Caros leitores, considerar a Constituição da República como um marco jurídico-normativo que trouxe ao Brasil, após um longo período de violação de Direitos e Garantias Fundamentais, uma estabilidade normativa e por conseguinte, regras claras para estabelecer uma ordem social no país, considerando fundamentalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como sendo a base e referencial da Constituição.
Sob o viés histórico, o Brasil desde a sua independência já teve sete Constituições, sendo que alguns estudiosos consideram a oitava, incluindo na contagem a Emenda nº 1, que foi outorgada pela junta militar. Sobre a proteção do Meio Ambiente no contexto histórico das Constituições brasileiras, o professor Flávio Martins (2017, p. 750) leciona que as Constituições de 1824 e 1891 apenas previam direitos de primeira dimensão por serem liberais. Já, a Constituição de 1934 não tutelou o direito ambiental, sendo que a proteção do meio ambiente apenas surgiu por meio de lei infraconstitucional, no Código Florestal, de 1934 (Decreto 23.793/34). A Constituição de 1937 foi a primeira que abordou, ainda que de forma sucinta, sobre o meio ambiente, dispondo sobre “medidas de polícia para proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos” (art. 18, “e”) e sore os “monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens” (art. 134), sendo ambos considerados crimes contra o patrimônio nacional. As duas Constituições posteriores, de 1946 e 1967 retrocederam em relação ao direito ambiental, não tratando sobre o tema. Atualmente, está em vigor a Constituição de 1988, que abarcou uma série de Direitos e Garantias, incluindo o Direito ao Meio Ambiente, previsto no artigo 225 da Carta Magna o qual anuncia que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Clarividente que, uma série de outros fatores surgiram, o foco da presente é destacar o surgimento de um Estado Socioambiental de Direito, que na concepção de FENSTERSEIFER (2008, p.94) trata-se da convergência de agendas sociais e ambientais em um único projeto jurídico-político para a promoção do desenvolvimento humano, ou seja, a interdisciplinaridade da temática ambiental surge de uma forma a se vincular em praticamente todas as discussões da atualidade, desde criminologia e segregação social até mesmo na gestão empresarial. Logo, o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal visa resguardar o Meio Ambiente, demonstrando a possibilidade da responsabilidade penal, tanto para a pessoa física quanto para a jurídica, conforme se demonstra abaixo:
Com o intuito de fortalecer o que preceitua a Carta Magna, foi criada a Lei nº 9.605/98, que dispõem em seu artigo 3º a responsabilização penal da pessoa jurídica e física no que tange a degradação do meio ambiente, tendo em vista que o mesmo é direito inerente a toda sociedade.
O artigo supramencionado, preceitua que é dever do Estado punir, seja na esfera penal, administrativa ou civil os indivíduos que praticarem atos contra o Meio Ambiente, devendo o representante legal responder de forma concorrente, caso tenha concorrido para a prática delituosa. Todavia, uma parte da doutrina entende que não existe a possibilidade de penalizar a pessoa jurídica, uma vez que esta é fictícia e reside no plano abstrato, devendo ser punida a pessoa física responsável pela empresa. Tal raciocínio deve-se à análise de que quem comete o ato ilícito é sempre uma pessoa, podendo somente esta ser responsabilizada, com a finalidade de que a punição também sirva como meio de prevenção da determinada conduta ilícita. Esse seria o meio para almejar a finalidade da mensagem normativa. Considerando isto, nota-se que a temática Meio Ambiente, verificado os riscos construídos com a pós-modernidade, digo, o contraposto da evolução e do sonhado desenvolvimento, tem se tornado um grande tema de ‘‘repercussão geral’’ entre os debates acadêmico-científicos, isto porque ao contrário do que (ainda) pensa o senso-comum-teórico, o Meio Ambiente não abarca somente as problemáticas referentes à fauna e a flora, não serve somente aos animais e plantas, mas compreende todas as questões relacionadas à existência da vida através de um olhar ecocêntrico que tudo está completamente interligado. PASOLD, por exemplo, destaca que a temática Meio Ambiente engloba até mesmo as discussões sobre Teoria do Estado e da Constituição no século XXI:
Em relação à aplicabilidade da Sustentabilidade no mercado econômico financeiro e na gestão empresarial, TRENNEPOHL ressalta que o mundo ficou plano e as fronteiras, próximas. Quando percebe-se sob este prisma constitucional-ambiental que os danos iminentes possuem proporções estratosféricas e continentais, torna-se preciso (re) pensar até mesmo o conceito operacional de Soberania Estatal. Aduz o autor que na pós-modernidade é plenamente necessário instituir novos pensamentos acerca do mercado, é preciso desenvolver mecanismos para produção sustentável, sobretudo mitigar riscos, o mercado vêm parcialmente adotando este novo paradigma verde de desenvolvimento, a construção de ideias e sobretudo a parceria dos setores através de uma Boa Governança Sustentável forte, é uma das hipóteses de estar em conformidade com o que preleciona o art. 225 da CF/88, qual seja, o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é um direito de todos, tanto para as presentes, quanto para as futuras gerações, sob esta ótica constitucional, o direito ao futuro torna-se um direito fundamental a ser resguardado. Sobretudo, todo este esforço em dizer o óbvio, qual seja, o de proferir que o Meio Ambiente é sobretudo um Direito Fundamental, necessita-se ainda compreender a lógica econômica-sustentável que fundamentalmente deve ser implantada. Na concepção de DERANI (2008, p. 139), o alcance de uma compreensão do Desenvolvimento Sustentável logicamente dedutível, é fundamentalmente improvável, o que se pode perceber é uma mediação política, governamental com a integração dos setores da sociedade com a função multidisciplinar de desencadear para a sociedade, um Meio Ambiente econômico-ambiental-socialmente-equilibrado. Sobretudo, extrai-se a conclusão desta provocação nas palavras de BOSSELMANN (2015, p.139):
Apesar da legitimidade dos órgãos de controle social e ambiental, que possuem instrumentos para a devida tutela ambiental, o primeiro passo se percebe no seio dos lares, da singela coleta de resíduos sólidos, do fulcral jogar o lixo no lixo, de pequenas atitudes, aliás, são elas que mudam o mundo. Aicha de A. Q. Eroud Graduanda em Direito pela Faculdade de Foz do Iguaçu - Fafig Maykon Fagundes Machado Graduando em Direito – 6º Período – Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI Referências BOSSELMANN, Klaus. Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução de Phillip Gil França. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. TRENNEPOHL, Terence. Direito Ambiental Empresarial. 2° Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. PASOLD, Cesar Luiz. Função social do estado contemporâneo. 4. ed. rev. ampl. Ebook. Itajaí: Univali, 2013. Disponível em: <http://siaiapp28.univali.br/LstFree.aspx >. Acesso em: 7 set. 2017. Comments are closed.
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