Um dos grandes problemas envoltos na instrução criminal diz respeito à ordem das inquirições testemunhais e do interrogatório do réu, principalmente quando alguma testemunha resida fora do local onde se tramita o processo.
Para tais questões – a inquirição de testemunha que esteja em outro local que não aquele onde tramita o processo- expede-se uma carta precatória, sendo justamente aí que reside muitas vezes os problemas levados a cabo por entendimentos diversos. O artigo 400 do Código de Processo Penal diz: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Acuso para a atenção disposta em “nessa ordem”. A interpretação estrita diz claramente como se deve dar a inquirição. O legislador não deixou de maneira vaga o procedimento, fazendo tão somente uma ressalva, qual seja, o aludido no art. 222 do mesmo diploma. O Art. 222 do CPP diz que as testemunhas que residem fora da jurisdição competente do juiz titular da causa, deverão ser inquiridas no local onde moram, sendo para tanto expedido a carta precatória àquele juízo diverso - o juízo deprecado. Dai de se considerar que o aludido art. 222, CPP - que faz uma exceção à regra normativa do art. 400 do mesmo diploma - leva a entender que pode-se haver inversão na ordem de inquirição é uma distância abissal ao que realmente se encontra descrito no dispositivo do art. 400, CPP. O entendimento jurisprudencial que se firmou acerca do tema, satisfaz tão somente os parâmetros burocráticos de um sistema processual penal engessado, entretanto o acusado em nada tem a ver com isso, não podendo sofrer represália por dificuldades estatais de fazer cumprir o disposto em lei. O artigo 222, CPP em seu parágrafo 1º diz que a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal. Tal efeito na prática se consuma quando, da audiência de instrução já designada, uma carta precatória é expedida para diferente comarca em momento posterior, para se inquirir alguma testemunha. Entretanto, seguindo o disposto do artigo 400, CPP já descrito acima, na audiência já deveria ser ouvida as testemunhas de acusação e defesa (nessa ordem), peritos e outros para tão somente como último ato, interrogar-se o acusado. Com a ressalva do artigo 222, CPP e um entendimento extensivo (e porque não abusivo) alude-se a possibilidade de que eventual testemunha residual seja ouvida após o interrogatório do réu. Tal entendimento – de se inquirir testemunha após o interrogatório do réu- não pode coadunar-se em um Estado Democrático de Direito. Isso porque a legislação é clara no sentido de qual é o último ato a ser praticado. Ademais, fere-se de morte o interrogatório como meio de defesa (e não somente como meio de obtenção de prova) (PACELLI, 2014), não podendo ser abrigado assim como meio idôneo de procedimento processual. Quando observado o disposto no §1º do art. 222, CPP, em que a instrução não será suspensa, mais uma vez a regra é nítida. A instrução não será suspensa, tal como o prazo concernente ao referido processo, entretanto o adiamento de eventual instrução processual no intuito de se interrogar o acusado após o retorno da carta precatória não suspende os prazos processuais. E que não se alegue que por tais procedimentos, haverá enxurradas de pedidos de libertação face a eventual segregação em que se encontre o acusado, sob o manto do excesso de prazo. As questões burocráticas que enfrenta a justiça não podem recair sobre a pessoa do réu. Justamente por isso encontra-se na mesma ressalva do art. 400, CPP, o §3ª do art. 222 do Código de Processo Penal, que trata acerca das disposições audiovisuais para oitiva de testemunha. Se o Poder Judiciário não possui tais recursos, isso também não pode contar desfavoravelmente contra o acusado. Com os bilhões disponíveis nos cofres públicos, a alegação de quaisquer trâmites burocráticos que possam atrapalhar a instrução criminal deve recair tão somente em face do poder público que deve achar as soluções adequadas para a normalização e efetivação normativa, incluindo aí os prazos para realização da instrução descritos no dispositivo legal. Pode se ir além. Não somente a inquirição de testemunha após o interrogatório do réu se mostra impossível bem como a inquirição de testemunha de acusação após as de defesa terem sido ouvidas. Nesse diapasão esclarece Pacelli (2014, p.421):
Espera-se que de maneira mais ampla- assim como no caso em comento acima-, voltem os julgadores a entender por uma leitura do dispositivo de maneira coerente e Constitucional, deixando de lado vicissitudes burocráticas que apenas maculam a imagem do Processo Penal e principalmente da Constituição Federal, pois violando-se normais inteligíveis e prejudicando as garantias fundamentais do réu, prejudica-se todo um sistema normativo posto, que passa a ser regido tão somente por súmulas e jurisprudências das mais diversas magnitudes que colidem frontalmente com a legislação vigente. Paulo Eduardo Polomanei de Oliveira Advogado Especialista em Ciências Penais Especialista em Direito Empresarial Referências Bibliográficas PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014. http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm https://www.conjur.com.br/2018-ago-15/evitar-nulidades-liminar-impede-inversao-ordem-depoimentos [1]http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm [2]https://www.conjur.com.br/2018-ago-15/evitar-nulidades-liminar-impede-inversao-ordem-depoimentos Comments are closed.
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