...Processado e julgado conforme as garantias constitucionais e as leis que assim determinam!Não é de hoje que ouvimos constantemente frases do tipo:“BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO” e nem tampouco iremos parar de ouvi-las. Todavia, o grande paradoxo a ser resolvido na presente questão é: A quem deve ser aplicado tal pensamento? Uma vez que, todos nós já cometemos ou iremos cometer algum dia alguma infração penal (gênero), ainda que não intencionalmente, toma-se como exemplo o uso de carteirinha de estudante falsa ou de igual forma a subtração de materiais do ambiente de trabalho. A heresia é tanta, que não é raro observar nas redes sociais e nas mídias em gerais cidadãos que propagam violência e suplício às pessoas que cometeram crimes. Em dissonância, a Constituição Federal de 1988, estabelece como forma de Estado a República Federativa do Brasil soberana (Art. 1º, I, CF/88), ou seja, pleiteando que os princípios e as garantias fundamentais sejamrespeitados e aplicados em sua totalidade para todos os cidadãos brasileiros. Ainda, o art. 5º, LVII da mesma Carta Magna, garante que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, em síntese, antes de qualquer procedimento, o acusado tem o direito de manter sua presunção de inocência até trânsito em julgado do processo criminal que irá responder. As regras devem ser respeitadas, o jogo deve ser disputado com a convicção de se buscar a verdade e acima de tudo a Justiça. O processo penal não pode ser desprezado e nem pode ser mitigado. Partindo desse prisma, deve ser evidenciado o princípio da necessidade como gerenciador das garantias constitucionais, como muito bem explanado pelo Doutor em Direito Processual Penal AURY LOPES JUNIOR quando alega:
Impende frisar, que o Estado é o detentor do direito de penar. Porém, isso somente ocorre, no momento em que a represália privada deixa de prevalecer e as garantias constitucionais e os critérios da veracidade e justiça começam a ser respeitados. Daí nasce à ideia de que não é certo se fazer justiça com as próprias mãos, pois para se chegar a uma condenação ou pena, é necessário se passar por um processo, um caminho. Necessário relembrar os ensinamentos de AURY LOPES JR, quando diz que: “Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena.” Destarte, importante é respeitar o processo penal como forma de se buscar legitimamente a Justiça. Contudo, de mau grado é pensar que esta forma de garantir os direitos fundamentais do acusado se embarace com a impunidade, pois, os institutos não se confundem, ao contrário, visam a máxima aplicação da Lei Processual Penal. Guilherme Abulhosem Advogado Membro da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/PR
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