Coluna de Caio César Domingues de Almeida e Fabiani Rodrigues do Amaral da Silva no sala de aula criminal! Vale a leitura. ''As repercussões desta abordagem são evidenciadas pelos dados fornecidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Brasília, 2023), que apontam uma população carcerária no Brasil superior a 857 mil indivíduos, predominantemente de baixa escolaridade e não-brancos, com o tráfico de drogas figurando como principal causa de encarceramento''. Por Caio César Domingues de Almeida e Fabiani Rodrigues do Amaral da Silva
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O artigo de hoje, do colunista Bryan Lechenakoski, faz uma lúcida crítica acerca da jurisprudência sobre a aplicabilidade do tráfico privilegiado no Brasil. “Verifica-se que a não aplicação da causaespecial de diminuição de pena pela quantidade de entorpecentes e/ou natureza da droga faz parte de uma criação jurisprudencial sem qualquer suporte legal, e, consequentemente ilegal”. Por Bryan Lechenakoski LEGALIZAR, DESCRIMINALIZAR, OU LIBERAR OS ENTORPECENTES ILÍCITOS – VOCÊ SABE QUAL A DIFERENÇA?8/7/2018
USUÁRIO OU TRAFICANTE? QUEM É QUEM? UMA SÉRIE SEM FIM. A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA.7/18/2016
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ISSN 2526-0456 |