Artigo do colunista Khalil Vieira Proença Aquim no sala de aula criminal, abordando o importante tema do autoritarismo no processo penal, observado o caso de repercussão nacional da Boate Kiss, vale a leitura! ''Curiosamente, vale relembrar, a Súmula 691 do próprio Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática. No mesmo sentido, por coerência sistêmica, imperativo também seria o não conhecimento de pleito acusatório. Importante, então, deixar claro: os precedentes citados não guardam qualquer relação concreta com o caso da boate Kiss''. Por Khalil Vieira Proença Aquim
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Felinto Alves Martins Filho no sala de aula criminal, tratando do relevante tema do dolo eventual e culpa consciente, e elaborando uma análise sobre os critérios de distinção, vale a leitura! ''Propõe-se que, na ausência de critérios mais precisos de imputação da teoria do consentimento, dominante no Brasil, passe a jurisprudência a exigir, para configuração do dolo eventual, além do assumir o risco, que o resultado seja agradável ao agente. Em razão da recente tragédia em Santa Maria, mais uma vez os penalistas são desafiados a pensar um dos temas mais delicados da teoria do injusto penal: a distinção entre dolo eventual e culpa consciente. Neste breve ensaio, que não tem a pretensão de resolver o problema,ao contrário, afastando-se de uma pura descrição doutrinária, questionase o método e os critérios adotados pela dogmática dominante;vem ainda alertar para a seriedade do problema e exigir um olhar mais atento para que o prático aplicador da norma possua menor arbítrio e maior segurança quando da imputação''. Por Felinto Alves Martins Filho Artigo de Udo Guilherme Lutz no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Com todo o exposto introdutório, percebe-se uma definição concisa da finalidade do Direito Penal – e seu diálogo com os bens jurídicos a serem tutelados. Entretanto, também é relevado que a definição de bem jurídico pode ser extremamente ampla e, consequentemente, abarcar inúmeras possibilidades de ‘itens’ a serem protegidos pelo Direito Penal. Aí está a problematização''. Por Udo Guilherme Lutz Artigo do colunista Samuel Ebel Braga Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Desta forma, com os fundamentos e precedentes dos Conselhos Regionais de Medicina, torna-se latente que o médico não é obrigado a prestar atendimento eletivo a pacientes em atraso, havendo até mesmo a obrigação de não fazê-lo caso isso resulte em uma redução do tempo a ser empregado com a clientela pontual. Cuida-se da liberdade profissional e autonomia legal conferida aos profissionais da medicina''. Por Samuel Ebel Braga Ramos Artigo de artigo de Roberta Tom Baggio e Udo Guilherme Lutz no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Posto isso, aqui, pretende-se analisar, em específico, a questão delineada no âmbito do Direito penal, que se refere à (im)possibilidade de quem se recusar a tomar a vacina em incorrer em algum delito. Precisamente, no artigo 268 do Código Penal (haja vista que, a priori, a impressão gerada é de que tal ato configura-se como uma infração à determinação do Poder Público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa)''. Por Roberta Tom Baggio e Udo Guilherme Lutz Artigo da Colunista Paula Yurie Abiko sobre a lei antiterrorismo e a criminalização de movimentos sociais, analisando o recente projeto de lei nº 3019/2020, vale a leitura! ''Portanto, é fundamental que a sociedade em totalidade reflita sobre essas mazelas sociais, e primordialmente sobre a história, para não repetirmos os mesmos erros. Sendo assim, em momentos nos quais é negado a essas pessoas mínimas condições de existência e subsistência, naturalmente haverá uma reação, e eis a legitimidade dos movimentos sociais''. Por Paula Yurie Abiko Artigo do Colunista Iuri Machado, com a análise de casos, fundamentos e problematizações das decisões, vale a leitura! ''Fazendo o comparativo com o habeas corpus julgado pelo STF, temos que tomar algumas cautelas. Consoante se sabe, no Brasil, a figura do juiz instrutor não está prevista no Código de Processo Penal, nada obstante esteja prevista no regimento interno do Supremo Tribunal Federal''. Por Iuri Machado''
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ISSN 2526-0456 |