V. Conclusão - incertezas: Pela própria complexidade do tema, não há como ter pretensões mais ambiciosas nesse texto. A Criminologia – ou talvez seja melhor dizer: as Criminologias[1] – busca compreender o fenômeno do desvio. Mas, para tanto, não pode deixar de colocar em questão a ‘criminalização’, seja aquela promovida pelo Estado (enquanto vértice do poder político oficial, nas democracias liberais contemporâneas), espaço da potestas,[2] seja aquela promovida diretamente pela própria comunidade política (espaço da potentia), com seus estigmas e preconceitos. Lança-se os olhos, pois, para a disciplina e a ordem: o correcionalismo. Isso não significa que seja inviável uma análise dúplice, como propugnam Pavarini e Elena Larrauri: tanto das causas do desvio (as razões pelas quais, em determinadas situações, as pessoas violam regras de conduta socialmente sancionadas), quanto da rotulação penal (as razões pelas quais, em determinadas situações, o Estado e as pessoas adjetivam, estigmatizam e depreciam outras pessoas e seus comportamentos). Apenas cumpre ter o grande cuidado de recordar que a categoria ‘desviados’ carrega consigo grande carga pejorativa e, não raro, a busca de causas da conduta humana parece supor que o homem possa ser compreendido como um robô. O estudo das pretensas causas do delito parece partir, sempre, de uma suposta ontologia – como se o crime fosse uma realidade em si, dada (ao invés de se tratar, como hoje se reconhece, de uma construção social, fundada e derivada dos estereótipos envolvidos). Isso não impede, porém, que, cum granum salis, coloque-se em debate aspectos psicológicos e também sociais presentes em determinados delitos, com respeito às categorias próprias da Criminologia (e a natural dificuldade de se cogitar de uma causalidade linear nesse âmbito, como bem enfatiza Ruggiero e sua ‘causalidade dos contrários’). Soa imprescindível, todavia, que a questão epistemológica, de fundo, seja retomada pelos Criminólogos, a fim de que as balizas da pesquisa sejam mais bem explicitadas. Apenas assim é que a Ciência poderá avançar, sem olvidar também do seu natural compromisso político, com a superação da violência envolvida na questão criminal. Concorda-se, portanto, com as considerações lançadas por Adolfo Ceretti, na conclusão da sua magistral obra:
Não se pode olvidar, ademais, da lição de Roberto Bergalli, quando da sua análise da epistemologia do pensamento de Alessandro Baratta, enfatizando que – dado que a criminalização é um fenômeno político – esse aspecto político, colocando em causa os valores sociais, não pode ser negligenciado por uma Criminologia que se pretenda científica:
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Control y dominación: teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. 3ª ed. México: Século XXVI, 1992, p. 18. Como se percebe, essa definição carrega notas de social engineering model. [2] DUSSEL, Enrique. 20 Teses de Política. São Paulo: Ed. Expressão Popular, 2007. [3] CERETTI, Adolfo. Obra citada, p. 370. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |