos art. 121, §5º e art. 129, §8º do CP abrangem o instituto de maneira mais cristalina. Ao ensejo da conclusão deste fiem, indaga-se: é possível a aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo que somente aplicável nas hipóteses expressamente previstas em lei? É de opinião majoritária o posicionamento da doutrina quanto a possibilidade de aplicação do perdão judicial nos crimes previsto no art. 302 e 303 do CTB. Conforme destaca, GRECO:
Em virtude dessas considerações, ainda há um questionamento que perpetua no mais profundo alicerce da mente dos criminalistas: A aplicação do perdão judicial é uma faculdade do Juiz ou um direito subjetivo do acusado? À guisa de exemplo: o marido e sua esposa estão dentro de um veículo a caminho da residência de seu filho mais velho para celebrar um almoço de domingo. No meio do percurso sua esposa solicita para que troque a frequência do rádio pois não está gostando das músicas que está ouvindo, ao olhar para o rádio, o marido não percebe e atravessa uma preferencial e colide com outro veículo. Com a colisão sua esposa bate a cabeça na coluna lateral do carro e vem a óbito no mesmo local. Tenha-se presente que o exemplo acima citado é caso de total aplicação do instituto do perdão judicial, visto que a própria morte de sua esposa já lhe causou sanção suficiente para sua conduta negligente. Neste caso: qual deveria ser o posicionamento do Estado/Juiz quanto a aplicação do perdão judicial? Um direito subjetivo do réu ou uma faculdade do magistrado? Sob tal ambulação, elucida DAMÁSIO DE JESUS:
No que tange ao caráter jurisprudencial, existem magistrados que reconhecem tal direito e o aplicam ex ofício.[1] Em remate, é perfeitamente aplicável o instituto do perdão judicial nos casos dos crimes previstos no art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que deve o magistrado analisar e aplicar o referente instituto como forma de preservar o direito público subjetivo do acusado. Guilherme Abulhosem Advogado Criminal Membro da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/PR [1]TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1033171-6 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 15.08.2013 Referencias: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. JESUS, Damásio. E. de. Direito Penal – parte geral, v.1, 2014. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |