Artigo de Marcia Yamamoto no sala de aula criminal sobre criminologia e feminismo, vale a leitura! ''Amanhã, não será de se surpreender se o Poder Judiciário e o Congresso Nacional, utilizando-se do verniz da legalidade baseada em normas garantidoras e fundamentais em prol das mulheres, se afastar, por exemplo, da presunção de inocência, do contraditório ou do duplo grau de jurisdição''. Por Marcia Yamamoto Antes de abordar o tema Criminologia crítica e feminismo como expoente na construção de uma ciência autônoma e democrática, convém destacar cada vertente para dar contorno didático e acessível, com resguardo ao propósito de atingir a melhor e mais ampla compreensão do tema que, infelizmente, aqui não será possível pelo tempo e espaço abarcar em sua profundidade. Contudo, as reflexões serão adequadas para lançar luz no movimento feminista e consequentemente numa Criminologia feminista.
Primeiramente, a Criminologia crítica, também conhecida como “marxista”, “radical” ou “nova criminologia”. É aquela que, apesar do pouco espaço nos bancos acadêmicos, é a que mais tem pontos em comum com o movimento feminista, pois em ambas há um sentido real, social e econômico. Sobre o tema, Marcia TIBURI (2018, p. 62) aduz: “O sistema econômico e social ao qual se dá o nome de capitalismo – por valorizar o capital acima de todas as coisas – mede os corpos como força de trabalho e, assim como ontem reduzia as pessoas a trabalhadores, hoje depende do abandono e do pagamento dessas mesmas pessoas que, mesmo sendo trabalhadoras, devem se contentar em ser consumidoras”. Consequentemente, o arrimo da Criminologia marxista ou dialética questiona o fenômeno criminal pelas condições estruturais de desigualdade material e exploração de classes. Não obstante, os pontos polêmicos, e diminuta recepcionalidade nos bancos acadêmicos, seu enfoque é de suma importância para a Criminologia feminista, pois contribui para uma melhor abordagem investigativa sobre as condições de criminalização, compreendendo a estigmatização do individual que resulta no mecanismo de controle social formal. Nesse sentido, Juarez CIRINO (2014, p. 13) com brilhantismo de sempre reforça: “(...), é no processo de criminalização que a posição social dos sujeitos criminalizáveis revela sua função determinante do resultado de condenação/absolvição criminal: a variável decisiva da criminalização secundária é a posição social do autor, integrada por indivíduos vulneráveis selecionados por estereótipos, preconceitos e outros mecanismos ideológicos dos agentes de controle social (...)”. Acrescenta-se que, é este o ponto onde Alessandro Baratta e Vera de Andrade designa como “epistomologia feminista” que é a mudança de paradigma com a junção da criminologia crítica aos debates feministas. A relevância do tema é tamanha que sem a Criminologia crítica o debate feminista se esvazia na medida que se detecta problemas sociais de ordem estrutural e de seleção, quando esta é o incentivo propulsor da violência e da exclusão baseada no gênero. É o que ensina com maestria o autor acima citado (BARATTA, 2002, p. 215), quando: “Comparada com a criminologia tradicional, a criminologia crítica se coloca em uma relação radicalmente diferente quanto à prática. Para a criminologia tradicional o sistema penal existe e a prática oficial são os destinatários e beneficiários de seu saber, em outras palavras, o príncipe para qual é chamada a ser conselheira. Para a criminologia crítica o sistema positivo e a prática oficial são, antes de tudo, o objeto de seu saber. A relação com o sistema é crítica; sua tarefa imediata não é realizar as receitas de política criminal, mas examinar de forma científica a gênese dos sistemas, sua estrutura, seus mecanismos de seleção, as funções que realmente exerce, seus custos econômicos e sociais e avaliar, sem preconceitos, o tipo de resposta que está em condição de dar, e que efetivamente dá, aos problemas sociais reais. Ela se coloca a serviço de uma construção alternativa ou antagônica dos problemas sociais ligados aos comportamentos socialmente negativos”. Circundado o tema criminologia crítica. Passamos para o panorama feminista. Como se sabe, foi somente após as reivindicações dos movimentos feministas que questões de violência doméstica e do ambiente de trabalho foram incluídas em pautas políticas e posteriormente criminalizadas. O resultado foi a transferência de proteção das mulheres para o Estado através de políticas públicas de prevenção e repressão. Consequentemente, para cada tipo penal novo ou recrudescimento, a sociedade aplaude com entusiasmo! No entanto, vários trabalhos acadêmicos tiveram como escopo a análise desse movimento. Como exemplo, tivemos a dissertação de mestrado intitulada “O discurso feminista criminalizante no Brasil: limites e possibilidades” [1] da ativista Carmen Hein de Campos que percorreu debates feministas criminalizantes e o processo legislativo, o objetivo do trabalho foi reconhecer e desmistificar os processos de criminalização dada que não protege as mulheres da violência e não resolve conflitos. Para a autora, resultaria num exercício violento e sexista. Circulam ainda no meio acadêmico os trabalhos de Marilia Montenegro, com o livro “Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica” que aborda o tema Criminologia crítica e a judicialização de violências domésticas (MONTENEGRO, 2015). Conquanto a conjuntura se mostrar bastante contraditória, a pergunta que se faz é ‘como reavaliar o feminismo?’ Sobre o tema a professora Vera Regina Pereira de Andrade, faz a analise sob duas perspectivas: “Nesta dupla via do movimento feminista eu vejo um duplo condicionamento: um condicionamento de ordem histórica e um condicionamento de ordem teórica. O condicionamento histórico (que obviamente não posso aqui reprisar na íntegra) diz respeito à própria história do movimento feminista no Brasil em meados dos anos 70. Embora não tenha tido, por motivos conjunturais de saída da ditadura militar, a radicalidade dos movimentos europeus e norte-americanos, foi o feminismo que trouxe para o conjunto do movimento das mulheres brasileiras os novos temas da agenda penal (...): a discussão do aborto, da violência doméstica em geral, punição aos assassinatos de mulheres; temas estes posteriormente incorporados a até cooptados pelos Partidos políticos. Foi o feminismo que denunciou, que além das formas mais conhecidas de discriminação de gênero no âmbito do trabalho (como contratação de mulheres em função semi ou não qualificadas, guetos profissionais, dificuldades de acesso à promoção, controle de uso do banheiro, etc) as trabalhadoras brasileiras sofrem uma particular violência que atinge seu corpo e os seus direitos reprodutivos, ao serem obrigadas, por muitos empregadores, a apresentar, no ato da seleção ou admissão a um cargo, um exame de laboratório que prove que não estão grávidas, ou um atestado médico que confirme a sua esterilização, e assim por diante. Foi o feminismo que tomou visível, enfim, uma das dimensões da opressão feminina que atinge proporções alarmantes no país, a saber, as diversas formas de violência sexual. Particularmente importante nesse contexto foi a criação, em 1984, das Delegacias de Mulheres, para receber queixas específicas de violência de gênero, pois elas foram mostrando que maus tratos e a violência sexual contra elas (assédio, estupro e abusos em geral) ocorriam mais frequentemente do que se pensava. E tais denúncias, ao ir revelando uma enorme margem da vitimação sexual feminina de parentesco (pelos maridos, pais, primos, padrastos), profissionais (pelos chefes), de amizade (pelos amigos) etc., contra menores e maiores de idade, foram decisivas para que determinados problemas, até então considerados privados, (como as violências referidas) se convertessem em problemas públicos e penais (crimes). O lema da violência contra as mulheres e da impunidade (masculina) se tornou, desta forma, um dos pontos centrais da agenda feminista e este é o condicionamento histórico que conduziu o movimento a demandar a ação do sistema penal. (...) Pois bem, o segundo condicionamento que eu acho importante referir aqui, é o condicionamento de ordem teórica, que esta na base dessa demanda pelo sistema. Ao que tudo indica, há no Brasil um profundo déficit de recepção da Criminologia crítica e da Criminologia feminista e, mais do que isso, há um profundo déficit de produção crimino-lógica crítica e feminista. Há, ao mesmo tempo, um profundo déficit no diálogo entre a militância feminista e a academia e as diferentes teorias críticas do Direito nela produzidas ou discutidas. Esta déficit de uma base teórica (crimi-nológica e/ou jurídico-crítica) orientando o movimento tem, a meu ver, repercussão do ponto de vista político-criminal, pois inexiste clareza a respeito da existência e especificidade de uma Política criminal feminista no Brasil, que tem se exteriorizado, na prática, com um perfil reativo e voluntarista, como mecanismo de defesa à uma violência historicamente detectada”. Posto o paradoxo, é como ressalta Soraia da Rosa Mendes na introdução de seu trabalho intitulado “(Re)pensando a criminologia: Reflexões sobre um novo paradigma desde a epistomologia feminista”, quando diz: “A maioria dos trabalhos, senão todos, encontrados no Brasil sobre a condição feminina, seja como autora de crimes, seja como vítima, encontram-se referenciados em paradigmas criminológicos conformadores de categorias totalizantes, que se distanciam muito (ou totalmente) do que produziu a epistemologia feminista. Paradoxalmente, embora existam feministas criminólogas, são poucas as que defendem a existência autônoma de uma criminologia feminista. Feminismo e gênero, na melhor das hipóteses, são encontrados nos textos como mero ‘modelo aditivo’ em criminologia”. [3] Nessa linha, destaca-se a importância do Feminismo sob enfoque criminológico para a construção de uma ciência autônoma, pois somente assim é possível um estudo sobre a paradoxal adesão ao sistema penal por movimentos feministas que, velado por um suposto discurso sobre direitos humanos, fomentam seus desejos punitivistas, com a justificativa de conferir maior eficiência ao exercício da pretensão punitiva, resultando em mais tipos penais e inflando o Direito Penal de tal modo que enfraquece o próprio sistema. Amanhã, não será de se surpreender se o Poder Judiciário e o Congresso Nacional, utilizando-se do verniz da legalidade baseada em normas garantidoras e fundamentais em prol das mulheres, se afastar, por exemplo, da presunção de inocência, do contraditório ou do duplo grau de jurisdição. Por tudo isso, o movimento feminista tem que refutar discursos que promovem o ódio, a intolerância e a marginalização! Marcia Yamamoto Graduada em Direito - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Formada pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) e Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR). Advogada. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. MONTENEGRO, Marilia. Lei Maria da Penha: uma análise criminilógica-crítica. Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal. 6ª Ed., ampl., e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014. TIBURI, Marcia. Feminismo em comum: para todas e todos. 4ª Edição, Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2018. NOTAS: [1]http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/1468/1124>, acesso em 09 de agosto de 2020. [2]< https://doi.org/10.5007/%25x>, acesso em 09 de agosto de 2020. [3]< https://repositorio.unb.br/handle/10482/11867 >, acesso em 09 de agosto de 2020.
1 Comment
Rui Fernando Pilotto
8/23/2020 06:24:57 pm
Tenho muito orgulho de você.
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