O minimalismo penal consiste em modelo de política criminal que pressupõe a máxima redução da incidência penal, opondo-se, portanto, aos modelos expansionistas, fundados no paradigma eficientista. De acordo com Anitua, o minimalismo objetiva – a partir do pensamento crítico – “uma defesa das garantias e do Estado de direito”.
O minismalismo distingue-se do abolicionismo, pois não objetiva a eliminação do direito penal e das penas. Contudo, Vera Regina Pereira de Andrade sustenta que abolicionismo e minimalismo não são essencialmente antagônicos. O abolicionismo, em verdade, é a antítese do eficientismo e do “rumo da política criminal que ele representa”. O minimalismo – como fim em si ou meio para o abolicionismo – sustenta a máxima contração do sistema penal. De acordo com Vera Andrade:
Entre os teóricos do minimalismo existem – de acordo com Andrade – aqueles que adotam o minimalismo como meio (estratégias de curto e médio prazo) para o abolicionismo (Alessandro Baratta) e os que sustentam o minimalismo como um fim em si mesmo, enquanto elemento de (re)legitimação do sistema penal (Luigi Ferrajoli). Alessandro Baratta, ao discorrer sobre os “princípios do direito penal mínimo”, destaca a importância dos direitos humanos como marco limitador do poder punitivo. De acordo com Baratta “a luta pela contenção da violência estrutural é a mesma luta pela afirmação dos direitos humanos”. O Autor destaca que “uma política de contenção da violência punitiva é realista só se inserida no movimento para a afirmação dos direitos humanos e da justiça social”. A lição de Baratta é essencial para a compreensão do minimalismo penal, pois o Autor, além de apontar os princípios intrassistemáticos de mínima intervenção penal, enuncia, também, princípios (ideais) extrassistemáticos, condutores de políticas criminais alternativas reducionistas. Tais princípios podem ser divididos em dois grupos: (a) princípios de descriminalização; (b) princípios “metodológicos da construção alternativa dos conflitos e dos problemas sociais”. O direito penal mínimo de Baratta aproxima-se, em variados aspectos, de algumas proposições abolicionistas, notadamente quando se verifica que os princípios extrassistemáticos por ele propostos se relacionam com alternativas descriminalizadoras e/ou de “reapropriação dos conflitos” pelas partes envolvidas, considerando a hipótese de substituição parcial da intervenção penal “por meio de formas de direito restitutivo e acordos entre as partes no marco de instâncias públicas e comunitárias de reconciliação”. De acordo com Hauser, “o modelo minimalista de Baratta fundamenta-se na negação do sistema repressivo estatal, na relação que este guarda com a consolidação das assimetrias sociais”. Eugênio Raul Zaffaroni também trabalha com “táticas e estratégias” para a redução da incidência penal. O Autor afirma que a criminologia deve se envolver no “realismo marginal” de forma a “demonstrar sucessivos objetivos estratégicos, que tenderiam a reduzir o exercício de poder do sistema penal e a substituí-lo por formas efetivas de solução de conflitos”. Com base neste raciocínio, Zaffaroni sustenta o uso da intervenção mínima enquanto tática para a diminuição da incidência penal através da descriminalização. O realismo marginal de Zaffaroni – a exemplo do direito penal mínimo de Baratta – também se funda na deslegitimação do sistema penal, de forma que as “táticas” minimalistas propostas se aproximam dos ideais abolicionistas. O minismalismo penal permite a reflexão sobre inúmeras alternativas reducionistas do sistema penal e – na linha proposta por Zaffaroni – viabiliza a criação de táticas e estratégias para este fim. Destarte, a superação do proibicionismo se mostra como um dos caminhos mais efetivos de redução da incidência penal. André Pontarolli Mestre em Direito Professor de Direito Penal e Criminologia Referências: ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Revista Sequência. n. 52. p. 163-182. Santa Catarina, 2006. ANITUA, Gabriel Ignacio. História dos pensamentos criminológicos. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2008. BARATTA, Alessandro. Princípios do direito penal mínimo: para uma teoria dos direitos humanos como objeto e limite da lei penal [Tradução de Francisco Bissoli Filho]. Revista Doctrina Penal. n. 10. p. 623-650. Buenos Aires: Depalma, 1987. BUENO DE CARVALHO, Amilton; CARVALHO, Salo de. Aplicação da pena e garantismo. 2. ed. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002 p. 25 HAUSER, Ester Eliana. Modelos penais minimalistas: contribuições e limites na reconstrução da legitimidade dos sistemas penaiscontemporâneos [Dissertação de Mestrado]. Florianópolis: UFSC, 2011. PAVAN, Janaína Fernanda da Silva. O pensamento abolicionista como solução para o problema do encarceramento: utopia ou realidade? Revista Liberdades. n. 23. Setembro/Dezembro de 2016. IBCCRIM: São Paulo, 2016. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007. Comments are closed.
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