UM NOVO ARGUMENTO PARA A INCONSTITITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA NO TRIBUNAL DO JÚRI6/20/2024 ![]() Artigo de Adriano Bretas, André Pontarolli e Giovanni Moro no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Trata-se, em outras palavras, de uma incompatibilidade intrínseca da legislação, quase que imperceptível - é verdade -, mas que pode ser utilizada como artifício jurídico para a antecipação da execução da pena. Deixar ao cargo do Magistrado togado (o qual possui função secundária no rito do Júri) que determine o cumprimento imediato de uma reprimenda que sequer foi reapreciada em grau recursal, malfere a competência constitucional do júri''. Por Adriano Bretas, André Pontarolli e Giovanni Moro
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![]() Coluna de Adriano Bretas no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A transmissão online de júris atendeu a um importante propósito de dar publicidade aos atos processuais especialmente durante o período da pandemia do COVID-19. Todavia, por paradoxal que possa parecer, atualmente, vencida a quadra histórica do período pandêmico, a transmissão de júris pelo YouTube milita justamente em sentido contrário ao que se prestou num primeiro momento. Com efeito, a transmissão de julgamentos online tem afastado as pessoas dos recintos forenses. Em vez de comparecer à solenidade processual, o público assiste remotamente o ato. Enquanto o YouTube atinge picos de audiência virtual, os plenários, não raro, ficam vazios, as galerias às moscas. Assim, paradoxalmente, a transmissão online de júris vem na contramão do que pretende ser um julgamento popular, o ingresso do povo no ambiente forense''. Por Adriano Bretas ![]() Artigo de Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''No tocante à clemência, esta pode ser definida como sentimento ou disposição de perdoar, indulgência pela ação cometida, conforme entendimento do STJ.[4] Vale dizer, não é o reconhecimento da não culpabilidade, mas sim um pedido de desculpas aceito por intermédio da íntima convicção do jurado. Na hipótese de absolvição do réu por quesito genérico, cabível o recurso de apelação, a ser interposto no prazo de 5 dias contados da decisão do Júri, quando esta for manifestamente contraria à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal''. Por Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, abordando o tema do sensacionalismo midiático e a influência nas decisões do tribunal do júri, vale a leitura! ''Sensacionalismo é tornar sensacional um fato jornalístico que, em outras circunstâncias editoriais, não mereceria esse tratamento. Como o adjetivo indica, trata-se de sensacionalizar aquilo que não é necessariamente sensacional, utilizando-se para isso de um tom escandaloso, espalhafatoso. Sensacionalismo é a produção de noticiário que extrapola o real, que superdimensiona o fato. Em casos mais específicos, inexiste a relação com qualquer fato e a “notícia” é elaborada como mero exercício ficcional''. Por Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Para resguardar a imparcialidade dos julgadores, a legislação brasileira prevê exceções de impedimento, de incompatibilidade e de suspeição, cujas hipóteses de cabimento estão previstas dos artigos 252 ao 254 do CPP. Nada obstante a jurisprudência da Corte, a jurisprudência brasileira ainda é no sentido de que as causas de impedimento são taxativas e que as causas de suspeição são exemplificativas''. Por Iuri Machado ![]() Artigo de ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA e STÉFANIE SANTOS PROSDÓCIMO no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O caso da socialite Angela Diniz ganhou grande repercussão no Brasil, aconteceu no ano de 1966. Doca Street, até então companheiro dela, após isso discussão ocasionada por conta de ciúmes, disparou com uma arma de fogo 4 tiros na cabeça de Angela. O companheiro ainda disse que a matou por amor. Foi levado a Júri Popular e em primeira instância foi condenado a apenas 2 anos de prisão. Seu advogado, em sustentação oral, se utilizou da tese de legítima defesa da honra, afirmando que Doca teria matado Angela para defender a própria honra''. Por ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA e STÉFANIE SANTOS PROSDÓCIMO ![]() Adriano Bretas e Claudio Dalledone Jr no sala de aula criminal, vale a leitura! "O Processo Penal não se confunde com a plataforma. É a ferramenta que está a serviço do Processo, não o contrário. A virtualidade digital não pode sobrepujar a realidade da vida. As partes não são Avatares processuais". Por Adriano Bretas e Claudio Dalledone Jr ![]() Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado e Maria Vitória Bittar Daher da Costa Ferreira no sala de aula criminal, tratando sobre a juntada de documentos no tribunal do júri, prazos e contraditório, vale a leitura! '' Conforme se depreende do art. 479, nada há acerca do horário de juntada, todavia a redação legal determina que a outra parte seja cientificada. Assim, não basta que a documentação seja juntada no tríduo legal, mas também se faz necessário que a parte contrária possa ser comunicada acerca desta juntada. Nada obstante, a legislação não esclarece quando deve ocorrer tal comunicação à outra parte, i.e., se dentro do tríduo legal ou após''. Por Iuri Victor Romero Machado e Maria Vitória Bittar Daher da Costa Ferreira ![]() Artigo de Kaio Cesar Garcia de Freitas na coluna do estudante do sala de aula criminal, vale a leitura! '' Apesar da imensa semelhança com a realidade da periferia no Brasil, Capão Pecado é uma obra literária de ficção que mostra o quanto é comum o domínio da criminalidade em determinadas regiões do país, seja por parte da população carente, seja por parte da polícia autoritária, mas, a lição mais importante com a história de Rael é que nenhum ser humano sob o sol está longe de cometer um homicídio, principalmente, movido a emoção, paixão, ódio ou vingança. Afinal, como diz o próprio autor, “da trairagem, nem Jesus escapou” (FERRÉZ, 2016)''. Por Kaio Cesar Garcia de Freitas A IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL NO TRIBUNAL DO JÚRI E A INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS12/23/2016
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