O crime de tráfico de influência acaba previsto pelo Código Penal junto ao artigo 332, o qual disciplina:
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.[1] A partir da simples leitura do artigo de lei, se percebe que a prática tal crime decorre da indicação, por parte do agente, de que tudo se é possível conseguir junto à Administração Pública, a partir da influência que possui. Veja que tal crime seria praticado por um “intermediário”, vez que este indica ser influente para com relação a ato que venha a ser praticado por funcionário público. A partir dos ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt, verifica-se:
Feitas tais considerações iniciais, importante destacar que tal tipo penal possui, como verbos nucleares: solicitar, exigir ou obter, cumuladas com a conduta influir, ou com o pretexto de. Diante de tais questões verifica-se que o resultado da suposta influência não importaria para a configuração de crime (a não ser para eventual configuração de crime de corrupção, quando o tipo penal de tráfico de influência acaba sendo absorvido por este). Assim, tem-se a prática de tráfico de influência em casos onde determinado sujeito indica que possui influência junto à administração pública e que pode agir no interesse de outrem. Seria uma pessoa semelhante ao cômico personagem “Rolando Lero”, o qual a todos conhece com peculiar familiaridade. O personagem cômico, certamente não conhecia, mas tentava fazer crer. Assim também age aquele que pratica o crime de tráfico de influência, pois, por exemplo, indica conhecer determinado funcionário público de determinada prefeitura, o qual poderia, em tese, “agilizar” ou “facilitar” um alvará de construção, por exemplo. Diante de tais questões expostas, torna-se evidente que o tipo penal exige, pelo menos, três pessoas envolvidas, vez que se tem a figura do funcionário público, que supostamente é influenciado por determinado agente. Há a figura daquele que oferta a existência de possibilidade de influir em ato praticado por funcionário público, mediante a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem ou promessa desta. Por fim, há a figura daquele que recebe “proposta”. Neste sentido, se tem os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:
Por fim, sem carecer maiores explicações, se tem a agravante do parágrafo único, que relaciona-se ao fato de que a pena é majorada em caso de insinuação ou alegação, pelo agente, de que o funcionário público também receberá vantagem com a situação, porém, para a configuração ou não de tal questão, se tem que, necessariamente, observar o caso concreto, visto tamanha subjetividade que envolve tal questão. Enfim, tal tipo penal é de fácil constatação, até porque, infelizmente, situações de tráfico de influência ocorrem diuturnamente, nos mais diversos locais e níveis de cargos. Um exemplo de tal prática de delituosa pode ser obtido através da seguinte situação: Um determinado empresário, entende pela necessidade de realizar uma grande reforma em uma de suas lojas, dependendo de um alvará de reforma que deve ser concedido por determinada prefeitura. Ocorre que os trâmites burocráticos inerentes ao serviço público causam morosidade ao início da reforma, com consequentes prejuízos ao empresário. Ocorre que o empresário, em que pese tenha efetuado a solicitação do competente alvará para reforma junto à prefeitura, acaba por conhecer determinada pessoa que diz conhecer alguém que trabalhe na prefeitura e que pode “agilizar” a emissão do alvará para tal empresário, vindo a lhe exigir determinada vantagem. Veja que, no exemplo acima, há clara visualização de tráfico de influência, vez que o sujeito exige uma vantagem para que ele, através da influência que vende possuir, consiga agilizar ato que deve ser praticado por funcionário público. Situação semelhante restou noticiada junto ao jornal Gazeta do Povo (ver aqui), onde supostamente haviam irregularidades decorrentes de pessoas que recebiam vantagens para facilitação de trâmites burocráticos e liberação de alvarás, etc., sendo que as condicionantes expostas na notícia, demonstram bem o tráfico de influência, em que pese a situação concreta narrada na notícia continue sendo objeto de investigação e julgamento pelo Poder Judiciário, servindo o texto informativo como exemplo de situação de prática de tráfico de influência (até porque deve ser apurado se os fatos ocorreram como narrados na denúncia e identificados inicialmente pelas investigações). Veja que, tal tipo penal é de fácil visualização, porém, facilmente pode ser confundido com crime de corrupção ou com o estelionato. Ocorre que, conforme ensinamentos de Bitencourt[4], tal prática delituosa acaba por absorver o crime de estelionato, em quaisquer de suas modalidades. Noutro giro, o tráfico de influência pode ser absorvido pelo crime de corrupção (artigos 333 e 317 do Código Penal), caso este venha a ser constatado na situação concreta. Enfim, em que pese o presente tema venha a ser objeto de novos escritos, vez que necessário para esmiuçar a discussão da temática, principalmente por restar no vocabulário diário do cidadão brasileiro em decorrência as midiáticas operações policiais, se tem, por aqui, breves apontamentos acerca da configuração de tal prática delituosa. Concluindo, tem-se que tal prática delituosa apenas deprecia a Administração Pública, assim como ao funcionário público indicado pelo eventual agente como sujeito à influência (caso não tenha relação nenhuma com o crime), devendo ser, o caso concreto, objeto de especial análise, de modo a permitir que os verdadeiros criminosos punidos, evitando-se injustiças, bem como, até para que a denúncia reste específica, indicando exatamente a conduta delituosa, com as condicionantes do tráfico de influência, de modo a não pairar dúvidas acerca de eventual estelionato ou corrupção, o que poderia levar ao não recebimento da denúncia (não se levando em conta, no tocante a tal ponto, a possibilidade da emendatio libelli ou mesmo da mutatio libelli), conforme disciplina o artigo 41 do Código de Processo Penal. Guilherme Zorzi Rosa Advogado Especialista em Direito Empresarial REFERÊNCIAS: - BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado — 9. ed. — São Paulo: Saraiva, 2015. - Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm - Acesso em 24.jun.2018. - Gazeta do Povo. Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/curitiba/gaeco-prende-funcionarios-da-prefeitura-de-curitiba-980avnytx72l585kqbpgp9sx9- Acesso em 24.jun.2018. - NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 17ª edição. Forense, 02/2017. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530973865/ [1]Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm- Acesso em 24/06/2018. [2]BITENCOURT, Cezar Roberto.Código penal comentado— 9. ed. — São Paulo: Saraiva, 2015. Cit. p. 1.453. [3]NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 17ª edição. Forense, 02/2017. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530973865/ [4]BITENCOURT, Cezar Roberto.Código penal comentado— 9. ed. — São Paulo: Saraiva, 2015. Cit. p. 1.454 Comments are closed.
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