![]() Coluna de Alexandro Kurpiel no sala de aula criminal, vale a leitura! "A morosidade da persecução penal e a dificuldade em reunir elementos robustos que evidenciem a materialidade e autoria, impactam diretamente a qualidade da prova testemunhal, notadamente no que diz respeito ao reconhecimento pessoal. Considerando que o decurso de tempo acarreta o enfraquecimento natural da memória, sujeitando-as ao esquecimento dos traços fisionômicos e características físicas do acusado agravado pelo estresse emocional da situação vivida". Por Alexandro Kurpiel 1 – INTRODUÇÃO
O trabalho adiante exposto possui como tema central o instituto do reconhecimento pessoal e os requisitos do art. 266 do Código do Processo penal, como também seu papel essencial para atribuição de autoria delitiva na identificação dos suspeitos. Ademais, trataremos como a memória pode sofrer intervenções externas que podem comprometer o reconhecimento e possivelmente legar a condenações injustas. Contudo, apresentaremos estudos que evidenciam a não confiabilidade do reconhecimento pessoal como prova fundante no processo Penal convalidados por divergências internas do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ como também correntes doutrinarias divergentes. Adicionalmente, a luz destes estudos analisaremos um caso relatado em reportagem da Folha de S. Paulo, Falhas em reconhecimento alimentam máquina de prisões injustas de negros, evidenciados pela falta de observância dos cuidados necessários expostos pelo art. 266 CPP e pelas recomendações da CNJ, quais resultaram em uma condenação injusta que ao final resultou em absolvição por se tratar de único fundamento para a condenação. 2 - O RECONHECIMENTO PESSOAL NO PROCESSO PENAL: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E LIMITES A doutrina nos ensina quais provas podem ser usada pela acusação para imputar a uma pessoa um ato criminoso mais conhecida como Sistema da certeza legal ou da prova tarifada, compreendidas por prova documental, pericial ou testemunhal. Adicionalmente o código do Processo legal permite e valora o testemunho pessoal da vitima no reconhecimento do acusado. Contudo, de forma fidedigna a vítima devera anteriormente ter descrito com base em características físicas do acusado, o qual será futuramente submetido ao reconhecimento com pessoas de igual similitude conforme dita o art. 266 do CPP: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. Entretanto fatores externos podem induzir o reconhecimento a erro, como exemplo stress, medo da repressão por parte do acusado, falsa memoria ou memoria induzida e o esquecimento natural podem comprometer a real identificação do autor delitivo. 3 - FATORES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA 3.1 - Impacto do Estresse e do Medo no Processamento da Memória A ausência de flagrante ou de elementos probatórios robustos que evidenciem a irrefutável comprovação da materialidade e autoria do ato criminoso, precarizam a utilização do reconhecimento como prova baseado tão somente na memória da vítima. Estudos demonstram que a linha temporal entre o acontecimento e a posterior identificação do acusado pode ser comprometida por diversos fatores externos que prejudicam a percepção ou a memória daqueles que presenciaram o fato. Fatores como o medo e estresse podem estimular a liberação de hormônios como a (nor)epinefrina e os glicocorticoides (especialmente o cortisol em humanos) podendo modificar significativamente o processo de consolidação e recuperação da memória, conforme evidenciados por pesquisa publicada por Christian J. Merz e Oliver T. Wolf, ao citarem (Roozendaal et al. 2009), na revista científica internacional Neuroscience & Biobehavioral Reviews, especializada em Neurociência, Psicologia, Psicobiologia e Neuroendocrinologia. Esses hormônios do estresse viajam direta ou indiretamente para o cérebro, onde a norepinefrina se liga aos receptores alfa e beta, e os glicocorticoides aos receptores mineralocorticoides e glicocorticoides. De forma crítica, a (nor)epinefrina e os glicocorticoides influenciam os processos de aprendizagem e memória ( Roozendaal et al., 2009 ) . 3.2 - Falsa Memória e Memória Induzida: Quando a Lembrança é Construída Adicionalmente, e relevante destacar a possibilidade da falsa memoria induzida, quando o reconhecimento é induzido por memoria implantadas de algo que jamais ocorreu, frutos de perguntas sugestivas conforme cita a Dr.ª Elizabeth Loftus (apud Garcia, 2017), em artigo publicado na revista internacional Eye on Psi Chi com foco em psicologia: ‘'Fazemos isso por meio do que chamamos de perguntas indutoras ou expondo-os à versão equivocada de outra pessoa sobre o que aconteceu' (Garcia, 2017). Destaca-se, ainda a possibilidade de influência que pressões hierárquicas ou midiática, exercidas sobre os agentes que conduzem o processo investigativo, influenciando diretamente em conclusões precipitadas, comprometendo a fidedignidade do reconhecimento pessoal, sobretudo quanto ao desrespeito aos critérios descritos no ART. 266 do CPP e a capacidade de manipulação dos fatos, conforme cita Aury Lopes Jr: Elementar que a confiabilidade do reconhecimento também deve considerar a pressão policial ou judicial (até mesmo manipulação) e a inconsciente necessidade das pessoas de corresponder à expectativa criada, principalmente quando o nível sociocultural da vítima ou testemunha não lhe dá suficiente autonomia psíquica para descolar-se do desejo inconsciente de atender (ou de não frustrar) o pedido da “autoridade” (pai-censor). (Lopes Jr., 2022, p. 644) 3.3 - O Esquecimento como Fenômeno Natural e seus Reflexos na Prova Consoante ao que explicam Paulo Silas Toporosky Filho e Larissa Zucco no artigo intitulado: Falsas memórias e suas implicações no processo penal: apontamentos necessários, o cérebro humano desenvolve mecanismos de defesa a saúde mental, para proteger o indivíduo de lembranças indesejáveis e traumáticas, expulsando-as da consciência, assim com as provas ilícitas são desentranhadas do processo, conforme referenciam Freud e Jorge Trindade; Freud, por volta de 1900, vai se remeter às memórias encobridoras e memórias recalcadas, como sendo “mecanismo de defesa do psiquismo que expulsa da consciência os acontecimentos traumáticos para proteger o indivíduo da doença mental” (TRINDADE, 2017, p. 220, apud ZUCCO; TOPOROSKY FILHO, 2022). Ademais os autores também enfatizam a necessidade de um olhar mais clinico quanto a necessidade de atenção as provas testemunhais que podem sofrer também os efeitos da falsa memória. ...necessidade de um olhar mais amplo sobre as questões procedimentais no processo penal, mais especificamente no que diz respeito à produção probatória testemunhal. (ZUCCO; TOPOROSKY FILHO, 2022). A morosidade da persecução penal e a dificuldade em reunir elementos robustos que evidenciem a materialidade e autoria, impactam diretamente a qualidade da prova testemunhal, notadamente no que diz respeito ao reconhecimento pessoal. Considerando que o decurso de tempo acarreta o enfraquecimento natural da memória, sujeitando-as ao esquecimento dos traços fisionômicos e características físicas do acusado agravado pelo estresse emocional da situação vivida. Diante disso, a memória acaba sendo influenciada por elementos imprecisos ou induzidos por terceiro, perdendo sua fidedignidade e eficácia probatória. Nessa linha, Aury Lopes Jr. classifica o reconhecimento pessoal como uma prova precária, dada sua notória fragilidade. Neste sentido Aury Lopes Jr, considera o reconhecimento pessoal como prova precária devido a sua fragilidade: ..o reconhecimento pessoal é uma prova essencialmente precária, por depender da memória (e sua imensa fragilidade), da capacidade de atenção em situações quase sempre traumáticas e violentas; por depender da maior ou menor qualidade dos sentidos de quem chamado a reconhecer; da fragilidade em relação às précompreensões e estereótipos, ” (LOPES JR., 2022, p. 634) 4 - FALHAS NO RECONHECIMENTO E PRISÕES INJUSTAS A reportagem intitulada "Falhas em reconhecimento alimentam máquina de prisões injustas de negros" (FOLHA DE S. PAULO, 2022) destaca as consequências do reconhecimento pessoal equivocado, demonstrando que podem comprometer o devido processo legal e a presunção de inocência, Em caso noticiado pela reportagem, um indivíduo acusado de furto, não detido em flagrante, qual foi reconhecido por policial civil que não presenciou o fato delituoso, o qual, movido por juízo comprometido e ausência de imparcialidade, identificou e prendeu pessoa com características genéricas supostamente semelhantes às descritas pela vítima, mesmo diante de testemunhos favoráveis à idoneidade do acusado. A vítima, informada pelo policial de que o autor já se encontrava sob custódia, realizou o reconhecimento sob possível influência do agente ou do estresse e do medo decorrentes do crime, fatores que, conforme estudos de Christian J. Merz, Oliver T. Wolf e Elizabeth Loftus, podem afetar significativamente a memória e favorecer a formação de falsas lembranças. O procedimento de reconhecimento, ademais, desrespeitou os parâmetros legais do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo realizado com pessoas de características físicas visivelmente distintas, o que evidencia o caráter altamente sugestivo do ato. Agrava-se a situação com a condução do inquérito por delegacia territorialmente incompetente, indicando possível interesse pessoal do agente público. Apesar das divergências entre a descrição original do autor e as reais características do acusado, o reconhecimento viciado foi determinante para a decretação da prisão. A defesa apontou falhas procedimentais, influência de fatores psicológicos e a incidência de estereótipos raciais, tendo em vista que o réu era negro e a abordagem ocorreu em região estigmatizada pela criminalidade. Embora o acusado tenha sido posteriormente absolvido, os efeitos lesivos da prisão injusta demonstram o impacto duradouro de reconhecimentos pessoais equivocados no processo penal. 5 - FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL COMO CONTEUDO PROBATORIO A validade do reconhecimento pessoal no processo penal é objeto de divergência doutrinária. Para Aury Lopes Jr., não se pode atribuir à vítima o ônus exclusivo da prova, competindo ao Estado a produção de um acervo probatório consistente que fundamente a acusação. O autor adverte que, mesmo observados os requisitos do art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal isolado não pode sustentar uma condenação: ’’não se pode esquecer, ainda, que nenhuma prova tem maior valor ou prestígio que outras e que o reconhecimento pessoal, sem um conjunto probatório confiável e robusto, jamais poderá justificar uma condenação. (Lopes Jr., 2022, p. 644). Por outro lado, doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci admitem a validade do reconhecimento pessoal, ainda que realizado com certas imperfeições formais, desde que considerado como elemento de convencimento judicial inserido no conjunto probatório. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado. Logicamente, perde sua força, embora não seja desprezível. (NUCCI, 2024, p. 299) Adicionalmente os tribunais também divergem sobre o peso probatório e possibilidades do cumprimento dos requisitos disposto no art. 226 do CCP. Contudo o próprio STJ através do julgamento do HC n. 598.886/SC, trouxe nova interpretação ao art. 226 do CPP, tornando invalido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de base para condenação. No sentido de que a inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial, a Quinta Turma do STJ tem entendido que o reconhecimento irregular pode ser relativizado, no julgado (AgRg no HC: 825423 RJ). Além disso, em maio de 2024, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, com fundamento em pesquisa realizada no ano de 2023, dados que corroboram a ocorrência de condenações indevidas decorrentes de equívocos no procedimento de reconhecimento de pessoas. Em 2023, das 377 decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que revogaram a prisão provisória ou absolveram os réus devido a falhas no seu reconhecimento como autores de crimes, 281 – ou 74,6% do total – tiveram como fundamento a existência de erros na identificação por meio de fotografias. (Superior Tribunal de Justiça, 2024) A problemática relativa à fragilidade do reconhecimento pessoal não se restringe ao sistema judiciário Brasileiro, sendo igualmente verificada em outras jurisdições. O estudo científico de Wells et al. (2020), publicado na revista internacional Law and Human Behavior, elenca nove diretrizes essenciais para mitigar erros nesse procedimento, a partir de evidências empíricas extraídas de condenações posteriormente anuladas por exames de DNA nos EUA. Dentre as recomendações destacam-se: a entrevista prévia da testemunha; a exigência de indícios mínimos para realização do reconhecimento; a adoção do método duplo-cego; a correta escolha dos indivíduos na fila; orientações claras à testemunha; declaração imediata de confiança; gravação do ato; proibição de reconhecimentos repetidos; e a limitação do uso de reconhecimentos emergenciais (showup). Tais medidas objetivam conferir maior confiabilidade e segurança jurídica ao reconhecimento pessoal. Com o intuído de minimizar a incidência de erros judiciais o Conselho Nacional de Justiça- CNJ , editou RESOLUÇÃO N. 484, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Que Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário. 6 – CONCLUSÃO Diante do conteúdo exposto a luz da análise crítica do reconhecimento pessoal, especialmente considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — notadamente o HC 598.886/SC, AgRg no HC 825.423/RJ, a Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, os estudos científicos acerca das falhas cognitivas da memória e a doutrina especializada, podemos concluir que o instituto do reconhecimento pessoal, por si só não constitui de prova idônea para sustentar uma condenação penal. A vulnerabilidade inerente à memória humana, agravada por eventuais induções e influências externas como salientam estudiosos como Elizabeth Loftus, Gary Wells e Jorge Trindade. e ensinamentos doutrinários de AURI LOPES JR e Guilherme de Souza Nucci, compromete sobremaneira a confiabilidade dessa modalidade probatória. Em nosso sistema judiciário essa fragilidade foi evidenciada, inclusive, por levantamento do próprio STJ, segundo o qual 74,6% das decisões de absolvição ou revogação de prisões provisórias em 2023 decorreram de erros relacionados a reconhecimentos pessoais ou fotográficos, revelando a imprescindibilidade de observância rigorosa das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 484/2022 do CNJ. Diante desse cenário, se faz necessário que o reconhecimento pessoal para que produza efeitos válidos e eficazes, deverá ser submetido a um controle judicial mais rigoroso e pautado em critérios mais objetivos. A inobservância desses parâmetros pode comprometer o devido processo legal, a presunção de inocência e a segurança jurídica. Destarte, é imperioso que o Poder Judiciário fundamente suas decisões em provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório, assegurando um processo penal mais justo e eficaz. Alexandro Kurpiel Acadêmico de Direito da Universidade do Contestado (UNC) – campus Canoinhas/SC REFERÊNCIAS: BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 484, de 19 de dezembro de 2022. Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 295, 20 dez. 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4963. Acesso em: 1 maio 2025. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1, p. 23941, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretei/del3689.htm. Acesso em: 1 maio 2025. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 598.886/SC. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 27 out. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, 18 dez. 2020. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 825.423/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 13 jun. 2023. DJe 16 jun. 2023. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas. Brasília: STJ, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17052024-Pesquisa-no-STJ-mostra-ainda-resistencias-a-jurisprudencia-sobre-reconhecimento-de-pessoas.aspx. Acesso em: 3 maio 2025. FOLHA DE S.PAULO. Falhas em reconhecimento alimentam máquina de prisões injustas de negros | Inocentes Presos – Ep.1. YouTube, 17 out. 2022. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=dRWWJvS5LJk. Acesso em: 1 maio 2025. GARCIA, Ashley. Creating (False) Memories With Elizabeth Loftus, PhD. Eye on Psi Chi, v. 21, n. 4, 2017. Disponível em: https://www.psichi.org/page/214EyeSum17dLoftus. Acesso em: 1 maio 2025. LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. MERZ, Christian J.; WOLF, Oliver T. How stress hormones shape memories of fear and anxiety in humans. Neuroscience & Biobehavioral Reviews, [S. l.], v. 142, p. 104901, 2022. ISSN 0149-7634. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0149763422003906. Acesso em: 1 maio 2025. DOI: https://doi.org/10.1016/j.neubiorev.2022.104901. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal – Volume Único. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Forense, 2024. WELLS, G. L.; KOVERA, M. B.; DOUGLASS, A. B.; BREWER, N.; MEISSNER, C. A.; WIXTED, J. T. Recommendations for policies and procedures for the collection and preservation of eyewitness identification evidence. Law and Human Behavior, v. 44, n. 1, p. 3–36, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1037/lhb0000359. ZUCCO, Larissa; TOPOROSKY FILHO, Paulo Silas. Falsas memórias e suas implicações no processo penal: apontamentos necessários. Revista Húmus, São Luís, v. 12, n. 29, p. 170–190, jan./abr. 2022. Disponível em: https://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/16452/9406. Acesso em: 1 maio 2025.
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