IV. Criminologia crítica e sua pretensa crise: Não vem ao caso, aqui, discorrer com profundidade sobre as origens da Criminologia Crítica, tão bem detalhada nas obras de Alessandro Baratta, Jock Young/Paul Walton/Ian Taylor, de Elena Larrauri e de Gabriel Ignácio Anitua. Releva muito mais discorrer sobre a sua atualidade, no exame da questão criminal. Cumpre apenas registrar, brevemente, que a Criminologia Crítica, ou também Criminologia Radical (como preferiu o Prof. Juarez Cirino dos Santos), [1] ensejou verdadeira ruptura com o modelo epistemológico que vigorava na criminologia de cariz positivista. Ao invés de se preocupar com as causas do comportamento desviante, colocou em debate o próprio conceito de desvio. E isso foi fundamental. Para Gabriel Ignacio Anitua, essa evolução teve origem nas crises dos anos 1960 (reações à Guerra do Vietnã, movimento de contestação do status quo, Revolução Cultural de Mao Tsé-Tung na China, repressões da praça mexicana de Tlatelco, Revolução Cubana de 1958 etc.). A esse contexto se acrescentou a concepção fenomenológica da realidade social, reconhecida como uma construção, com destaque para as obras de Peter Berger e Thomas Luckmann (A construção social da realidade).[2] Isso ensejava significativa mudança de foco: a realidade social não é dada. Também depende da interação, do conjunto de relações entre vários indivíduos. “Daí partiria uma importante atenção ao sujeito, no que pensa quando atua, em sua própria valoração do ato. Para poder determinar a significação que o autor confere ao ato que realiza há que se vê-lo com seus próprios olhos: colocar-se no seu lugar.”[3] Isso implicava a consequência de que não há uma categoria apriorística, que se possa chamar de ‘desvio’. Há comportamentos que são adjetivados como desviados, tudo a depender do contexto e também das pessoas envolvidas. “Essa visão da realidade – não como algo objetivo, mas sim como o produto de uma realidade social na qual o indivíduo e as formas pelas quais interatua com outros indivíduos intervêm decisivamente – deu margem a que se desenvolvesse um novo tipo de estudo sobre fenômenos distintos que eram considerados sociais, com um maior relevamento das subjetividades aí comprometidas. É isso que todas as teorias que seguem esse paradigma – que se definiriam corpo socioconstrucionistas e em especial a etnometodologia – fariam.”[4] Isso também resgatou, de algum modo, a concepção de ideologia.[5] Somou-se, ademais, o movimento da antipsiquiatria e sua crítica às instituições totais e aos rituais de degradação (com Basaglia, Harold Garfinkel e Erwing Goffman). “Chapman constatava que o que determina que uma pessoa seja condenada ou não é sua condição de classe subalterna, que dessa forma preenche e reproduz o estereótipo. Esse indivíduo pertencente às camadas mais baixas servirá em sua esteriotipação – na qual também intervém a publicidade jornalística e a ficção – para reafirmar à maioria a definir-se como não-delinquente, sendo, portanto, bode-expiatório da sociedade.”[6] Problematizou-se, portanto, o próprio conceito de delito: “O desvio e o delito serão uma interpretação que muda a cada situação: não há uma realidade ontológica do delito. Essa afirmação será o fundamento de um novo pensamento criminológico. O mesmo delito não seria definido por suas causas e consequências, como dizia o paradigma etiológico, mas sim por sua convencionalidade interpretativa, na qual a forma de atuar do sistema penal desempenha papel preponderante.”[7] Vale dizer: a questão criminal estaria intimamente associada à dramatização do mau, de que falava Frank Tannenbaum. Com a diferenciação entre os desvios primários e secundários (desvios posteriores à seleção pelo sistema de justiça criminal) – desenvolvida por Edwin Lemert – e, por fim, com a concepção do labelling approach explicitada por Howard Becker,[8] reuniu-se um conjunto de ferramentas para uma crítica da própria Criminologia (o que somente viria a ser promovido, porém, com a Criminologia Radical). Deixava-se de questionar quem é o criminoso e porque delinquira, para se perguntar a razão pela qual aquele comportamento era compreendido como desviado. Colocava-se em questão o próprio controle social, portanto.
Essa concepção do labelling não escapou da crítica materialista de Alvo Gouldner, diante da ausência, na obra de Becker, de uma análise efetiva das contradições materiais de existência impostas pelo modo de produção capitalista. Ademais, essa concepção de Becker não explicava a razão do desvio primário, anterior ao etiquetamento produzido pelo cárcere. De qualquer sorte, concepções da sociologia do conflito (como a de Ralf Dahrendorf), superando o funcionalismo/consensualismo de TalcottParsons, tornavam nítido que a sanção criminal não está orientada à tutela de um pretenso pacto social prístino, como acreditava Beccaria. Retomava-se, então, a lei da menor elegibilidade[10] de Rusche e Kirchheimer, que evidenciava que o cárcere mantinha íntima conexão com o modo de produção capitalista, adestrando braços para o trabalho nas fábricas, enquanto ameaça sempre presente (na sociedade do panóptico), de que, para a classe operária, da fábrica ou do cárcere, não há escapatória (terceiro excluído). Esse tema influenciaria, como sabido, Michel Foucault, e sua incisiva crítica à sociedade disciplinar e à biopolítica (formação de corpos dóceis). “O interesse cognoscitivo se distancia das causas que geral o desvio, para interessar-se nos mecanismos sócio institucionais, por meio dos quais se criam e aplicam as definições de desvio, e se realizam os processos de criminalização.”[11] Com o surgimento da Criminologia Crítica (Criminologia Radical), impõe-se não apenas um novo método, mas também e sobremodo uma regra de ação: o criminólogo não pode estar orientado a apenas contemplar as violências estruturais que ensejam o desvio (não devem se limitar a atuar como zookeepersofdeviance, como alegava Jock Young). Ao contrário, o adjetivo ‘crítico’, à semelhança da Teoria Crítica de Frankfurt, impunha uma máxima de agir: transforma o mundo![12] É fato que isso nem sempre se traduz em um corpo monolítico de teorias. Há concepções, por exemplo, que, conquanto abolicionistas (quanto ao direito penal), acabam por implicar um fortalecimento do caráter disciplinar da sociedade, como se lê na obra de Niels Christie.[13] Há em comum, todavia, nos vários teóricos agrupados sob o adjetivo de ‘criminólogos críticos’ a circunstância de colocarem em debate o próprio controle social e, derivado disso, a própria criminologia (há quem afirme que a Criminologia Crítica seria a criminologia da própria criminologia). Prefere-se falar, portanto, em desvio ao invés de crime; enquanto que os abolicionistas preferem a expressão ‘situações problemáticas’. Algumas dificuldades especiais surgem, porém, quando se pretenda associar o conceito de desviado ao de proletário (membro da classe em que, segundo Marx, poderia advir a revolução, pela tomada de consciência da sua própria condição social).[14] “No pensamento marxista, o proletariado, que ocupa uma posição central no processo de produção, é investido, por sua localização na estrutura social, de um papel inovador no processo de transformação das relações de poder. Elaborar uma teoria materialista do desvio significa atribuir também ao desviado esse papel, e representá-lo como um sujeito sempre consciente da desigualdade da vida cotidiana, dotado de coerência, intencionalidade e hiperracionalidade.”[15] Isso porque, por determinado período, a Criminologia Crítica concebeu o ato de desvio como uma manifestação política. No geral, o desvio seria uma espécie de resposta às injustas condições materiais de existência, decorrentes de um modo de produção calcado na expropriação da mais-valia e correspondente achatamento dos salários (diante do gigantesco exército de reserva de mão-de-obra existente). Logo, tomava-se a figura literária de Robin Hood como o arquétipo do delinquente. Explicitava Alessandro Baratta, por exemplo, que “Os desvios criminais dos indivíduos pertencentes às classes subalternas podem ser interpretados frequentemente como resposta individual, e por isso apolítica, frente às condições sociais impostas pelas relações de produção e distribuição capitalistas; e que é necessária uma verdadeira reeducação dos desviados, para alterar sua reação individual e egoísta, dentro do movimento de classes.”[16] Acreditava-se que a reforma do sistema começaria com os próprios selecionados pelo sistema de justiça penal. Já o abolicionismo acaba por valorizar a opinião pública sobre o que deveria ser alvo de repressão disciplinar (comunitária, mas não penal):
Seguiu-se, porém, uma substancial modificação no âmbito da Criminologia Crítica (com o surgimento do Realismo de Esquerda). Revisando sua posição anterior, Jock Young passou a defender que alguns delitos, ainda quando praticados por operários, seriam danosos para o próprio proletariado. Sustentou, então, que a criminalidade seria um problema real e não apenas um problema de etiquetamento. Os mais pobres seriam as vítimas preferenciais dos delitos.[19] Esse realismo de esquerda passou a associar, então, o crime à noção de descontentamento. Parte da premissa de que haja livre arbítrio, mas não vê o crime como manifestação de uma rebelião política: porquanto o delito seria a manifestação de um anteparo egoísta, descomprometido com a defesa dos interesses da sua classe social. Logo, o realismo de esquerda também adota algumas concepções utilitaristas, ao mesmo tempo em que resgatam a preocupação com os fatores do crime.[20] Sob o aspecto político, o realismo de esquerda prega a transferência gradual do poder estatal para grupos de cidadãos, semelhantes aos Bolcheviques, que lhes permitam a colaboração com o policiamento e com os projetos de vigilância de bairro, lançando também os holofotes para os interesses das vítimas. Isso traz consigo o risco de um fortalecimento e de uma expansão do sistema punitivo e disciplinar. No que toca à questão da causalidade, colhe-se junto à obra de Ceretti:
Os realistas de esquerda também criticam os labellers, sustentando que não teriam dedicado a atenção devida ao desvio primário, concentrando o exame apenas na rotulação decorrente da seleção pelo sistema de justiça criminal (não se prestaria, portanto, para aferir a probabilidade de comportamentos delitivos). Mas o fato é que o próprio Howard Becker havia reconhecido que, com a sua concepção da rotulação penal, não teria tido a pretensão de elaborar um princípio de causalidade geral.[23] Por sinal, Adolfo Ceretti e Elena Larrauri lamentam que a corrente anglo-saxônica da Criminologia Crítica não tenha atribuído maior peso à categoria do labelling approach, ao contrário do que ocorreu em solo alemão, conforme explicita Baratta.[24] Quando menos, porquanto a categoria do labelling poderia ser perfeitamente associada às categorias epistemológicas marxistas – alienação, ideologia – evidenciando que a construção social do conceito de delito também tem funções latentes, olvidadas. Criticou-se, no labelling, a sua incapacidade para explicar alguns conceitos operativos como a reincidência, a terapia, a reeducação e o desvio primário. Amparando-se em categorias marxistas (diferença entre superestrutura/infraestrutura, ideologia, luta de classes etc.), a Criminologia Crítica colocou em causa o próprio sistema de justiça criminal, desnudando que Alessandro Baratta denominava de ideologia da defesa social: aquela suposição de o direito penal seja indispensável para a vida em comum; que seja aplicado de forma racional e isonômica; que efetivamente seja destinado a tutelar bens jurídicos; que o crime seria uma realidade natural. Evidenciou-se que esse conjunto de mitos apenas se prestaria a manter um específico status quo injusto.[25] Sem dúvida que há vários matizes no interior do próprio pensamento criminológico crítico. Ademais, igualmente conhecida a contrarreação, advinda do interior dessa própria concepção (fogo amigo), com a chamada contrarreforma:[26]sustentando-se que haveria uma ordem de valores nucleares (diferença entre valores burgueses e valores proletários), não se tratando de mera questão de adjetivação; que as princípios vítimas dos crimes seriam os próprios operários; que o delinquente não seria um Robin Hood e que a intervenção penal ainda seria necessária, conquanto fosse imprescindível a sua democratização, com maior participação comunitária. [27] Repise-se que o realismo de esquerda trazia consigo um latente risco de expansão do sistema penal, ao proporcionar uma justificativa de base: a sanção criminal ainda seria necessária para a tutela de determinados interesses coletivos, cumprindo apenas a mudança de foco (com a criminalização das lesões aos interesses da classe operária). Daí a conclusão de Larrauri, a respeito desses movimentos:
Essa divisão das fileiras que compunham o movimento crítico, nos idos de 1970, teria ensejado crises, segundo avaliação de Elena Larrauri e IgnacioAnitua;[29] o primeiro a colocar essa questão foi Dario Melossi, no conhecido artigo de 1983.[30] Sustentava-se que a crítica ao sistema penal teria sido exagerada (o sistema criminal também poderia ser empregado com fins progressistas); cumprindo que algumas questões (como a própria causalidade) fossem repropostas. Sem dúvida que, em alguma medida, o fortalecimento do movimento feminista colocava em xeque certas premissas abolicionistas: enquanto criminólogas críticas, defendiam a redução da intervenção penal; mas, enquanto feministas não abriam mão da tutela penal da incolumidade física e psíquica das mulheres.[31] Por outro lado, o ‘inimigo’ – a criminologia oficial – também havia mudado (convertendo-se em criminologia atuarial e administrativa), reduzindo a ênfase da questão etiológica: “O surgimento dessa criminologia administrativa não apenas nos havia deixado sem inimigo, senão também com certo desassossego; por caminhos distintos se havia produzido uma excessiva aproximação da criminologia oficial, quanto à desconsideração de certas questões teóricas tais como a questão causal. Até mesmo a pessimista conclusão ‘nada funciona’ podia ser esgrimida para justificar um discurso de direita ou de esquerda.”[32] Assim, para Elena Larrauri, seria crítico igualmente a recuperação do problema causal, eis que (i) não haveria nenhuma pergunta ilegítima no âmbito da ciência; (ii) o estudo das causas do desvio contribuiria também para um avanço progressista da criminologia, não se confundindo, em si, com uma concepção correcionalista; (iii) referida questão não seria incompatível com o concomitante estudo das razões políticas pelas quais determinados comportamentos teriam sido rotulados como delitos. Essas preocupações não seriam autoexcludentes; [33] ademais, isso não significaria mero retorno ao modelo causal mecanicista. Ainda segundo Larrauri, a preocupação com a etiologia delitiva permitiria o exame de programas de reforma social, “a ignorância dessa pergunta facilitou o desenvolvimento de uma política de redução da assistência social (esquecimento benigno) quanto às populações desviadas” [34]Conclui-se, pelo quanto consta na obra da professora da Universidade de Barcelona, que lentamente retomava-se o modelo de engenharia social (instrumento de controle coletivo). Por seu turno, Massimo Pavarini endereça contundente crítica ao abolicionismo penal, [35] argumentando que as ferramentas do pensamento crítico seriam empregadas sem maior compromisso teórico:
É fato que Pavarini constata, de sua parte, o caráter meramente retórico da pretensa função de prevenção especial e geral do sistema punitivo. [37] Alega, porém, que – com o reconhecimento desse caráter arbitrário do direito penal – não se chega, por si, ao abolicionismo. Até porque, segundo pensa, corre-se o risco de aderir ao abolicionismo mais por motivos sentimentais do que racionais: “A renúncia definitiva às funções punitivas do Estado termina por requerer logicamente a supressão do Estado mesmo.”[38] Por outro lado, vê no abolicionismo uma falácia naturalista: confusão do ser do direito penal, com o seu dever ser.
Pavarini está preocupado com a pretendida substituição da pena criminal por outro sistema de controle, de caráter comunitário, que permaneceria correcionalista e disciplinar. Apenas haveria a transferência do controle, com o risco ainda do fortalecimento de uma sociedade puritana. Isso porque, exceção feita às proposições de um anarquismo radical, os próprios abolicionistas reconheceriam a existência de situações problemáticas, e a necessidade de alguma intervenção coletiva: “Os abolicionistas não fogem do problema, no sentido de que reconhecem a importância de uma política de controle social das condutas ou muitas das condutas que são hoje criminalizadas (...) Não deixam de precisar que o controle e a disciplina social devem ocorrer e devem ocorrer de forma eficaz.”[40] Logo, parece eclodir, da análise de Pavarini, que as alternativas abolicionistas seriam insuficientes, por não ofertarem uma solução não correcionalista. Mas o fato é que essa distinção entre ‘ser’ e ‘dever ser’ pode soar como mero apelo retórico: a Criminologia deve trabalhar com o ser do direito criminal, com as suas funções reais, e não com as suas promessas de emancipação não realizadas. O mesmo fundamento metafísico presente no suposto ‘saldo negativo de violência’ (Ferrajoli) não pode ser empregado para fundamentar o discurso criminológico, que deve se pautar pela constatação do que comumente ocorre: quem são os selecionados pelo sistema, e qual a sua lógica de real funcionamento. Não há como concordar, por todo o exposto, com a alegação de que a Criminologia Crítica teria sido superada: sua preocupação ainda é atual.[41] Sua forma de equacionar o problema criminal ainda é útil (coloca em questão a própria criminalização e as relações de poder que estão na sua base). Pode ser incrementada, sem dúvida, com outros temas igualmente relevantes para a holística compreensão do chamado ‘desvio’ primário, secundário, da rotulação e também da função real das instituições totais, o que, nem de longe, pode significar o abandono da perspectiva crítica. Flavio Antônio da Cruz Doutor em Direito do Estado Bacharelando em matemática Referências: [1] SANTOS, Juarez Cirino. A criminologia radical. 2ª ed. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2006. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: RT, 2004, p. 327. [2] ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: ICC: Revan, 2008, p. 576. [3] ANITUA, Gabriel Ignacio. Obra citada, p. 578. Daí que a distinção promovida por Searle (entre o ver e o decidir) não pode ser transposta, sem mais, para o estudo da sociedade. Para Searle há “uma diferença espantosa entre o caráter passivo da consciência perceptiva e o caráter ativo daquilo que poderíamos chamar de consciência volitiva. Por exemplo,, seu eu estiver em pé em um parque olhando uma árvore, há algo nessa experiência que não depende de mim, mas da maneira como o mundo é e de como é meu mecanismo perceptivo. Em compensação, se eu resolvo me afastar, levantar o braço ou coçar a cabeça, encontro no cerne dessas ações uma dimensão de liberdade, de vontade que não estava presente nas minhas percepções. Essa característica está ligada ao fato de que eu não capto as causas anteriores à minha ação sob a forma de razões, tais como as crenças e os desejos, estabelecendo as condições suficientes, sob o ponto de vista causal, de minha ação. Podemos exprimir essa ideia de outra maneira: eu avalio que poderia muito bem tentar outras ações que não essas.”SEARLE, John R. Liberdade e neurobiologia. SEARLE, John R. Liberdade e neurobiologia, p. 15. Referida distinção não pode ser transposta, sem mais, para fatos institucionais (categoria do próprio Searle), na medida em que – nesse âmbito – a compreensão demanda sempre uma atribuição de sentido, muito semelhante com aqueles quadros ambíguos (pato/coelho – taça/faces etc.). [4]ANITUA, Gabriel Ignacio. Obra citada, p. 579. [5] MÉSZÁROS, István. O poder da ideologia. Trad. Paulo Cezar Castanheira. São Paulo: Boitempo Editorial, 2004, p. 243-273. [6] ANITUA, Gabriel Ignacio. Obra citada, p. 584. Em sentido semelhante, BARATTA, Alessandro. Integración-prevención: una nuevafundamentación de la pena dentro de la teoria sistémica. In BARATTA, Alessandro. Criminología y sistema penal:compilación in memoriam. Buenos Aires: IBdef, 2004, p. 9 e 24. SANTOS, Juarez Cirino. Criminologia radical, p. 17. YOUNG, Jock. Criminologia da classe trabalhadora in TAYLOR, Ian et al. Criminologia crítica. Trad. Juarez Cirino dos Santos e Sérgio Tancredo. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1980, p. 79 e 97. CHRISTIE, Nils. Una sensata cantidad de delito. Trad. Cecília Espeleta e Juan Losa. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004, p. 57-62. [7] ANITUA, Gabriel Ignacio. Obra citada, p. 586. [8] BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Trad. Maria Luíza X. de Borges. Rio de Janeiros: Jorge Zahar ed., 2008, p. 31-49. Ver também CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 82. Segundo Lemert, o labelling “representa uma virada a respeito da sociologia antiga, a qual assumia que o controle social seria uma resposta ao desvio. Pensei que resposta oposta, i.e., que o desvio é uma resposta ao controle social, é igualmente viável e uma premissa potencialmente mais rica para o estudo do desvio nas sociedades modernas.” LEMERT apud LARRAURI, Elena. La herencia de lacriminología crítica, p. 28. [9]ANITUA, Gabriel Ignacio. Obra citada, p. 592. [10] KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2ª ed. Trad. Gizlene Neder. Rio de Janeiro: ICC: Revan, 2004, p. 153: “O limite mais alto para as despesas com os prisioneiros era, portanto, determinado pela necessidade de manter seu padrão de vida abaixo do padrão de vida das classes subalternas da população livre.” [11] CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 81. Na mesma obra, p. 176, encontra-se a análise de Kaiser, para quem “São as instâncias de controle (...) que consideram a criminologia como um valor negativo. Os detentores do poder buscam, em suma, para o seu próprio interesse, manter o status quo, etiquetando aos sujeitos socialmente débeis e aos marginalizados. Sobre a base de tais processos de distribuição, a criminalidade se configura como expressão da diferente distribuição do poder no âmbito da sociedade.” [12] CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 79 e 102. Aliás, por força dessa premissa (do reconhecimento de que a Criminologia Crítica também enseja um plano de atuação política), é que o penalista Eduardo NovoaMonreal, conquanto exilado, acusou Lola Anyiar de Castro e também Rosa Del Omo de confundirem instâncias: a pesquisa científica não poderia ser confundida com uma específica opção política, no que foi pronta e suficientemente retrucado por Anyiar de Castro (para quem se trataria de crítica do ‘jardim do lado’, sustentando que Monreal não teria total conhecimento das propostas em questão), conforme se lê em ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos, p. 684-685. [13]CHRISTIE, Nils. Una sensata cantidad de delito. Trad. Cecília Espeleta e Juan Losa. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004. ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos, p. 701. Confira-se ainda PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto: ensayo sobre elgobierno de la penalidade. Tradução para o espanhol por Máximo Sozzo e Magdalena Candioti. Buenos Aires: Ad Hoc, 2006, p. 85-103 (para Pavarini, Christie comungaria de uma concepção anti-estatal de tradição cristã). [14]CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 83. [15]CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 83. [16] CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 84. Essa concepção foi alvo da crítica de Hirst, para quem a Criminologia Crítica não teria aplicado corretamente as premissas teóricas marxistas. Para Karl Marx o delito não seria, no geral, uma manifestação política coerente, mas apenas atos grosseiros que acabariam por comprometer a verdadeira luta política do proletariado. [17] CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 88. [18] CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 89. [19] CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 93: “O realismo de esquerda não examina o delito desde um ponto de vista puramente fenomenológico.” [20]CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 94 e 96. [21]CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 98. [22]HORTON apud CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 165. [23]“Não está focalizada, exclusivamente, no ato de etiquetar, como muitos têm pensado, senão em observar uma área genérica da atividade humana” conforme CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 177. [24] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3ª ed. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: ICPC: Revan, 2002 (recepção alemão do labelling approach). LARRAURI, Elena. La herencia de lacriminología crítica, p. 25. [25] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal, p. 42-48. [26] LARRAURI, Elena. La herencia de lacriminología crítica, p. 143-191. [27] ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos, p. 713-723. Segundo também informa Anitua, em p. 689 da mesma obra, “Nem sempre devia-se estar contrário à criminalização, como demonstrava a atitude de muitos críticos ao fixar-se nas condutas que essa situação de privação provoca, condutas que, elas sim, deveriam ser perseguidas, como os delitos dos poderosos estudados pelo então jovem crítico inglês Frank Pearce. O delito de colarinho branco não vai contra o sistema, mas é justamente o que permite e assegura a reprodução do dito sistema. Por conseguinte, o delito devia ser redefinido e nessa tarefa, como na denúncia do terrorismo de Estado e de outras condutas individuais ou coletivas que produzem violações a direitos humanos – como afirmavam os Schwendinger -, a qualificação de delito podia ser proveitosa para defender o mais fraco.”Ver também PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto: ensayo sobre elgobierno de lapenalidad. Tradução para o espanhol por Máximo Sozzo e Magdalena Candioti. Buenos Aires: Ad Hoc, 2006, p. 96. [28] LARRAURI, Elena. La herencia de lacriminología crítica, p. 190. [29] ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos, p. 687-713. LARRAURI, Elena. La herencia de lacriminología crítica, p.192 e ss. [30] MELOSSI, Dario. E in crisila criminologia critica? inDei delitti e dellepenne, ano 1, volume 3, 1983. [31]LARRAURI, Elena. La herencia de lacriminología crítica, p. 195. [32] LARRAURI, Elena. La herencia de lacriminología crítica, p. 196. [33] LARRAURI, Elena. La herencia de lacriminología crítica, p. 204-205. Diz que “não implica aceitar a definição legal de delito. A pregunta ‘por que as pessoas realizam determinados delitos?’não invalida que adicionalmente nos perguntemos a razão pela qual determinadas atividades são definidas como delitivas, ao tempo em que se adverte que esta última é também uma questão causal.” [34] LARRAURI, Elena. La herencia de lacriminología crítica, p. 206. Sustenta que haveria uma aporía na Criminologia Crítica, cuja concepção de ‘não intervenção’ – ao impugnar severamente o sistema de justiça criminal – acabava por dar ensejo à atuação liberal do Estado, com retorno a políticas de laissezfaire (Obra cit., p. 211). [35] PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto: ensayo sobre elgobierno de lapenalidad. Tradução para o espanhol por Máximo Sozzo e Magdalena Candioti. Buenos Aires: Ad Hoc, 2006, p. 85-103. [36] PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto, p. 86-87. [37] PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto, p. 88-89. “O sistema pena não está em condições de perseguir uma finalidade de disciplina social, não somente porque não está equipado para a solução de situações problemáticas e conflituosas, mas porque sobretudo tende a criar novas situações de conflito ou a ampliar e exacerbar as situações que desejava resolver.”(Obra cit., p. 90). [38] MARCONI apud PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto, p. 90. [39] PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto, p. 92. [40] PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto, p. 92. [41] SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia radical, p. 125-132. Comments are closed.
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