Ementa. Processual Penal. Apelação. Homicídio simples. Tribunal do Júri. Condução do interrogatório. Violação do princípio da imparcialidade do juiz. Ocorrência. Possibilidade de influência na convicção dos jurados. Análise do mérito prejudicada. Nulidade da sessão. Recurso conhecido para anular a sessão de julgamento (TJ-MA, Apelação Criminal nº 001861/214 , Segunda Câmara Criminal, Relator Desembargador José Luiz Oliveira, j. 05/06/14)
Embora inexpressiva a jurisprudência se comparada àquelas de excesso de linguagem aplicada na sentença de pronúncia, ou a referência a decisão de pronúncia; volta e meia os tribunais se deparam com alegação de nulidade por parcialidade do juiz da causa. O que motiva a escrever sobre o tema é a controvertida existência de prejulgamento da causa em consequência de atos processuais, anteriores a sentença definitiva, praticados pelo juiz encarregado de conduzir o procedimento, principalmente no diz respeito a sua postura durante a colheita da prova oral, consistente seja num indeferimento de pergunta, que acabou provocando ato de fúria, deselegância e a perda de boas maneiras. Nesse modesto texto, não se tem a pretensão de divulgar verdades incontestáveis, nem de disseminar pensamento único, menos ainda de sustentar cuidar-se da melhor compreensão sobre a questão proposta. Mas tão somente alertar àqueles que atuam no Tribunal do Júri, sobre possíveis cautelas a serem tomadas para afastar possíveis nulidades. O processo penal encampa determinadas solenidades, para as quais também a lei reserva formalidades, com a finalidade de se garantir a realização plena do devido processo legal. São, portanto, normas de Direito Público. E uma das solenidades encartadas na norma processual penal diz respeito ao Tribunal do Júri, que se constitui na mais complexa das solenidades processuais, por inúmeros motivos que vão desde convocação de jurados; testemunhas regularmente intimadas; oficiais de Justiça presentes; policiais militares destacados; Magistrado; Promotor de Justiça, Advogado, réu, Escrivão e funcionários mobilizados, além das inúmeras refeições providenciadas e as vezes até hotéis. O júri de hoje, não é mais o júri de 20 anos atrás. A própria solenidade e suas antigas instalações refletiam a importância de suas decisões. A escolha do jurado atualmente, feita de forma eletrônica e automática, deixa muito a desejar, pois aponta muitas das vezes candidatos a jurados desmotivados, sem herança social ou cultural, descompromissado e descomprometido com a sociedade, jurados estes que irão dividir o poder de julgar com o juiz togado. Como o Tribunal do Júri é composto por jurados leigos, toda informação que lhe seja repassada pelo órgão jurisdicional sobre matéria de fato, não pode conter expressões ou termos com valoração subjetiva, principalmente do juiz togado, que tem uma posição precípua de manter a sua imparcialidade e em nenhum momento deixar que seu conhecimento jurídico ou entendimento pessoal aflore, de forma que induza os membros do conselho de sentença a proclamarem em seu veredicto uma decisão contrária à prova dos autos, seja para condenar, seja para absolver, se inocente. Aí reside uma das maiores dificuldades a ser enfrentadas no Tribunal do Júri: a influência externa na imparcialidade do julgador. E é certo que são muitas as influências à imparcialidade do Tribunal: uso de algemas, direito ao silêncio, ausência do réu, roupa do sistema carcerário, mídia, faixas, familiares na assistência, camisetas, apitos, manifestações em frente ao fórum, decisão de pronúncia, argumento de autoridade, e a influência da imprensa, conquanto exista, não é defeito inerente ao Tribunal do Júri: é defeito da própria legislação e do sensacionalismo dos órgãos de comunicação, que, ancorados na ausência de censura, emitem juízos de valor que podem influenciar os jurados. No entanto, apesar do jurado leigo ser suscetível a influências externas, também é o juiz togado um seguidor da sua própria ideologia e de suas próprias convicções, além de que não se pode desconsiderar que a magistratura togada também é suscetível a pressões dos meios de comunicação, principalmente quando alguns juízes tem a possibilidade de aparecer nos noticiários televisivos. O ilustre jurista Evaristo de Moraes já advertia no início do século: "Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, cometem gravíssimas injustiças, lavram a priori sentenças de condenação ou absolvição, pesam na opinião pública e têm grande responsabilidade pelos veredictos". É nesta esteira que trazemos à reflexão a ementa que inaugura este trabalho que anulou a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por entender que houve influência externa na decisão do conselho de sentença, por possível excesso praticado pelo juiz presidente. Extrai-se do bojo do referido acordão o seguinte voto:
No caso em apreço, o Juízo subjetivo do Magistrado, é (foi e será) tão apto a influenciar na decisão do conselho de sentença, quanto a mídia, clamor social, uso de algemas, silêncio do acusado, constituindo sua conduta e/ou postura numa verdadeira violação ao princípio da íntima convicção do jurado, uma vez que podem ser influenciados pelo “excesso de linguagem”, tal qual inúmeros julgados de anulação de sentenças de pronúncias.
Nessa perspectiva exsurge um novo olhar ao Juiz Presidente dos procedimentos afetos ao tribunal do júri, o qual não deixa de ser protagonista do processo penal, mas sem a pecha de “juiz-inquisidor”, preservando a sua imparcialidade o colocando numa situação de sujeito interessado numa decisão processualmente justa. Com a reforma processual penal levada a cabo pelo advento das leis 11689/08 (tribunal do júri), 11690/08 (prova) e 11.719/08 (procedimento) deu-se um importante passo na direção da concretização do principio acusatório (artigo 129 I, CF), substituindo o sistema presidencialista – ou inquisitorial – pelo sistema fiscalizador ou garantidor (cross examination), na medida em que o juiz passou a ter competência apenas no indeferimento de perguntas impertinentes e, em caráter excepcional, a complementação (artigo 212 CPP).
A nova redação é bastante clara, não deixando margem à dúvida: o papel do juiz agora é de policiar a audiência de inquirição das testemunhas, que é feita diretamente pelas partes. Ao final poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. Embora desnecessário o conteúdo do parágrafo único, por ser óbvio, pode o magistrado continuar a perguntar à testemunha, mesmo quando as partes finalizem suas questões, caso não esteja satisfeito com as repostas dadas, em especial no tocante aos pontos não esclarecidos pela pessoa depoente. Todavia, é possível que o magistrado em seus esclarecimentos possa induzir ou fazer indagações despropositadas ou até mesmo ofensivas, uma vez que não é possível imaginar um juiz inerte, passivo e refém das partes. Porém, aquela precaução antes devida às partes, se volta agora para o Magistrado, lhe exigindo dupla sobriedade: seja no comedimento do uso de linguagem na decisão de pronúncia, seja nas eventuais influências advindas de argumentos indevidamente utilizados no momento das inquirições. Ressalte-se que o processo criminal é público e a competência para julgamentos dos crimes dolosos contra a vida é do conselho de sentença: razão pela qual, num processo publicista, o papel do juiz deve ser coerente com sua função - estimulando o contraditório - porém sem suprir as deficiências dos litigantes, sob pena de favorecer uma das partes. Pode-se dizer que há uma imprudência do juiz ao assumir uma posição ativa em qualquer fase do processo criminal, porém, sempre que necessário, a lei não pode tolher das mãos do magistrado o desejo de alcançar o maior grau de probabilidade possível, porém assim deve diligenciar com a cautela de não influenciar em decisão futura a ser tomada por juízes leigos. Nesse norte, as reperguntas diretas às testemunhas eliminou de vez o sistema presidencialista de inquirição das testemunhas, vale dizer, todas as perguntas, formuladas pelas partes que antes deveriam passar pelo juiz, que as dirigia a quem estivesse sendo ouvido. Em outros termos, antes da reforma processual, quando a parte desejasse fazer uma pergunta, dirigiria a sua indagação ao magistrado que a transmitiria à testemunha, com suas próprias palavras, e posteriormente as transcrevia em declarações. De fato era um sistema vetuso e lento. Afinal, a testemunha havia entendido perfeitamente o que fora perguntado pela parte, bastando-lhe responder. Mesmo assim, era orientada a esperar que o magistrado repetisse a tal pergunta para que, então pudesse dar sua resposta. Tratava-se de uma precaução para que as partes não induzissem as testemunhas ou não fizessem indagações despropositadas ou ofensivas. Além do mais, no antigo modelo de registro das audiências em processos criminais – ditado - não exprimia as emoções, as feições, o tom de voz, além de que, na maioria das vezes, as expressões que eram reduzidas a termo eram modificadas e muitas das vezes, não traduziam efetivamente a resposta oferecida. Por isso se diz, e não se sem razão, que o texto do depoimento ditado, era apenas uma sombra do que foi respondido, e não sua essência. A nova redação do artigo 405,§ 1, do CPP, deixa claro que os registros dos depoimentos, sempre que possível, serão por meios de dados tanto analógicos como digitais, com o objetivo de obter maior fidelidade (e agilidade) das informações. A gravação audiovisual só não capta o odor. No mais, ela registra a expressão facial, as rugas na testa, o jeito que a pessoa olha e se comporta, restando claros todos os fatos subjetivos: nervosimos, contradições, surpresas, dissimulações e arrependimentos. Tudo fica registrado, inclusive o sistema também memoriza o tom de voz do juiz, como ele se dirigiu ao réu, as testemunhas e as partes, já que a gravação em mídia será posta em discussão no processo. De sorte que o registro audiovisual dos depoimentos coíbe qualquer forma de abuso de poder do juiz durante a inquirição, impondo-se uma radical alteração de comportamento, principalmente dos Magistrados, não apenas no momento da realização da audiência, mas também quando da realização da instrução em plenário do Tribunal do Júri, ao formular seus esclarecimentos visando não violar os princípios de sua função jurisdicional: como a imparcialidade; a inércia da jurisdição; devido processo legal, ampla defesa, intima convicção dos jurados e da presunção de inocência. O juiz, ao presidir a audiência (ou plenário) e inquirir o depoente, atua na condição de Poder Judiciário, cumprindo o comando constitucional, nesse sentido, deve utilizar os meios adequados que permitam o controle das questões de fato suscitadas, no processo, para assegurar a decisão a ser tomada pelo Conselho de sentença e eventual revisão pelo juízo ad quem. A imparcialidade do órgão jurisdicional é um “princípio supremo do processo”, e como tal, imprescindível para o seu normal desenvolvimento e obtenção do reparo judicial justo. Sobre a base da imparcialidade está estruturado o processo como tipo heterônomo[1]. Assim sendo, tratar, o depoente (testemunha, réu e/ou vítima) com rispidez, incivilidade, arrogância, prepotência e/ou falta de educação, trata-lo como mentiroso (a), ameaça-lo (a) de prisão ou condenação, é malferir à evidência, o princípio constitucional da inocência. O Magistrado deve conduzir o interrogatório e oitiva das testemunhas – sempre – com equilíbrio e serenidade, deixando o depoente absolutamente à vontade para apresentar a versão que mais lhe convier. De nada adiante, possibilitar a articulação as partes, se o juiz, grosseiramente, rispidamente, conduz a oitiva da prova oral, violando os princípios acima mencionados. Farta é a jurisprudência a respeito de anulação de decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Todavia, são poucas as situações enfrentadas em que o juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos e palavras durante a instrução criminal (audiência/plenário). Ora, se ao prolatar a sentença de pronúncia o Magistrado deve ser sóbrio e técnico, sem extrapolar na sua motivação, ou emitir juízo de valor, para que não exerça interferência direta no livre convencimento dos juízos de fato. Mesmo raciocínio deve ser aplicado quando o Juiz togado emitir manifestação de cunho pessoal ou verdadeiro juízo de valor sobre a prova produzida, durante a instrução. Trago a titulo de ilustração que poderia ocorrer em determinada instrução criminal, evidentemente gravada em mídia áudio visual, contendo a seguinte situação hipotética: ********** Juiz: Você disse que foi processado por qual crime? Réu: Por porte ilegal de arma. Juiz: E o outro? Réu: Por porte ilegal de arma. Juiz: E a acusação de roubo? Réu: Isso foi quando eu era menor de idade. Não fui processado por isso aí não. Peguei sentença não. Nesse instante, o defensor público do recorrente interferiu, alegando a impossibilidade do juiz fazer tal pergunta, sendo retrucado pelo juiz, que disse: "Tem no sistema do Tribunal. Qualquer pessoa pode constatar", acrescentando: "Ele disse" eu não tenho nenhuma condenação", ta aqui", se referindo às informações constantes no sistema oráculo, concluindo: "Ele tem o direito de silêncio, mentir não". Posteriormente, o defensor público afirmou ao juiz que daquela forma, os jurados entenderiam que o recorrente seria "ladrão, portador de arma e homicida", tendo o juiz confirmado, dizendo: "exatamente". ********** Neste exemplo está claro que o juiz presidente trouxe informação nova, alheia aos autos, referente à prática do crime de roubo pelo recorrente, estando patente que seu conteúdo versa sobre matéria de fato referente aos antecedentes do recorrente, influenciando, sem sobra de dúvidas, a formação do convencimento dos jurados. Visando resguardar a competência do júri e os princípios da intima convicção dos jurados e soberania dos veredictos, não é permitido ao juízo presidente emitir juízo de valor que possa influenciar o conselho de sentença, cautela esta que deve ser estendida a todos os demais magistrados, principalmente àqueles responsáveis pela instrução das ações penais de competência do tribunal do júri, em razão do escalonamento do procedimento e do uso de recursos áudio visuais. Com efeito, considerando que a maioria dos jurados são desprovidos de conhecimento jurídico, qualquer informação que denegrir a imagem do réu é capaz de impeli-lo (o jurado) a fomentar futura condenação. Neste caso, remetido o feito a julgamento popular, não resta dúvida que a mídia encartada nos autos, será devidamente projetada para o Conselho de Sentença, seja para influenciar os jurados, seja para requerer a nulidade do ato pela defesa. Não se pode olvidar que as mídias em que restarão gravadas tanto a instrução Criminal, como a Sessão do Júri realizada no dia deixará a nítida a imparcialidade e/ou parcialidade do Juiz Presidente na condução do julgamento: possíveis exageros de juízo de valor sobre a personalidade do Réu, avançando na análise do fato criminoso; perguntas sugestivas e capciosas, etc..., que poderão influenciar o Conselho de Sentença. A vista disso, ao juiz presidente é aconselhável não chamar muita atenção no tocante a esse particular, por que, como já dissemos, qualquer que seja a sua demonstração pessoal, certamente, levará alguns jurados a depositarem seu voto em concordância com o posicionamento do magistrado, e desta forma, se materializará uma justiça distorcida. Oportuno, a respeito da possibilidade de influência do juiz sobre os jurados, cito, também, a seguinte lição de Guilherme de Souza Nucci[2]:
De sorte que, incumbe ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, velar para que esta conduta não ocorra, evitando-se a má condução da colheita da prova oral e futuras nulidades. Sim, afinal, antes de ao Ministério Público caber “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I, da CF), incumbe-lhe, não é ocioso relembrar, “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da CF), sendo possuidor de um interesse, como órgão fiscalizador é também possuidor de um dever de zelar por tal interesse no devido processo legal. As cortes superiores, recentemente, estão revendo suas decisões e deixando de declarar nulo o julgamento onde partes efetuaram a simples leitura da pronúncia ou demais decisões que julgaram admissível a acusação, somente eivando de vício se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. E é por esta razão que trazemos a reflexão o presente texto, porque entendemos que não é qualquer alegação de imparcialidade ou de prejulgamento da causa, que pode gerar a nulidade pretendida, tão só ao gosto daqueles a quem faltam melhores e mais qualificados argumentos, geralmente, entre outras razões, movidos pela insegurança, pela inexperiência e pela fragilidade do conhecimento jurídico que possuem. Como ensina a doutrina contemporânea, em parcial oposição à doutrina clássica, os tempos atuais exigem um juiz mais ativo, preocupado com os reflexos de suas decisões e com maior grau de sensibilidade social, que seja imparcial quanto ao caso concreto e às pessoas que participam do processo, mas não um juiz ética e axiologicamente neutro, ou seja, indiferente quanto à verdade, à justiça de suas decisões e aos valores e objetivos consagrados pela ordem jurídico-constitucional. Logo, ser imparcial e ser neutro são coisas distintas. A imparcialidade que se exige do juiz é em relação ao litígio que se discute no processo e aos seus participantes concretamente considerados, não devendo o magistrado agir para satisfazer sentimentos e/ou interesses pessoais, sejam eles materiais ou imateriais (moral), podendo ter conteúdo ideológico em vários aspectos e vertentes, ou revelar preferências do julgador de ordem política ou religiosa, por exemplo.. O juiz deve ser imparcial, mas, não neutro. O juiz é uma pessoa como outra qualquer, vivendo, em regra, na mesma comunidade em que ocorrem os conflitos que julga. Pode sofrer com os mesmos problemas que afetam a sociedade. Não tem origem em outro planeta e não está imunizado contra os males causados pelas dificuldades de ordem cultural, social, política e econômica, tanto quanto se dá com qualquer outra pessoa. O juiz também fica doente, tem família e sentimentos, sofre e se alegra; em sua vida há momentos de tensão e mau humor, outros de descontração e realização, passando por situações de constrangimento, desconforto e consternação pelos mesmos problemas que afligem as demais pessoas. Lê jornais, vê televisão e acessa a web, e assim, tem conhecimento da realidade, a mesma em que estão inseridos os litigantes do processo que instrui e julga. Desse modo, o juiz pode ter sido testemunha de alguns fatos, de menor ou de maior relevância, em debate nos autos do processo, e nem por isso, está impedido de atuar, de exercer a judicatura. O juiz tem o compromisso – e o dever - de fazer valer a ordem jurídico-constitucional, presidindo a produção das provas e julgando com justiça, assim entendida a decisão razoável, conforme as normas jurídicas adequadamente interpretadas. Tem o dever de garantir a igualdade de oportunidades às partes e de velar pelo andamento rápido dos processos, agindo para impedir manobras protelatórias ou qualquer comportamento das partes ou seus procuradores que podem distorcer a realidade, levando à produção de resultados injustos. Mas, nem por isso, é possível aceitar, sempre, como um fenômeno normal a antecipação de juízos de valor sobre o objeto litigioso em discussão no processo, mormente se denota mero exercício de preferência, simpatia e desejo de causar prejuízo a uma das partes ou de beneficiar a outra pura e simplesmente. Neste enfoque, nem toda antecipação de juízo de valor deve ser considerada prejulgamento no sentido em que o tema é tratado neste ensaio, de modo a conspurcar a atividade jurisdicional, em prejuízo da justiça das decisões, jogando sobre o juiz a eiva de parcialidade. Levando em contra todas essas nuances , extrai-se que não deve o Magistrado, presidente do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, principalmente no novo processo eletrônico (áudio visual) exceder-se, seja na instrução criminal (judicium accusationis) , seja na instrução em plenário (judicium causae) a ponto de dar contornos de parecer técnicos a uma mera e simples opinião de uma testemunha ou interrogado, sob pena de violar o princípio da imparcialidade e, quiçá, da intima convicção dos jurados. Marcelo Balzer Correa Promotor de Justiça REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1) BONFIM, Edilson Mougenot. Júri : do inquérito ao plenário. São Paulo : Saraiva, 1994. 2) PÓVOA, Liberato. O procedimento no juízo criminal. Belo Horizonte : Del Rey, 1995. 3) ROCHA, Fernando A. N. Galvão da Rocha. Quesitos sobre o elemento subjetivo do tipo. Revista da associação paulista do Ministério Público, São Paulo, ano IV, n. 32, p. 59-63, abr. – mai. /2000. 4) STRECK, Lênio Luiz. Tribunal do júri. 2. Ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1993. 5) CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Campinas/SP: Servanda, 2010. 6) NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011. 7) PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7. ed, São Paulo: Método, 2011. 8) PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 10. ed, São Paulo: Saraiva, 2010. 9) TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 7.ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2012. 10) NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. 11) LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal, 10ª ed., 2013, Ed. SarivNa 12) NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª ed. :revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. NOTAS [1] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal, 10ª ed., 2013, Ed. Sariva, p. 177 [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª ed. :revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pág. 745. Comments are closed.
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