![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, sobre a necessidade de homologação das faltas graves apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vale a leitura! ''Nos casos concretos da execução penal, portanto, devem ser homologadas faltas graves nos crimes dolosos e determinadas regressões de regime em ações penais posteriores, apenas após o trânsito em julgado, com fundamento no princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, o entendimento anterior era uma ofensa a presunção de inocência, tendo em vista o expresso teor do texto constitucional que apenas deve considerar culpado um indivíduo após o trânsito em julgado de sentença condenatória irrecorrível''. Por Paula Yurie Abiko
0 Comments
![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, abordando a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 136.961, que determinou a contagem em dobro da pena cumprida em condições degradantes, em observância ao que dispõe os tratados internacionais nos quais o Brasil é signatário, vale a leitura! ''O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais, e nas inspeções realizadas no presídio anteriormente, foram verificadas condições de insalubridade, algo recorrente em diversos estados no país. Ressaltou o Ministro que as sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, podem ser interpretadas de modo mais favorável nos casos concretos as pessoas privadas de liberdade, de modo a garantir a eficácia da aplicação legislativa''. Por Paula Yurie Abiko ![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, vale a leitura! '' A previsão expressa de reabilitação e o bom comportamento carcerário após o lapso temporal de um ano, possibilita maior segurança jurídica, tendo em vista que em demasiadas situações os direitos na execução penal são negados pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo''. Por Paula Yurie Abiko ![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Mesmo com os dados mencionados, na execução penal observa-se a dificuldade no reconhecimento da presunção de inocência em ações penais posteriores. Para os apenados que cumprem pena na execução, o não reconhecimento da presunção de inocência em condenação na ação penal posterior, seja por novo delito ou fuga, enseja demasiadas sanções disciplinares, como as descritas no artigo 64, inciso III do Estatuto Penitenciário do Paraná, além da regressão de regime, alteração da data base para a progressão de regime e demais benefícios, como livramento condicional, remição de penas, saídas temporárias''. Por Paula Yurie Abiko ![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em um ano de pandemia global, todos os indivíduos sentem os impactos do vírus, sendo totalmente incoerente a alteração de entendimento no momento de calamidade pública atual. Seria como prever quais indivíduos seriam ou não atingidos pelo vírus. Segundo os dados oficiais do Ministério da Saúde, atualizados até 10.02.2021, o Brasil já possui 234.850 mil óbitos, nessa semana com 1.330 novos casos e letalidade de 2, 4%. É um quadro em demasia preocupante, pois no sistema prisional a higiene e ventilação já são precárias, e ainda, há o problema da superlotação, sendo um local de extrema facilidade para a disseminação do vírus''. Por Paula Yurie Abiko ![]() Artigo de Isabela Simões Bueno no sala de aula criminal, vale a leitura! '' Não por acaso, séculos após o fim do regime colonialista e a abolição da escravidão em território brasileiro, pesquisadoras e pesquisadores do fenômeno do encarceramento em massa denunciam que o alvo preferencial do poder punitivo do Estado persiste sendo a população negra e economicamente vulnerável: o mais recente Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias[4] informa que 66,31% da população carcerária é composta por indivíduos autodeclarados pretos ou pardos. Atesta-se, sob este prisma, que o critério racial permanece sendo de extrema relevância para os processos de criminalização secundária e para a seletividade penal''. Por Isabela Simões Bueno Confusões de um Sistema Confuso |
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |