Uma análise do voto do Ministro Alexandre de Moraes no RE 635659/STF: Manutenção do Status quo?8/7/2023 Artigo do colunista Bryan Bueno Lechenakoski no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em seu voto, o Ministro deixa claro que a quantidade de entorpecentes não é uma presunção absoluta em relação a definição de usuário ou traficante, mas a presunção é relativa. Sendo que: “A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade de maconha for inferior à fixada, desde que, de maneira fundamentada, comprovem a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes”. (Voto Alexandre de Moraes. RE 635659/STF)'''. Por Bryan Bueno Lechenakoski
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Artigo de Francieli Correia de Medina Guilherme e Suzilene Gomes no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Uma nova decisão da Suprema Corte, em 2022, sobre o caso Roe vs Wade trouxe um retrocesso para a legislação estadunidense. A histórica decisão de 1973, que na época foi um grande progresso para o direito à saúde das mulheres, foi revogada em junho deste ano, através do caso Dobbs vs Jackson Women’s Health Organization. Inicialmente, devido as jurisprudências anteriores, o Tribunal deu decisão favorável à Instituição, a qual indagou sobre a constitucionalidade da proibição do aborto após a 15 semana de gestação prevista por lei no Mississipi. Entretanto, em recurso a Suprema Corte, a decisão foi favorável à Dobbs, revogando assim a decisão Roe vs Wade, com alegação de que a Constituição não prevê direito ao aborto, portanto, não deveria ser um tema a ser decidido no órgão jurisdicional, mas sim pelos representantes do povo de seus Estados''. Por Francieli Correia de Medina Guilherme e Suzilene Gomes Artigo de Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Nos últimos tempos, principalmente por se limitar ao campo de estudo no Brasil, cada vez mais o legislador tem buscado um recrudescimento das normas, dos projetos de lei, ou das propostas dos candidatos aos cargos políticos. Se observa também o surgimento de candidatos, ou personagens públicos cuja defesa é por penas mais severas, diminuição de liberdades, criação de novos tipos penais e inobservância dos mais variados direitos inerentes ao acusado''. Por Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, abordando o tema da medida de segurança na execução penal, vale a leitura! ''É importante que as medidas de segurança na execução penal, portanto, adequem-se as legislações que regulam os temas, de modo a tratar os indivíduos com patologias ou doenças mentais de forma humana, oferecendo o tratamento adequado, observado as demasiadas injustiças já cometidas na história aos internados em hospitais psiquiátricos e de custódia, como o relatado por Daniela Arbex em Holocausto brasileiro, conhecer a história é fundamental para não repetir os mesmos erros''. Por Paula Yurie Abiko Antonio Rodolfo Franco e Felinto Martins Filho no sala de aula criminal, abordando o importante tema da execução da pena no caso Robinho, vale a leitura! ''Uma outra hipótese de homologação de sentença estrangeira encontra-se no art. 100 da Lei nº 13.455/2017 (Lei de Migração), na qual é prevista a possibilidade da transferência da execução da pena respeitados os seguintes requisitos: “I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; II - a sentença tiver transitado em julgado; III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e V - houver tratado ou promessa de reciprocidade”. Por Antonio Rodolfo Franco e Felinto Martins Filho Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, falando sobre o estelionato sentimental e suas implicações jurídicas, vale a leitura! ''Desde o ano de 2019, o Projeto de Lei nº 6.444/2019 tramita na Câmara dos Deputados e busca tipificar o estelionato sentimental, justificando-se pelo fato de estar aumentando os casos de estelionato por proveito de uma vulnerabilidade emocional e amorosa, rompendo fatores de confiança, honestidade e fidelidade de um para o outro[8]. O texto aguarda votação na CCJ e, se aprovado, segue para votação na Câmara dos Deputados e posteriormente para o Senado''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Ao afirmar que o termo não passa de um boletim de ocorrência mais elaborado, colocou-se, definitivamente, em xeque a maioria esmagadora dos procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Isto porque grande parte da doutrina, há muito tempo, questiona a falta de qualquer critério na avaliação dos termos que chegam ao Juizado Especial Criminal e que, apesar da falta de elementos informativos, têm designada audiência de oferecimento de transação penal''. Por Iuri Victor Romero Machado Ane Caroline dos Santos Silva no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A Lei Maria da Penha, prevê medidas para combater a violência doméstica e traz um rol exemplificativo definido no artigo 2o pelo texto vigente, onde “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. Por Ane Caroline dos Santos Silva Artigo do colunista Samuel Ebel Braga Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em que pesem suas virtudes, as criptomoedas (ou criptoativos), sua dimensão criminal ainda gera muitas dúvidas. Em um primeiro momento, quer a bitcoin – a icônica primeira das criptomoedas –, quer outras, das mais de duas mil modalidades de chamadas altcoins, foram associadas a alguns eventos criminosos. Embora aquele momento inicial já tenha passado, parece certo dizer que gerações sucessivas de percepções ligadas ao crime parecem presentes (SILVEIRA, 2020. p. 01). Ponto fundamental é verificar se em um conceito econômico-legal os criptoativos se enquadram no conceito de moeda''. Por Samuel Ebel Braga Ramos Artigo do colunista Douglas Rodrigues da Silva no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O direito de liberdade e o de não ser tolhido do uso de seus bens sem o devido processo legal – o que inclusive é cláusula constitucional – não amplia o poder do julgador em tal medida. Logo, a mera conveniência do julgador e das autoridades não autoriza escolher a medida que melhor atenda interesses particulares desses personagens processuais''. Por Douglas Rodrigues da Silva Carla Tortato e Priscila Renata Dias Ramos Macauba Dias no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Sobre os filmes, primeiro se menciona o filme norte-americano “A Espera de um Milagre”, baseado no caso real George Stinney Jr., dirigido por Frank Darabontem, em 1999, o qual buscou demonstrar a realidade que choca, frente às falhas que se sobressaem quando há um ato criminoso bárbaro pré-julgado sob aspectos estigmatizantes sociais enraizados, feito dogmas, no sistema social''. Por Carla Tortato e Priscila Renata Dias Ramos Macauba Dias Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O que se depreende portanto é que há realmente um simbolismo, uma verdadeira “alquimia” legislativa no que se refere à produção das normas penais. E no cenário brasileiro, senão todas, a maioria das leis de cunho penal trazem algo em comum: recrudescimento. A mão forte do Estado, pesa cada vez mais sobre os apenados. Não obstante à essa classe, os acusados também sofrem dessa verdadeira mazela. E ainda pior, muitas vezes alguém será o bode expiatório. Nada mais que um linchamento em praça pública, uma fogueira das bruxas. Quando isso ocorre, a sensação é de que a lei foi cumprida, de que alguém foi punido por aquele determinado ato delitivo''. Por Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos no sala de aula criminal, vale muito a leitura! ''Para caracterizarmos o Estado Democrático de Direito faz-se necessário elencar uma de suas fontes, a lei positivada, que volta os olhos à proteção do indivíduo e da coletividade. Abarcados pela força da Lei, são elencados diversos princípios fundamentais em nossa Carta Magna que, por fim, onera a seara penal como principal garante desses princípios. Embora, atualmente, seja, o Estado é o único detentor do “ius puniendi”. Por Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Uma coisa é a independência, outra é o interesse em determinados momentos processuais. Dúvida, de igual modo, não temos todos, todos nós, de que o órgão ministerial possa, digamos, pedir desclassificação, ou pedir ao juiz que absolva o réu. O que não me parece saudável nem elegante – hem, Ministro Carvalhido? – é o representante voltar sobre os seus próprios passos, ou outrem, em nome ministerial, desdizer o que já se havia dito em benefício do réu. Em tal momento, o que está faltando é interesse para assim se agir''. Por Iuri Machado Artigo de Drielli Milena Correia, Luana Estefani Assad e Vinicius dos Santos Simioni na coluna do estudante no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Crianças e adolescentes representam 70% das vítimas, e a maior parte da violência dirigida a eles é cometida por quem deveria zelar por seu bem-estar: parentes ou conhecidos da família. Os números não mentem, mas omitem a realidade: somente 10% das violações são denunciadas, de acordo com o estudo “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Assim, estima-se que, por ano, o total de vítimas no país chega a quase 500 mil''. Por Drielli Milena Correia, Luana Estefani Assad e Vinicius dos Santos Simioni |
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ISSN 2526-0456 |