Coluna de Jenifer Sabrine Ferraz, Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi no sala de aula criminal, vale a leitura! "O princípio do duplo grau de jurisdição é consagrado de forma implícita pela Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 5º, inciso LV, que garante o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais e administrativos. Conforme o autor Tourinho Filho, “o duplo grau de jurisdição constitui um importante mecanismo de controle de legalidade e justiça das decisões judiciais, representando uma garantia de que eventuais equívocos ou arbitrariedades possam ser corrigidos" (TOURINHO FILHO, 2020, p. 157)". Por Jenifer Sabrine Ferraz, Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi
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Coluna de Gabriel Gavasso Lis e Laura Gauloski Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! "O sistema inquisitório tem por sua vez a figura de acusar e julgar na mesma pessoa, o que hoje nosso ordenamento posiciona-se contrário, não somente pelo que estabelece no art. 3-A do CPP, como também há diversos princípios e garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal. Alguns exemplos das incompatibilidades deste sistema mencionado é porque este fere o princípio da imparcialidade do juiz, visto que a função de acusar e julgar eram concentradas na mesma pessoa, não importando a forma em que a prova era produzida. Outros princípios violados são: O contraditório; ampla defesa, entre outros". Por Gabriel Gavasso Lis e Laura Gauloski Machado Artigo de Izabele Vitoria Santos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A prisão preventiva enquanto garantia à aplicação da lei penal requer que seja provada (e não meramente presumida) que a liberdade do sujeito ponha em risco o efetivo segmento do processo. A prova é, desse modo, critério necessário para a própria legitimidade da prisão; pois, uma vez que não prove o risco, este não pode ser presumido''. Por Izabele Vitoria Santos Artigo de Joelson Pereira Alves no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Apesar da fishing expedition possuir uma grande ocorrência prática, que pode ser visualizada, por exemplo, nos mandados de busca e apreensão genéricos e de interceptações telefônicas efetuadas em larga escala e sem uma preocupação com a individualização dos indivíduos investigados, a temática ainda não possui uma análise profunda a respeito de seus efeitos refletidos no mundo acadêmico e jurisprudencial''. Por Joelson Pereira Alves Artigo de Guilherme Ramos Justus e Letícia Rodrigues Calaça no sala de aula criminal, vale a leitura. ''A lógica processual penal é outra, uma vez que o imputado inicia o jogo “vencendo” a acusação por estar em estado de inocência (Art. 5º, LVII, CF), ou seja, deveria ocupar naturalmente uma posição de ampla vantagem em eventual negociação de acordo com o Estado. Infelizmente, a lógica se inverte por uma espécie de “blefe” acusatório formalizado na “denúncia dopada” do Ministério Público. Consequentemente, a ampla defesa e o contraditório restam prejudicados no decorrer da marcha processual, pois há uma sobrecarga unicamente para a defesa (overcharging)''. Por Guilherme Ramos Justus e Letícia Rodrigues Calaça Larissa Rocha de Carvalho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A Justiça Penal Negocial possui instrumentos amplamente conhecidos pela comunidade jurídica, a destacar a transação penal, a suspensão condicionada do processo e a colaboração premiada. Para somar a esse rol de despenalizadores para diversos crimes, sejam eles de gravidade leve, média ou grave, o Pacote Anticrime, lei 13.964/19, ampliou ainda mais os espaços negocias no processo penal brasileiro através da inserção do artigo 28-A no Código de Processo Penal que implementa o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), um negócio jurídico extrajudicial celebrado entre o Ministério Público e o investigado com o objetivo de reduzir a demanda dentro da Justiça Criminal''. Por Larissa Rocha de Carvalho Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em análise, tem-se que a garantia constitucional traz heranças históricas de um sistema inquisitivo, onde para que obtivesse a confissão, determinadas atitudes eram empregadas, como a tortura, até que a resposta do acusado o incriminasse. O silêncio garante que o acusado não se auto incrimine, pois do contrário, podem levar a situações que não condizem com a realidade''. Por Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Prosdócimo Coluna de Rodrigo Jordão no sala de aula criminal, vale a leitura! ''As normas constitucionais não existem apenas para formação política de um povo, de uma nação ou de um Estado, mas para balizar a forma e a matéria de todas as demais leis que vierem a existir ou que mesmo já existindo, forem recepcionadas pelo texto constitucional dentro daquele território, sendo um conjunto estruturado e concatenado. Nas palavras de Ávila (2018, p. 50): “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado”. Por Rodrigo Jordão Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, tratando dos aspectos constitucionais do regime disciplinar diferenciado, vale a leitura! ''As discussões sobre a RDD estão envoltas a um modelo bárbaro e arcaico, contrariando princípios previstos na Constituição Federal, assim como, a própria sistemática da Lei de Execução Penal, que objetifica “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art.1º da LEP)''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo Ana Cristina Gmach e Ana Paula Greim Alves no sala de aula criminal, tratando sobre a onerosidade da prova testemunhal, vale a leitura! ''As falsas memórias afetam diretamente o direito penal, onde atualmente a declaração da testemunha tem extrema, valoração no mundo das provas, sendo que está a rainha das provas pode ser na verdade um grande erro. Erro este, capaz de levar a prisão uma pessoa inocente, simplesmente pelo fato de apresentar características em comum com aquele que cometeu o crime ou pelo próprio despreparo da atuação estatal''. Por Ana Cristina Gmach e Ana Paula Greim Alves Camila Strzelecki Bortoletto e Esheley Froggel no sala de aula criminal, tratando sobre o tema do reconhecimento de pessoas no processo penal, vale a leitura! ''Quanto ao processo de reconhecimento, diversos países, de acordo com relatório do Innocence Project Brasil, têm protocolos a serem seguidos para diminuir o número de reconhecimento equivocado de suspeito[12]. O Brasil conta com o já mencionado artigo 226, que era visto pela jurisprudência como mera recomendação. Esse entendimento mudou em abril de 2021, quando a Sexta Turma do STJ reconheceu que o não atendimento aos preceitos indicados no artigo fará com que essa prova seja nula, e, não existindo outras provas, não haverá condenação nesses casos''. Por Camila Strzelecki Bortoletto e Esheley Froggel Coluna de Jotaniel Santana e Fernando Flávio Colla no sala de aula criminal, vale a leitura! ''É notória a necessidade de termos uma ótica como a dos vizinhos norte americanos, que por mais que não possuam seus métodos uniformizados, consideram o mínimo necessário e a cada demanda judiciária e vem abraçando mudanças visando uma prova concreta, uma base sem dúvidas, deixando emoções e demais malícias a fidedignidade processual de fora''. Por Jotaniel Santana e Fernando Flávio Colla Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Toda o debate acerca da possível perda de imparcialidade pode vir a ser sanado com a instituição do Juiz das Garantias, figura processual que vem causando grande e indevida perplexidade, tendo sido alvo de inúmeras ADIs[5]. Não se pretende fazer um estudo acerca do mesmo, mas tão somente apontar que sua instituição no Brasil tem como finalidade melhorar a imparcialidade dos julgadores. Não há nenhuma afirmativa (defesa de doutrinadores) no sentido de que os magistrados erraram durante anos, que foram parciais por todos os anos pós Constituição Federal, tal qual exposto pela presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros[6], mas sim impedir que possa haver erros em virtude de parcialidade, que, sim, podem existir e não ser detectadas pelas partes processuais''. Por Iuri Victor Romero Machado Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O Superior Tribunal de Justiça (doravante, STJ) teve oportunidade de analisar a possível imparcialidade do julgador que homologa o acordo de colaboração premiada e posteriormente julga o mérito. No HC 221.231-PR, a 5ª Turma do STJ não conheceu da ordem lá impetrada em caso no qual o ex-juiz federal Sérgio Moro teria participado diretamente do acordo de delação premiada[13], interrogando os delatores''. Por Iuri Victor Romero Machado Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Ou seja, os debates acerca do princípio unificador para um sistema acusatório (único possível num estado que se pretende democrático de direito) devem ocorrer sobre o princípio da imparcialidade. O julgador deve se manter equidistante das partes, não deve ter vinculação com a pretensão deduzida, nem qualquer interesse direto ou indireto quanto ao julgamento do caso. Conforme pontua Ferrajoli, “é necessário, para que seja garantida a imparcialidade do juiz, que este não tenha de modo algum qualquer interesse na causa, seja público ou institucional''. Por Iuri Victor Romero Machado |
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ISSN 2526-0456 |