Artigo do colunista Eduardo Newton, vale a leitura! '' A questão adquire maior complexidade quando o equívoco não se encontra no outro, mas em si. Dentre os diversos erros cometidos, escolhi confessar o mais grave. A seriedade dele será apresentada nas linhas que seguem. Ao me tornar um réu confesso, penso que este texto poderá me servir de alerta para que não enverede pela trilha da omissão novamente''. Por Eduardo Newton Até mesmo para fugir de generalizações, de antemão, ressalto que este texto é autocrítico e que as minhas considerações poderão não se mostrar cabíveis para profissionais que me servem de inspiração. O respeito ao isolamento tem me permitido uma autoanálise, o que implicou em reconhecer publicamente a minha negligência com meus estagiários.
O ano de 2020 ficará marcado pela pandemia do coronavírus e pela irresponsável forma de pensar a saúde pública por parte de quem desgoverna o país. Além disso, e aqui pensando especificamente em determinada burocracia estatal, não se pode desprezar para as transformações ocorridas nas agências ligadas ao sistema de injustiça. Entorpecidas por números e estatísticas, as instituições jurídicas iniciaram uma competição de produtividade. O chamado trabalho remoto consolidou uma assepsia forense, o que, antes de qualquer coisa, despreza a necessidade de humanizar o processo, principalmente o penal. Daí, se extrai o repúdio ao artigo 8º, Resolução nº 62, Conselho Nacional de Justiça que suspende as audiências de custódia. Quanto às críticas ao funcionamento de determinados órgãos vinculados ao sistema de injustiça criminal, há de se apontar para a existência de caminhos viáveis para os devidos questionamentos. Recentemente, a Defensoria Pública do estado do Ceará mostrou que a inação não é a saída nesse quadro. Movido por uma evidente indignação, pois como se pode pleitear a liberdade de alguém sem contato visual ou com documentos que atestem sua integridade psicofísica, Jorge Bheron Rocha conseguiu expressiva vitória no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, mais especificamente no Pedido de Providências nº 0003065-32.2020.2.00.0000. A questão adquire maior complexidade quando o equívoco não se encontra no outro, mas em si. Dentre os diversos erros cometidos, escolhi confessar o mais grave. A seriedade dele será apresentada nas linhas que seguem. Ao me tornar um réu confesso, penso que este texto poderá me servir de alerta para que não enverede pela trilha da omissão novamente. Friso que não se trata de uma negligência qualquer e que para ser compreendida em sua integralidade necessita levar em consideração dois importantíssimos fatores. O primeiro reside no enfrentamento do que consiste na figura do estágio. Não resta dúvida de que se trata de um ancestral do precariado, mas realizar essa afirmação não basta. É preciso aprofundar o exame. Seria uma forma de escritórios e órgãos públicos contratarem uma mão-de-obra barata e sem qualquer vínculo empregatício? A resposta é negativa, já que o estágio consiste em uma das etapas do processo pedagógico. Digo mais, se fosse pelo critério econômico, melhor seria a contratação de jovens aprendizes ou qualquer outra nomenclatura que permitisse a formação de um vínculo tênue com o responsável pelo estágio e a o estudante menos qualificado. O segundo aspecto decorre do caráter transitório que o estágio é constituído. Ainda que o estagiário não tenha as habilidades necessárias para o exercício da atividade profissional realizada por seu supervisor, não se trata de uma situação de dependência eterna ou mesmo que se prolongará por muitos anos. Após o período de treinamento e ambientação, teoricamente o estagiário já poderá, sob o olhar de seu responsável, realizar determinadas atividades e com a conclusão do seu curso exercerá sem a tutela de ninguém as funções que lhe forem permitidas. Em termos mais diretos: estágio é momento de aprendizagem. E o que tenho ensinado aos meus estagiários? Retirar grampos de um ato de prisão em flagrante, cópias de documentos, digitalizar os autos físicos para municiar uma petição inicial de habeas corpus, buscar nos bancos de dados a folha de antecedentes criminais. Qual será o valor desses “saberes”? Existe algum? Os alunos que se encontraram sob a minha supervisão conseguirão peticionar sem modelos? Dei condições para irem além do copia e cola? Que raio de aprendizado é este? Houve alguma transmissão de algo ou uma egoística retenção do pouco que sei? A crítica de Paulo Freire à educação bancária sequer se mostra adequada, pois nela há um discurso de mão única enquanto nessa relação com os estagiários nem isso existia.
Diante de tantas leituras e da minha condição de pai de duas crianças, como consegui esquecer de uma das mais preciosas lições de Rubem Alves?
Eu falhei e preciso tornar pública a minha culpa. Em razão da minha negligência, os processos pedagógicos dos estagiários supervisionados por mim foram sabotados. Torço para que me desculpem e saibam que a imperfeição é marca de todo o ser humano. Nesse momento de isolamento e que o questionamento da forma como se efetiva o teletrabalho não é suportado por parte daqueles que se encontram nos planaltos decisórios – chegam mesmo a falar em irresponsabilidade –, saibam, meus estagiários, que me coloco à disposição de vocês. Quem sabe, assim, possamos radicalizar inconformismos, tornar públicas queixas que cada um traz consigo e serenar um ambiente em que o escutar não atravessa a porta. Provavelmente, a confissão pública que aqui realizo foi influenciada por conversa estabelecida, por meio de rede social, com o professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Dizia ele que no modelo inquisitório, a confissão era o meio de se obter o perdão e o acesso ao paraíso divino. Ao reconhecer minha prolongada negligência como forma de evitar esse agir, não busco a redenção, mas sim uma pequena contribuição para a real melhoria do sistema de justiça e, principalmente, aprender com as inquietações de quem sabe muito mais do que tirar um grampo de uma folha. Enfim, desculpem-me por tê-los subestimado. NOTAS: [i] FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005. p. 67 [ii] ALVES, Rubem. Ostra feliz não faz pérola. 2. ed. São Paulo: Planeta, 2014. p. 129. Eduardo Januário Newton Mestre em Direito Defensor Público no estado do Rio de Janeiro REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Rubem. Ostra feliz não faz pérola. 2. ed. São Paulo: Planeta, 2014. FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005.
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