![]() Artigo de Udo Guilherme Lutz no sala de aula criminal, tratando sobre as regras derivadas do princípio da culpabilidade e sua limitação do poder estatal penal, vale a leitura! ''Um ponto interessante a ser mencionado sobre a responsabilidade subjetivo está na seara do Direito Penal Econômico e a impossibilidade da tipificação apenas pelo sujeito estar no quadro societário da empresa. Nesse sentido, manifesta o STJ que "o simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é indiferente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva''. Por Udo Guilherme Lutz A culpabilidade é um dos principais pontos debatidos no Direito Penal, seja na teoria acadêmica ou em sua aplicação prática pelos tribunais – ainda, em seus diversos âmbitos de aplicação: princípio da culpabilidade; culpabilidade enquanto elemento analítico da teoria do delito; culpabilidade enquanto critério de dosimetria da pena.
O presente trabalho, por sua vez delimitando o tema para o princípio da culpabilidade, tem como objetivo principal analisar as ramificações e as limitações (leia-se: regras) decorrentes do princípio. A doutrina (DAVID, 2021, p. 303; BUSATO, 2018, p. 88-96), nesse sentido, demonstra cinco regras a serem analisadas, sendo elas: (i) responsabilidade pessoal; (ii) responsabilidade subjetiva; (iii) responsabilidade pelo fato; (iv) presunção de inocência; (v) individualização da pena. De forma direta e objetiva, os presentes itens serão trabalhos no presente escrito. Nilo Batista (2011, p. 100-101), de maneira reduzida, define (coadunando com as regras elencadas): (a) subjetividade da responsabilidade penal; (b) personalidade da responsabilidade penal: a qual ramifica-se em (i) intranscendência da pena e (ii) individualização da penal. Iniciando com a responsabilidade pessoal, delimita-se um avanço da punição penal em que “somente o infrator responsável pelo ato pode por ele responder” (DAVID, 2021, p. 306). Em uma análise constitucional, percebe-se a positivação de tal garantia no rol do artigo 5, especificamente no inciso XLV, em que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, (...)”. Interessa, ainda, mencionar que a limitação pessoal demonstra a ideia de responsabilidade subjetiva, visto que a pessoalidade necessita uma análise subjetiva (BUSATO, 2018, p. 88), ponto que será objeto de discussão a seguir. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, está vinculado com aspectos subjetivos do agente que estejam conexos com a conduta ilícita produzida. Isto é, dolo ou culpa (a última caso expressa sua possibilidade no tipo). Nas palavras de Paulo Busato (2018, p. 89), sobre a diferenciação entre responsabilidade objetiva e subjetiva: “essa separação deixou clara a necessidade de uma análise subjetiva firmando definitivamente a necessidade de que o sujeito tivesse contribuído subjetivamente para a realização do resultado desvalioso”. Um ponto interessante a ser mencionado sobre a responsabilidade subjetivo está na seara do Direito Penal Econômico e a impossibilidade da tipificação apenas pelo sujeito estar no quadro societário da empresa. Nesse sentido, manifesta o STJ que "o simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é indiferente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva”. (HC 291.623/MG, Min. Rel. Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ em 11/03/2019). Ainda, em julgado similar: “a acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva” (RHC n. 72.074/MG, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma., DJ em 19/10/2016). Por fim, em uma consulta ao Código Penal vigente, percebe-se a relação de dolo ou culpa nos incisos I e II do artigo 18. Já sobre a responsabilidade pelo fato, Décio Franco David (2021, p. 320) e Paulo César Busato (2018, p. 91) definem de maneira cristalizada o entendimento que deve ser seguido: “Afinal, a culpabilidade é uma característica do sujeito e se vincula exclusivamente ao fato”; “A culpabilidade é, sem dúvida, característica do sujeito, porém, refere-se exclusivamente ao fato”. O Direito Penal sobre o fato é algo extremamente importante e necessita ser rígido para garantir um Direito Penal compatível com os ditames de um Estado Democrático de Direito, afinal, a Constituição veda – expressamente – o Direito Penal do Autor. Isto é, a punição penal por aspectos subjetivos inerentes da pessoa e que não estão vinculados ao fato. Em uma análise sistemática do texto constitucional, percebe-se a vedação do Direito Penal do Autor nos fundamentos da República (dignidade da pessoa humana, art. 1°, III) e nos objetivos fundamentais (eliminar as formas de discriminação, art° 3°, IV). Em penúltimo lugar, está a presunção de inocência – ponto que foi muito discutido principalmente com relação a possibilidade da execução antecipada da pena nos últimos anos. Começando com a inteligência do texto constitucional para nortear a regra: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5°, LVII). Na presente regra, mister frisar que a garantia serve tanto para o Direito Penal, como também para o Direito Processual Penal (DAVID, 2021, p. 328) (!). Nesse aspecto, muito bem leciona Aury Lopes Jr (2021, p. 134) que: “recordemos que presunção de inocência deve ser compreendida em sua tríplice dimensão: norma de tratamento, norma probatória e norma de julgamento”. Finalizando com o entendimento de Paulo Busato (2018, p. 95), “... o sujeito não é o autor até que se demonstre sua culpabilidade. Dessa perspectiva deriva a presunção de inocência, ou seja, o sujeito presume-se inocente até prova em contrário”. Por fim, a última regra a ser sucintamente analisada é a individualização da pena. Também como uma garantia constitucional – “a lei regulará a individualização da pena...” (art. 5°, XLVI), Nilo Batista (2011, p. 101) define que “por individualização, se entende aqui especialmente a individualização judicial, ou seja, a exigência de que a pena aplicada considere aquela pessoal concreta à qual se destina”. Décio Franco David (2021, p. 340) demonstra a individualização da pena em três momentos distintos: (i) durante o processo legislativo; (ii) durante a dosimetria da pena; (iii) durante a execução da pena. Em linhas gerais, todo esse arcabouço busca que “A culpabilidade individual determina que cada sujeito tem o direito a sua própria pena, ou seja, que cada indivíduo tem direito a que sua pena adquira uma conformação ajudada a ele próprio, tendo em vista os fins que visa alcançar (BUSATO, 2018, p. 96). Sucintamente, o presente artigo buscou demonstrar as regras derivadas do princípio penal da culpabilidade e demonstrar como sua atuação realiza uma limitação na esfera punitiva estatal para garantir um Direito Penal mais liberal e com anseios garantistas – prezados e almejados pela Constituição. Udo Guilherme Lutz Acadêmico do curso de Direito Integral da FAE - Law Experience. Frequenta grupos de pesquisa nas áreas de Direito Penal e Direito Internacional Penal, já concluiu projeto de iniciação científica (2019-2020) e atualmente é bolsista de iniciação científica (2021-2022). Hoje, na pesquisa, estuda a grande área do Direito Público, onde verticaliza suas pesquisas às áreas Penal e Constitucional. REFERÊNCIAS: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HC 291.623/MG, Min. Rel. Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ em 11/03/2019. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 72.074/MG, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma., DJ em 19/10/2016. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011 BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018 DAVID, Décio Franco. Manual de direito penal econômico. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. JR. LOPES, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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